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A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) condenou uma transportadora a indenizar a família de um motorista que morreu em decorrência da Covid-19, em 2021. A Corte entendeu que a empresa foi negligente ao desconsiderar as recomendações médicas para que o motorista fosse afastado do trabalho por 10 dias. Além do pagamento de pensão equivalente a 2/3 da remuneração do motorista, foi fixada indenização de R$ 360 mil, que será dividida entre os familiares
Os magistrados consideram que a transportadora deixou de tomar medidas de segurança adequadas para a situação. A decisão reconheceu que o controlador de tráfego da transportadora tinha ciência do atestado médico que pedia o afastamento temporário do funcionário.
Ao acionar a Justiça do Trabalho, os familiares do motorista pediram a responsabilização do empregador. O motorista passou mal na garagem da empresa e, após internação na UTI, morreu em decorrência de complicações da Covid-19.
Para a desembargadora Dora Rossi Góes Sanches, relatora da ação, a empresa deveria ter providenciado o envio imediato de auxílio para o motorista, transferindo a responsabilidade pelo caminhão para outro empregado até o atendimento médico. “O conjunto probatório comprovou a conduta culposa da 1ª reclamada, ao deixar de tomar medidas de segurança e assistenciais adequadas à situação, o que levou à circunstância de risco e morte do obreiro”, considerou.
Em sua defesa, a transportadora negou a ciência do atestado médico e ainda afirmou que “não houve recomendação médica para o motorista não viajar e que ele e a esposa insistiram para viajar para Marília”. A empresa sustentou ainda “falta de prova de contaminação do obreiro durante a prestação dos seus serviços e que não há comprovação nos autos de que estivesse com Covid-19”.
Em seu voto, a relatora entendeu que o próprio gerente da empresa reconheceu o estado de saúde do trabalhador. “As demais mensagens de áudio trazidas na inicial e o próprio depoimento do [gerente de tráfego], prestado como testemunha patronal, comprovam o conhecimento do gerente do grave estado de saúde do sr. Marcio e a ausência de assistência da ré ao empregado, deixando-o conduzir veículo de carga a longas distâncias e em prol da empresa”, explicou.
Ao manter o mérito da condenação de primeiro grau, o colegiado fixou o pagamento de indenização por danos morais de R$ 120 mil para cada familiar do trabalhador, esposa e dois filhos menores, somado ao pagamento de pensão de 2/3 da remuneração do motorista, acrescida de férias.
A ação tramita com o número 0010178-95.2022.5.15.0033