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Maioria do STF diz que condução de investigação criminal não é exclusiva de delegados


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O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, nesta sexta-feira (28/3), para declarar a inconstitucionalidade parcial de interpretação do § 1º do art. 2º da Lei 12.830/13 que atribuía privativamente ou exclusivamente ao delegado de polícia a condução de investigação criminal por inquérito policial ou outro procedimento legal. A discussão ocorre na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5043. Até o momento todos os ministros concordaram com o relator, Dias Toffoli.

A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que argumentou no Supremo que o dispositivo induz à interpretação equivocada de que a condução de qualquer procedimento investigatório de natureza criminal será atribuição exclusiva dessa autoridade policial. Segundo a PGR, essa interpretação viola o art. 129, incisos I, VI e IX, da Constituição Federal, dos quais decorreriam os poderes investigatórios do Ministério Público.

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Defendeu, ainda, que não há na Constituição proibição à investigação direta pelo MP e que não existe, no art. 144, cláusula de exclusividade em favor da polícia. Além disso, afirmou que os poderes investigatórios do MP possuem respaldo no texto constitucional, na teoria dos poderes implícitos e na necessidade de ampla e efetiva tutela dos direitos humanos, conforme reconhecido em diversos instrumentos e decisões internacionais.

Na avaliação do ministro Dias Toffoli, no caso em análise, a melhor interpretação é de que, embora as polícias tenham o poder genérico de apurar as infrações penais, tal competência não é privativa nem exclusiva, podendo ser desempenhada por outros órgãos e autoridades administrativas, desde que autorizados por lei.

O ministro ilustrou que, nesse sentido, o próprio Código de Processo Penal, em seu art. 4º, ao explicitar que a polícia judiciária tem por finalidade a apuração das infrações penais e da autoria dos crimes, esclareceu que essa competência “não excluirá a de autoridades administrativas, a que por lei seja cometida a mesma função”.

Assim, cita que no julgamento da ADI 4318, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, o STF decidiu que há exclusividade da atuação da Polícia Civil e dos delegados de Polícia Civil apenas quanto às funções de polícia judiciária. As infrações penais, porém, poderiam ser apuradas pelas demais instituições responsáveis pela garantia da segurança pública, da ordem jurídica e do regime democrático.

“Isso significa que a Polícia Civil não detém exclusividade sobre as investigações criminais, mas tão somente sobre a condução do inquérito policial, havendo outros órgãos e entidades dotados de poderes investigatórios, pela lei ou pela Constituição, como é o caso das comissões parlamentares de inquérito e do Ministério Público”, afirmou o ministro.

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A jurisprudência do STF aponta que a atividade de investigação criminal não é exclusiva ou privativa da polícia, sob direção dos delegados de polícia, tendo em vista a ausência de norma constitucional que estabeleça essa exclusividade; a atribuição expressa de competências investigativas às comissões parlamentares de inquérito e a atribuição de competências investigativas ao MP.

Além disso, conforme observou o ministro, o art. 144 da Constituição não institui qualquer exclusividade do poder de investigar em favor da Polícia Federal ou das polícias civis dos estados. De acordo com ele, embora o texto constitucional tenha caráter genérico, a indicar a competência da polícia federal e das polícias civis dos estados para investigar as mais diversas infrações penais, não se pode extrair dessa generalidade exclusividade ou privatividade.

Antes de declarar a inconstitucionalidade parcial da interpretação do dispositivo da norma, Toffoli ressaltou, no entanto, que ela não proíbe, expressa ou implicitamente, a realização da investigação criminal pelo MP ou por outras autoridades administrativas, limitando-se a prescrever que a investigação criminal a cargo do delegado de polícia materializa-se por inquérito – ou por outro procedimento previsto em lei –, cuja finalidade é a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

Por fim, o ministro observou que, no decorrer da tramitação legislativa da norma questionada, algumas emendas foram apresentadas para se conferir a ela o apontado caráter de exclusividade do delegado de polícia na condução de investigações criminais, mas que elas foram rejeitadas ainda na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

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O entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luiz Fux. Ainda não votaram os ministros Luís Roberto Barroso e Nunes Marques.

O julgamento da ADI 5043 está previsto para acabar se encerrar às 23h59 desta sexta-feira (28/3).

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