No mundo atual, a percepção das dificuldades não pode mais se dissociar do remanejamento dos quadros funcionais.
Pensando mais a longo prazo, a percepção das dificuldades possibilita uma melhor visão global dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

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Assim mesmo, a complexidade dos estudos efetuados ainda não demonstrou convincentemente que vai participar na mudança dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

Lei 14.874 resolve obstáculos que impediam Brasil de virar hub de pesquisa clínica?


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O Brasil ocupa a 7ª posição no ranking global de maiores mercados farmacêuticos[1]. Além disso, conta com uma população multiétnica e numerosa, que já passa de 203 milhões de habitantes[2]. Conta, ainda, com pesquisadores altamente qualificados e instituições de pesquisa renomadas.

Essas características, combinadas ao fato de oferecer um mercado atrativo em termos de custos (especialmente considerando a cotação da moeda nacional), posicionam o Brasil como um terreno extremamente fértil para o desenvolvimento de pesquisas com seres humanos. Mesmo assim, o país ainda luta para se consolidar como um hub global nesse segmento.

Em dezembro de 2022, a Interfarma disponibilizou a versão mais atualizada do seu excelente estudo em parceria com a IQVIA sobre a pesquisa clínica no Brasil. Nele, essa realidade fica evidente. O estudo aponta que o Brasil ocupa a 20ª posição no ranking de países que mais recebem pesquisas clínicas, concentrando apenas 2% dessas pesquisas.

O país já foi ultrapassado por outros de menor PIB e de pouquíssima (ou nenhuma) relevância no mercado farmacêutico, como Egito, que ocupa a 14ª posição com 3,4% das pesquisas, e a Turquia, que ocupa a 17ª posição com 2,5% das pesquisas. Por outro lado, o estudo também aponta que, com o melhor aproveitamento do seu potencial, o Brasil poderia saltar para a 10ª posição no ranking (posição que é hoje ocupada pela Itália), concentrando 4,5% das pesquisas[3].

Estimou-se que um salto dessa ordem seria capaz de atrair investimentos anuais de cerca R$ 3 bilhões, com efeitos na economia ainda maiores, de R$ 5 bilhões. A realização de mais pesquisas clínicas também implicaria o emprego de mais de 48 mil profissionais e o tratamento de mais de 55 mil pacientes[4], colocando-os mais próximos do que há de mais avançado no mundo em termos de novas terapias.

Isso sem mencionar outros ganhos indiretos, como a criação de um ambiente mais propício à ciência e ao desenvolvimento, o fortalecimento das nossas instituições de pesquisa e o incentivo para os nossos profissionais, que passariam a ter a oportunidade de participar de diferentes projetos internacionais, trocando experiências e aprendizados.

Fruto do Projeto de Lei 200, apresentado no Senado ainda em 2015, a Lei 14.874/2024 foi sancionada com o objetivo de estabelecer um marco legal que permita a resolução dos problemas que impedem o Brasil de atingir esse cenário de protagonismo.

É dito constantemente que só a instituição de um marco legal para a pesquisa com seres humanos já seria um avanço, considerando que até então a sua disciplina se dava somente por normas infralegais do Conselho Nacional de Saúde (CNS), sob o ponto de vista ético, e da Anvisa, sob o ponto de vista sanitário.

Sim, dar um tratamento legal ao tema foi um avanço, eis que, pelo menos, retirou-se do CNS o monopólio no estabelecimento dos parâmetros éticos, foco principal da Lei 14.874. Mas, sem dúvida, mais importante que o nível hierárquico das regras é o seu conteúdo. E é aí que se questiona se a Lei 14.874 foi exitosa em resolver os problemas que aqueles que decidem trazer ou não estudos para o Brasil identificam como os verdadeiros obstáculos.

Fazer esta análise para toda a Lei 14.874 extrapolaria o limite deste artigo. O foco, então, será analisar esse cenário para os dois principais problemas. O primeiro deles é a burocracia e morosidade do processo de aprovação dos protocolos de pesquisa (parte I), que, ao lado do vácuo legislativo, foi o principal obstáculo identificado quando da proposição do PL 200/2015[5]. E o segundo é a irrazoabilidade da obrigação do patrocinador de fornecer o produto experimental pós-estudo por prazo indeterminado (parte II), obstáculo tão relevante quanto e ao qual foi dada mais atenção ao longo da tramitação do PL 200. Analisemos aqui, então, o primeiro problema.

Consta na justificativa do PL 200 que o processo de revisão ética adotado no Brasil é “lento e burocrático”, e que “segundo especialistas da área, o tempo médio para aprovar uma pesquisa clínica no Brasil é de um ano, podendo chegar a 15 meses, enquanto na maioria dos países desenvolvidos ele varia de três a seis meses[6].

O estudo da Interfarma e do IQVIA aponta que esse tempo teria diminuído desde então, apesar de ainda estar longe de ser o ideal. De 2020 a 2022, a mediana do tempo real de aprovação foi de 215 dias (aproximadamente 7,2 meses), o que ainda é extremamente alto não só quando comparado a países desenvolvidos e mais bem posicionados no ranking global, como os EUA, que ocupa a 2ª posição e cuja mediana foi de 32 dias (aproximadamente 1 mês), mas também a outros países da própria América Latina, que estão abaixo do Brasil no ranking, como a Argentina, que ocupa a 23ª posição, mas cuja mediana foi de 113 dias (aproximadamente 3,8 meses)[7].

Para mudar esse cenário, a Lei 14.874 acabou com as ineficiências até então estabelecidas pela regulação no processo de aprovação ética, sendo a principal delas a necessidade de dupla análise – i.e., pelos comitês de ética em pesquisa (CEPs) vinculado à instituição de pesquisa e, depois, pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep) – para as pesquisas relacionadas às diversas áreas temáticas definidas no item IX.4 da Resolução 466/2012 do CNS. Agora, somente os CEPs serão responsáveis (arts. 13 e ss. da Lei).

A alteração terá um impacto significativo considerando que tais áreas temáticas, na prática, acabavam por abranger quase que a totalidade dos protocolos submetidos. Para se ter uma ideia, uma delas era a de “pesquisas com coordenação e/ou patrocínio originados fora do Brasil”, o que, em 2023, representou sozinha 93% do total de protocolos submetidos[8].

Soma-se a isso o fato de que a Norma Operacional 1/2013 do CNS até então estipulava um tempo máximo para a conclusão da análise ética de 115 dias (aproximadamente 3,8 meses), dos quais 75 dias (aproximadamente 2,5 meses) eram destinados apenas à análise da Conep (item 2.2, “D” e “E”, e item 2.3, “F” da NO 1/2013).

Também teve fim a análise por múltiplos CEPs em estudos multicêntricos, ficando a análise, agora, a cargo preferencialmente do CEP vinculado ao centro coordenador da pesquisa (art. 14, §7º da Lei). Esse também é um avanço, já que muitas vezes esse processo se tornava infindável e ainda mais ineficiente, tendo-se em vista a necessidade de que eventuais alterações na documentação por um dos CEPs fossem encaminhadas a todos os demais para apreciação (inclusive novamente para aqueles que já haviam aprovado a pesquisa).

Com relação aos prazos especificamente, a Lei 14.874 estabeleceu que o CEP terá 10 dias úteis contados da submissão do protocolo para que decida se aceita ou não a “a integralidade dos documentos da pesquisa” e mais 30 dias úteis para que emita o parecer, sendo que, durante os 30 dias, pode ainda o CEP solicitar informações adicionais e/ou ajustes, suspendendo o referido prazo por, no máximo, 20 dias úteis (art. 14).

A instituição do prazo não foi uma novidade propriamente dita. Tanto o prazo de 10 dias quanto o prazo de 30 dias já eram previstos na regulação do CNS, com a diferença de que eram contados em dias corridos e, agora, deverão ser contados em dias úteis – ou seja, com o aumento desses prazos. Em compensação, a Lei 14.874 excluiu o prazo adicional de 30 dias que a regulação conferia ao CEP para realizar nova análise com relação a eventuais alterações do protocolo que tenha exigido ao pesquisador (item 2.2, “D” e “E” da NO 1/2013) – ou seja, com a redução do prazo pelo menos nessas hipóteses.

De qualquer forma, todas essas alterações implicarão, pelo menos em tese, a redução do tempo máximo de análise ética de 115 dias para 40 dias úteis, sendo esse um saldo positivo.

Apesar de não ser o seu foco, a Lei 14.874 também instituiu o prazo máximo de 90 dias úteis para a análise sanitária, prevendo que, havendo a omissão da agência, a pesquisa poderá ser iniciada (desde que tenha a aprovação ética) (art. 58 da Lei). A previsão tratando da análise sanitária apareceu pela primeira vez já durante a tramitação do PL 200 na Câmara dos Deputados, quando a Comissão de Seguridade Social e Família aprovou o substitutivo apresentado pelo então deputado Hiran Gonçalves[9].

Inicialmente, a análise sanitária foi disciplinada de forma bastante similar ao que já era previsto no art. 36 da RDC 9/2015 da Anvisa. Esse dispositivo estabelecia o prazo de 90 dias como regra geral, mas com as exceções previstas no seu §3º (“desenvolvimento nacional, desenvolvimento clínico de produtos biológicos – incluindo vacinas – e desenvolvimento clínico em fase I ou fase II”), para as quais a regulação estabeleceu prazo de 180 dias para análise e que o silêncio administrativo não geraria a aprovação por decurso desse prazo.

Após algumas discussões quanto ao prazo ideal, o plenário da Câmara aprovou o texto com a previsão de que o prazo da análise sanitária não poderia superar o prazo de 90 dias, “exceto os casos de produtos complexos, definidos em regulamento, que não poderão superar o prazo de 120 (cento e vinte) dias[10]. No entanto, quando de volta para o Senado, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania entendeu pela necessidade de se especificar que o prazo de 90 dias deveria ser contado em dias úteis, bem como de que não deveria haver nenhuma exceção a esse prazo.

O avanço trazido pela Lei 14.874 nesse aspecto foi, portanto, pôr fim a toda e qualquer exceção. Essas exceções eram bastante abrangentes, de modo que o prazo máximo de análise para grande parte das pesquisas não era de 90, mas sim de 180 dias (i.e., 6 meses). Por exemplo, no relatório anual de atividades de 2023 da Coordenação de Pesquisa Clínica em Medicamentos e Produtos Biológicos (Copec) da Anvisa, consta que 97 dos 307 protocolos submetidos se enquadravam na exceção de “desenvolvimento clínico em fase I ou fase II” (ou seja, aprox. 31,6%)[11].

O problema é que, por mais que a intenção do legislador possa ter sido boa, não parece nada factível que, de uma hora para outra, a Anvisa consiga passar a cumprir o prazo de 90 dias previsto no art. 58 da Lei 14.874/2024 para todo e qualquer tipo de protocolo. O referido relatório da Copec aponta que, das 14 petições ordinárias (i.e., não priorizadas) e não enquadradas nos critérios de análise simplificada, o tempo mediano de análise da agência em 2023 foi de 233 dias (aproximadamente 7,8 meses) – ou seja, muito superior ao prazo de 90 ou mesmo de 180 dias que eram previstos na regulação. Não à toa, das 299 petições concluídas naquele ano, 94 (31%) foram liberadas por decurso de prazo[12].

Isso é ainda mais verdade diante da redução da força de trabalho enfrentada pela Agência nos últimos anos, com perdas sucessivas no seus quadros funcionais[13]. A Agência atua hoje com um número baixíssimo de servidores ativos (aproximadamente 1.600[14]), e apenas 18 deles atua na Copec[15]. Inclusive, apesar de a Lei 14.874 ainda nem ter entrado em vigor, a própria Anvisa já manifestou a sua preocupação com relação ao prazo único de 90 dias, em webinar no qual se discutia a minuta submetida à consulta pública para revisão da RDC 9/2015[16].

Além disso, se por um lado impor consequências ao silêncio administrativo sem qualquer tipo de exceção pode parecer uma solução para o problema da morosidade, por outro, é importante ponderar que pode vir a criar um problema ainda maior. Poder iniciar a pesquisa sem depender da análise da Anvisa pode ser melhor que ficar parado, mas também pode gerar uma série de situações problemáticas.

Como ficarão esses estudos caso a Anvisa um dia pare para analisá-los? Poderá interrompê-los caso entenda necessário realizar complementações no protocolo? Poderá não aceitar dados gerados nesses estudos para fins de aprovação do registro, quando foi a própria Agência que não parou para analisá-los no devido prazo? Nesses casos, como ficaria a proteção aos investimentos já realizados pelo patrocinador?

Paralelamente, será que só a previsão legal para análise ética, i.e., sem nenhum tipo de fiscalização e/ou consequência para os CEPs em caso de descumprimento, será suficiente?

As alterações trazidas com o novo marco legal são promissoras, mas é evidente que não são, por si sós, suficientes para resolver o problema, sendo necessário que as suas previsões sejam de fato respeitadas pelos CEPs e pela Anvisa no que se refere ao cumprimento dos novos prazos de análise. É muito importante, portanto, que a indústria não se iluda e continue a fazer um papel importante de “pressionar” e acompanhar de perto as autoridades do Poder Executivo na regulamentação dessas e das diversas outras questões sensíveis que não foram endereçadas pelo legislador na Lei 14.874/2024.

[1] INTERFARMA. A importância da pesquisa clínica para o Brasil. v. dez/2022, p. 26.

[2] Disponível em: https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2023/06/28/brasil-populacao-censo-2022-ibge-mundo.htm.

[3] INTERFARMA. A importância da pesquisa clínica para o Brasil. v. dez/2022, p. 4.

[4] INTERFARMA. A importância da pesquisa clínica para o Brasil. v. dez/2022, p. 43.

[5] Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=4584489&ts=1716957710022&disposition=inline.

[6] Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=4584489&ts=1716957710022&disposition=inline.

[7] INTERFARMA. A importância da pesquisa clínica para o Brasil. v. dez/2022, p. 32.

[8] Anvisa. Relatório anual de 2023 da Coordenação de Pesquisa Clínica em Medicamentos e Produtos Biológicos (COPEC), p. 11.

[9] Disponível em: DCD0020190821001460000.PDF (camara.gov.br).

[10] Disponível em: https://statics.teams.cdn.office.net/evergreen-assets/safelinks/1/atp-safelinks.html.

[11] Anvisa. Relatório anual de 2023 da Coordenação de Pesquisa Clínica em Medicamentos e Produtos Biológicos (COPEC), p. 17.

[12] Anvisa. Relatório anual de 2023 da Coordenação de Pesquisa Clínica em Medicamentos e Produtos Biológicos (COPEC), p. 16.

[13] Ofício nº 254/2024/SEI/DIRETOR-PRESIDENTE/ANVISA.

[14] Dado informado pelo Diretor Rômison Rodrigues Mota durante a abertura da 10ª Reunião Ordinária Pública da Diretoria Colegiada da Anvisa, realizada em 12/jun/2024.

[15] Parecer nº 4/2023/SEI/COPEC/DIRE2/ANVISA.

[16] Webinar “Consulta Pública da revisão da RDC 09/2015, relativa à pesquisa clínica de medicamentos”, realizado em 24/mai/2024.

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