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“Na maioria dos casos, é mais importante que a legislação aplicável seja estabelecida do que estabelecida corretamente.” Em tradução literal, trata-se de um célebre entendimento do Justice Louis Bradeis, da Suprema Corte dos Estados Unidos, no paradigmático caso Burnet v. Coronado Oil & Gas Co., proferido em 1932[1].
Embora naquele caso o jurista defendia o chamado “stare decisis” – princípio segundo o qual os tribunais devem observar os seus próprios precedentes –, fato é que a ausência de uma decisão por parte da Administração Pública nas demandas a ela submetidas – o chamado “silêncio administrativo” – pode ser tão danosa quanto uma decisão proferida incorretamente.
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É sob esse aspecto que deve ser lida uma das notícias mais veiculadas dos últimos dias: a decisão proferida pela Justiça Federal do Amazonas, que determinou que a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) cumprisse, no prazo de 48 horas, a transferência do controle societário da Amazonas Energia para a Âmbar Energia, pertencente ao grupo J&F[2].
O cerne dessa questão é a MP 1232/2024, que estabeleceu regras para facilitar a recuperação financeira de distribuidoras em dificuldades. Segundo a Amazonas Energia, a Aneel não estaria cumprindo os prazos de manifestação determinados na Medida Provisória, o que colocaria em xeque o futuro da concessão e ameaçaria a prestação dos serviços públicos no Amazonas.
De fato, a doutrina entende que o silêncio da administração é, por si só, omissão ilícita por violar o direito de petição constitucionalmente assegurado no art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição da República[3]. Contudo, há quem defenda que determinar que a Aneel aprove uma transferência do tipo invadiria a competência regulatória da agência[4].
Então, o que fazer? Como enfrentar o silêncio administrativo e respeitar as competências das agências reguladoras? Para responder a essas perguntas, é preciso entender as causas desse fenômeno. Em primeiro lugar, pode se destacar a falta de pessoal. Recente estudo destaca que cerca de um terço dos cargos nas agências reguladoras estão vagos. No caso da Aneel, por exemplo, dos 765 cargos, 206 estão disponíveis, o que representa 26,9%[5].
Em segundo lugar, destaca-se o fenômeno do “apagão das canetas”, segundo o qual muitos servidores têm o receio de suas decisões serem mal interpretadas pelos órgãos de controle. No âmbito federal, há, inclusive, uma corrente que defende que o Tribunal de Contas da União (TCU), embora detenha competência para realizar controle sobre a atividade-fim das agências reguladoras, tem, na prática, extrapolado sua competência e até mesmo substituído a competência regulatória delas[6].
Para a solução de tais desafios, propõe-se a adoção de medidas consensuais entre o particular e a Administração Pública, evitando judicializações – que tendem a ser morosas – e possibilitando uma resposta efetiva à população. Para tanto, dois exemplos devem ser destacados.
O primeiro deles foi o acordo feito entre as concessionárias de ônibus, o município do Rio de Janeiro e o Ministério Público do Rio de Janeiro a partir de mediação judicial. Frisa-se que o acordo permitiu a recomposição inflacionária da tarifa paga às empresas e a criação e retomada de ao menos 176 linhas de ônibus, beneficiando toda a população carioca[7].
O segundo exemplo é um recente julgado proferido pela Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro (Agenersa) em junho de 2024[8] que analisou a 4ª Revisão Quinquenal da Concessionária Prolagos, responsável pelos serviços de saneamento básico na Região dos Lagos.
Tratava-se de processo absolutamente complexo, iniciado em 2017. Em medida inédita no âmbito estadual, a Agenersa promoveu o julgamento dos pontos incontroversos, ou seja, aqueles em que a agência reguladora e a concessionária concordavam, remetendo o julgamento dos demais pontos para a 5ª Revisão Quinquenal.
Frisa-se que o julgado permitiu o destravamento de investimentos milionários pela Prolagos, com a implantação e ampliação de diversas estações de tratamento e de cinturões coletores de esgoto, além de obras em diversos bairros e municípios do estado. Ou seja, o “simples” enfrentamento do silêncio administrativo pela Agenersa possibilitou a melhoria efetiva na qualidade de vida da população fluminense em um setor essencial como o de saneamento básico.
Portanto, deve ser promovida a adoção de medidas consensuais para a solução dos casos, inclusive em âmbito regulatório, o que representa uma importante ferramenta disponível para o enfrentamento do silêncio administrativo pela Administração Pública. No caso da concessão de energia elétrica no Amazonas, a instauração de uma mediação judicial, envolvendo todos os atores envolvidos, aparenta ser a medida mais efetiva para o enfrentamento do impasse existente.
[1] “Stare decisis is usually the wise policy, because in most matters it is more important that the applicable rule of law be settled than that it be settled right” (BURNET v. CORONADO OIL & GAS CO., 285 U.S. 393, 1932).
[2] MIGALHAS. “Aneel tem 48h para aprovar transferência da Amazonas Energia à J&F”. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/415852/aneel-tem-48h-para-aprovar-transferencia-da-amazonas-energia-a-j-f.
[3] ARAGÃO, Alexandre Santos de. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 145-146.
[4] AGÊNCIA INFRA. “ANEEL é intimada e tem que aprovar transferência da Amazonas para os irmãos Batista até amanhã”. Disponível em: https://agenciainfra.com/blog/aneel-e-intimada-e-tem-que-aprovar-transferencia-da-amazonas-para-os-irmaos-batista-ate-amanha/.
[5] PODER360. “Agências reguladoras têm em média 1/3 dos cargos vagos”. https://poder360.com.br/governo/agencias-reguladoras-tem-em-media-1-3-dos-cargos-vagos/#:~:text=As%20ag%C3%AAncias%20reguladoras%20federais%20t%C3%AAm,junto%20%C3%A0s%2011%20ag%C3%AAncias%20federais.
[6] CABRAL, Flávio Garcia. SARAI, Leandro. IWAKURA, Cristiane Rodrigues. “Tribunal de Contas da União (TCU) e as Agências Reguladoras: limites e excessos da accountability horizontal”. Revista da CGU, Volume 13, Nº 24, Jul-Dez 2021, p. 1.
[7] Vide: G1. “Entenda o acordo entre Prefeitura do Rio e empresas de ônibus que pretende recuperar o transporte rodoviário”. Disponível em: https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2022/05/21/entenda-o-acordo-entre-prefeitura-do-rio-e-empresas-de-onibus-que-pretende-recuperar-o-transporte-rodoviario.ghtml. DIÁRIO DO TRANSPORTE. “Prefeitura do Rio de Janeiro conta com 176 linhas de ônibus retomadas ou criadas desde acordo judicial de 2022”. Disponível em: https://diariodotransporte.com.br/2024/06/28/prefeitura-do-rio-de-janeiro-conta-com-176-linhas-de-onibus-retomadas-ou-criadas-desde-acordo-judicial-de-2022/#:~:text=judicial%20de%202022-,Prefeitura%20do%20Rio%20de%20Janeiro%20conta%20com%20176%20linhas%20de,desde%20acordo%20judicial%20de%202022&text=A%20prefeitura%20do%20Rio%20de,%C3%B4nibus%20e%20Minist%C3%A9rio%20P%C3%BAblico%20Estadual..
[8] Vide: AGENERSA. “Agenersa julga 4ª Revisão Quinquenal da concessionária Prolagos que atua na Região dos Lagos”. Disponível em: https://www.rj.gov.br/agenersa/node/2000.