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Por 8 votos a 3, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam a constitucionalidade da incidência do ICMS sobre os serviços de transporte interestadual e intermunicipal de cargas, passageiros, mercadorias e valores por via marítima. Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, que considerou constitucional o artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar (LC) 87/1996.
Conforme o dispositivo, incide ICMS sobre “prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores”. A Confederação Nacional do Transporte (CNT), autora da ação, pediu a declaração de inconstitucionalidade da expressão “por qualquer via” no texto legal, e a exclusão da tributação sobre o serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros e cargas por via marítima, por falta de normas gerais disciplinando a peculiaridade dessas prestações e que autorizem a instituição do tributo estadual sobre elas.
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O ministro Alexandre de Moraes discordou do relator, ministro Luiz Fux, que deu parcial provimento ao pedido da CNT, para excluir a tributação sobre parte das operações. Moraes ponderou que a legislação está em vigor desde 8 de janeiro de 1997, e que o recorte proposto poderia acarretar impactos para os estados. A LC 87/97, ou Lei Kandir, foi editada para regulamentar o ICMS. Um total de sete ministros acompanhou a divergência.
Já o ministro Luiz Fux votou pela incidência do ICMS sempre que a operação tiver como objeto exclusivo ou preponderante o transporte interestadual e intermunicipal de bens e pessoas, excluindo a tributação em outras operações. Os ministros André Mendonça e Nunes Marques acompanharam o voto, que ficou vencido.
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O caso foi julgado na ADI 2.779.