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Em um país onde o acesso à educação de qualidade permanece como um privilégio de poucos, seria razoável supor que qualquer iniciativa privada voltada ao fomento educacional receberia aplausos e incentivos estatais. Não é o que efetivamente ocorre, conforme entendimento do recente acórdão proferido pela 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), no processo 15889.000311/2010-88, em que é revelada a perversa lógica tributária que permeia o sistema brasileiro.
A empresa foi autuada ao fornecer kits escolares aos seus empregados e dependentes no início do ano letivo, em cumprimento a uma cláusula normativa trabalhista, sob entendimento de que haveria incidência de contribuições previdenciárias sobre tais valores, por supostamente se tratar de “salário-utilidade”. Por voto de qualidade (instrumento de desempate processual que invariavelmente favorece o fisco), a CSRF manteve a tributação, promovendo um verdadeiro desestímulo à iniciativa privada no suporte à educação.
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Enquanto o Estado falha sistematicamente em cumprir seu dever constitucional de prover educação de qualidade a todos os brasileiros, pune aqueles que, sem qualquer obrigação, tentam preencher esta lacuna. O caso não é apenas mais um julgado tributário; é o retrato de um país que, em sua voracidade arrecadatória, transforma o bem feito em punição fiscal.
Sobre esse tema, é importante iniciar a análise pelo art. 205 da Constituição Federal, que é cristalino ao declarar que a “educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade”. Nota-se que o constituinte, em sua sabedoria, não apenas reconheceu a educação como direito social fundamental, mas a elevou à condição de dever estatal primário. E não sem razão: a educação é o alicerce sobre o qual se constrói qualquer sociedade justa, livre e solidária.
Quando uma empresa fornece kits escolares aos dependentes de seus colaboradores, o que está fazendo, senão materializando a “colaboração da sociedade” expressamente prevista no texto constitucional? Como pode o mesmo Estado, que falha há décadas no cumprimento seu dever constitucional de prover educação de qualidade, punir tributariamente aqueles que, voluntariamente, decidem auxiliá-lo nessa missão?
O paradoxo é evidente, já que o Poder Público, incapaz de fornecer educação ou material escolar adequado a todos os estudantes, vê com olhos de águia fiscal a oportunidade de arrecadar sobre aqueles que suprem essa deficiência. É como se o Estado admitisse: “Não consigo cumprir meu dever constitucional, mas se você o fizer em meu lugar, te punirei por isso.”
A interpretação do voto vencedor da CSRF ignora o fato de que a educação é dever primário do Estado, então qualquer contribuição da iniciativa privada jamais poderia ser considerada verba remuneratória sujeita à tributação. Afinal, quando uma empresa fornece um kit escolar, não está “remunerando” seu funcionário – está suprindo uma lacuna deixada pelo Estado no cumprimento de seu dever constitucional.
É importante observar que a legislação previdenciária prevê em seu art. 22, I, da Lei 8.212/91, a incidência da contribuição patronal sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos empregados, desde que destinadas a retribuir o trabalho.
O fornecimento de material escolar obviamente não representa uma contraprestação por serviços prestados, mas sim uma ação social da empresa, em substituição de uma falha do Estado no cumprimento de seu dever constitucional.
É como se o fisco, em sua criatividade arrecadatória, transformasse todo ato de liberalidade empresarial em fato gerador de tributo. Não se assustem se em breve o café disponível na empresa, o presente do Dia das Crianças, e até mesmo a confraternização de fim de ano passarem a integrar a base de cálculo das contribuições sociais.
Outro ponto importante que precisa ser destacado é que, embora haja previsão de isenção de algumas verbas pagas a título de educação no art. 28, §9º, alínea “t”, da Lei 8.212/91, o legislador acabou concedendo isenção para algo que, a rigor, sequer está no campo de incidência da contribuição previdenciária.
Afinal, se os valores destinados à educação (ou instrumentos para viabilizá-la) não constituem remuneração, por não retribuírem o trabalho, mas apenas atendem a um direito social cuja responsabilidade primária é do Estado – estamos diante de hipótese de não incidência tributária, independentemente de qualquer previsão legal específica concedente isenção para esse tipo de pagamento.
Em outras palavras, no caso dos kits escolares, sequer é necessário recorrer à alínea “t” do §9º do art. 28 da Lei 8.212/91, pois tais valores, por sua própria natureza jurídica, já estão fora do campo de incidência da contribuição previdenciária.
Analisando a situação em termos de política de estado, é inquestionável que as empresas que investem na educação de seus colaboradores e dependentes deveriam ser não apenas isentas de qualquer tributação sobre valores destinados à educação, mas efetivamente premiadas com incentivos fiscais. Entretanto, testemunhamos com relativa frequência exatamente o oposto: quem ousa complementar o papel do Estado vê-se punido com a incidência de contribuições previdenciárias.
A mensagem transmitida aos empregadores é: “não invista em educação; não auxilie em um dos grandes problemas de nossa nação, e se você insistir em ajudar, nós o penalizaremos.” É a institucionalização do desincentivo, um verdadeiro monumento à miopia estatal em matéria de desenvolvimento social.
Já há algumas décadas, o Estado tem se mostrado incapaz de fornecer educação pública de qualidade, com escolas sem infraestrutura básica, professores mal remunerados e alunos sem acesso a materiais didáticos adequados, mas, por outro lado, sempre demonstrou uma surpreendente eficiência quando o assunto é tributar quem tenta suprir essas deficiências. A conclusão é que a máquina pública tem dois motores: um extremamente lento e ineficiente para prover serviços essenciais, e outro veloz e implacável para arrecadar tributos. E nesta lógica fiscalista predomina o ganho imediato sobre os possíveis benefícios de longo prazo.
Esse tipo de sinal é tão negativo que muitas empresas provavelmente optarão por limitar seus investimentos sociais ao mínimo obrigatório, privando a sociedade de potenciais contribuições que poderiam complementar a atuação estatal deficiente.
Em última análise, a tributação de kits escolares representa a vitória da arrecadação sobre o desenvolvimento, do formalismo jurídico sobre a finalidade social das normas, da visão de curto prazo sobre o planejamento estratégico nacional. É a consagração de um Estado que prefere ser credor a ser parceiro da iniciativa privada na construção de um país mais educado e desenvolvido.
Nem precisamos mencionar que, enquanto o Brasil insiste em tributar quem investe em educação fora dos requisitos específicos da lei burocrática, países que se tornaram potências econômicas nas últimas décadas seguem precisamente o caminho oposto. Não é coincidência que nações como Japão, Coreia do Sul e Singapura, que emergiram das cinzas de conflitos devastadores para se tornarem gigantes tecnológicos, tenham feito da educação sua prioridade máxima.
A lição internacional é que não existe desenvolvimento sustentável sem investimento maciço em educação, e esse investimento não pode ser responsabilidade exclusiva do Estado. A iniciativa privada precisa ser parceira nesse processo – e para isso, precisa ser incentivada, jamais penalizada.
O Brasil, contudo, parece decidido a nadar contra essa corrente histórica, conforme demonstrado não somente pelo caso em análise, mas por muitos outros que seguiram os mesmos tipos de fundamentos.
O tema é muito mais que uma mera controvérsia tributária; expõe a esquizofrenia de um sistema jurídico que, em sua letra, proclama a educação como direito social fundamental e dever do Estado, mas que, em sua prática, penaliza aqueles que ousam colaborar nessa missão constitucional.
É imperativo reconhecer que qualquer auxílio educacional fornecido por empresas a seus colaboradores e dependentes jamais poderiam ser classificados como verbas remuneratórias.
Aliás, diante de gravidade do tema, seria bom o legislador brasileiro despertar para essa triste realidade e promover uma reforma legislativa que não apenas afaste de uma vez a incidência de tributos sobre qualquer verba destinada à educação, mas que efetivamente premie de alguma forma as empresas comprometidas com essa causa nacional.
Enquanto persistirmos na lógica arrecadatória que enxerga em cada ato de responsabilidade social uma oportunidade de tributação, continuaremos a enviar a mensagem errada aos empregadores. A verdade incômoda é que o sistema tributário brasileiro muitas vezes parece programado para desencorajar a responsabilidade social das empresas. Em um país sério, o fornecimento de material escolar por empresas seria incentivado, não punido. Enquanto insistirmos em tratar benefícios sociais como verbas remuneratórias, continuaremos a sabotar os poucos que ainda se dispõem a fazer mais do que a lei exige.
Se desejamos construir uma nação verdadeiramente desenvolvida, não há outro caminho senão a valorização radical da educação, com estímulos concretos à participação da iniciativa privada nesse esforço.
Afinal, cada caneta, cada caderno, cada livro fornecido ou cada curso custeado por uma empresa a um estudante representa não apenas um instrumento de aprendizado, mas uma semente de futuro plantada em solo brasileiro. Tributa-se colheita, não plantio. A menos, é claro, que o objetivo seja manter o campo educacional eternamente infértil, garantindo assim a perpetuação de nossa condição de país em eterno desenvolvimento.