No mundo atual, a percepção das dificuldades não pode mais se dissociar do remanejamento dos quadros funcionais.
Pensando mais a longo prazo, a percepção das dificuldades possibilita uma melhor visão global dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

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Assim mesmo, a complexidade dos estudos efetuados ainda não demonstrou convincentemente que vai participar na mudança dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

Inaplicabilidade do dever de licitar em estatais pela ótica do TCU


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Há situações em que é juridicamente viável não realizar licitação? Ao menos desde a Constituição de 1988, a dúvida faz parte do cotidiano das empresas estatais.

Depois de terem sido apanhadas pela maré da universalização do dever de licitar em moldes rígidos e uniformes, cujo ápice foi a Lei 8.666, de 1993, paulatinamente foi aumentando o grau de consenso ao redor da premissa, estabelecida pelo próprio texto constitucional, de que as estatais fariam jus a um sistema de licitação e contratos diferenciado, mais compatível com sua natureza empresarial.

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Ademais, a experiência foi revelando que, em situações específicas, o dever de licitar poderia prejudicar, ou mesmo inviabilizar, o próprio exercício das atividades para as quais as empresas haviam sido criadas — uma contradição, pois a licitação não pode ser um fim em si mesmo.

A Lei das Estatais, de 2013, é fruto desse movimento. No campo das licitações, ao menos duas providências importantes foram tomadas pelo legislador. De um lado, buscou-se delinear regras de contratação que simultaneamente atendessem aos princípios da administração e fossem compatíveis com a agilidade e eficiência que as estatais demandam. De outro, delimitou-se as hipóteses em que a licitação, mesmo à moda das estatais, não seria obrigatória, por se referirem ao núcleo da atividade empresarial.

As hipóteses legais de inaplicabilidade do dever de licitar às estatais, previstas no art. 28, § 3º, I e II, foram uma novidade. E, como tal, passaram ter suas possibilidades e limites testados — por gestores e controladores. Após mais de dez anos de vigência da Lei das Estatais, já há conjunto significativo de decisões do TCU sobre o assunto. Destaco algumas de suas manifestações acerca do inciso I do § 3º do art. 28.

Em 2017, por exemplo, o TCU consignou que a Telebrás, “ao prover infraestrutura e redes de suporte para o mercado [via contratação da capacidade satelital do Satélite Geoestacionário de Defesa e Comunicações Estratégicas], (…) est[aria] exercitando competência prevista [em decreto]”. Por essa ótica, a “entidade est[aria] prestando um serviço relacionado com seu objeto social, o que implica[ria] dizer que ela está dispensada de realizar licitação” (acórdão 2033).

Em 2019, contudo, o TCU rechaçou a possibilidade de a Eletronorte contratar, sem licitação, a construção de linhas de transmissão e subestações. Isso porque a licitação só poderia “ser afastada na atuação da estatal em sua área finalística, em situações nas quais [fosse] demonstrada a existência de obstáculos negociais, com efetivo prejuízo às [suas] atividades” (acórdão 1528).

Em 2024, o TCU voltou a analisar a possibilidade de estatal contratar, sem licitação, a execução de obras — no caso, a Eletronuclear pretendia concluir a construção de uma usina. Mas apesar de a atividade (construção de novas usinas) compor o objeto social da companhia, entendeu o Tribunal que o art. 28, § 3º, I da Lei das Estatais só englobaria “obras e serviços executados diretamente pela estatal em sua atividade fim, utilizando-se de mão de obra própria para desenvolvê-los” (acórdãos 666 e 2101).

As decisões revelam justa preocupação do TCU em impedir excessos no uso da hipótese de licitação inaplicável por estatais. O desafio, nada trivial, é fazê-lo de modo a evitar a criação de precedentes que possam ter efeitos colaterais indesejados.

No caso de 2024, por exemplo, não havia mesmo justificativa para a ausência de licitação. O elemento que talvez o aparte dos demais parece ser a pretensão da estatal de delegar a terceiros, via contratação, a integralidade da execução de projeto abarcado por seu objeto social, e não buscar terceiros para apenas auxiliá-la a cumprir missão sua.

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