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O mercado de seguros no Brasil tem recebido crescente atenção e interesse, não apenas por sua importância econômica, mas também, e, sobretudo, pela necessidade de atualização e modernização das práticas regulatórias. Nesse contexto, a proposta de reforma do Código Civil, especialmente no que se refere ao contrato de seguro, surge como uma oportunidade única para impulsionar o setor e alinhá-lo às melhores práticas internacionais e bem melhor concebido que o Projeto de Lei específico que busca atualização da regulação securitária e que tramita no Senado.
Independentemente do debate meritório em torno da adequação da proposta de fundo em curso de alteração do Código Civil, o ponto aqui defendido é que o texto elaborado pela Comissão de juristas encarregada de atualizar o Código nesse tema em específico apresenta diversos aspectos positivos que merecem destaque como base para um novo marco regulatório para o mercado de seguros no Brasil.
Inicialmente, destaca-se a preocupação da comissão em corrigir falhas de mercado, especialmente relacionadas à atuação de associações e cooperativas que exercem atividades próprias de seguradoras sem a devida supervisão financeira estatal. Embora existam entidades sérias, comprometidas com a criação de mecanismos efetivos de proteção do patrimônio de seus associados – e que atendem a uma parcela de mercado não atendida pelos grandes players – , a brecha normativa existente hoje abre espaço para atuação oportunista de alguns agentes econômicos de má-fé.
A inclusão de regras específicas para essas entidades visa garantir a proteção do patrimônio das pessoas e a estabilidade econômica, promovendo um ambiente mais seguro e confiável para os segurados e mitigando essa falha de mercado que pode inclusive facilitar as entidades associativas idôneas[1].
Algumas entidades têm desafiado o ambiente regulatório ao operar à margem das normas estabelecidas para as seguradoras tradicionais, colocando em risco o patrimônio dos segurados e a estabilidade econômica do setor. A proposta busca estabelecer padrões mínimos de governança, transparência e solidez financeira para essas entidades, assegurando que possam cumprir adequadamente suas obrigações perante os segurados e vão inclusive ao encontro do que entidades associativas sérias propugnam.
É a regulação estatal funcionando para corrigir falhas de mercado, evitando o risco apontado pelos economistas, como Ackerlof, sobre o “mercado de limões” – nos quais a absoluta ausência de regulação faz com que empresas inidôneas prosperem pela alta resposta dos consumidores a baixos preços a serem pagos por produtos e serviços sem qualquer garantia.
[1] Nesse caso, risco moral (moral hazard), ou seja, o risco de um agente econômico atuar de maneira oportunista, indesejável ou desonesta, em função de um monitoramento imperfeito de suas ações, trazendo prejuízos ao consumidor.