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Uma das cenas mais emocionantes dos Jogos Olímpicos de Paris 2024 foi a foto selfie tirada em conjunto por atletas de tênis de mesa das Coreias do Sul e do Norte. Nascidos e criados nas culturas antagônicas de dois países mundialmente conhecidos pela rivalidade política, os competidores sul-coreanos (ganhadores da medalha de bronze) e os norte-coreanos (ganhadores da medalha de prata) celebraram em harmonia com um sorriso coletivo para essa foto que entra para a história dos incríveis momentos de concórdia entre povos que os jogos olímpicos são capazes de proporcionar.
A selfie dos coreanos é a concretização da mensagem universal de paz das Olimpíadas. Na cerimônia de abertura dos jogos de Paris, ela foi transmitida musicalmente com a interpretação de “Imagine”, de John Lennon, pela cantora francesa Juliette Armanet e por Sofiane Pamart em um piano em chamas navegando pelo Rio Sena[1]:
“Imagine que não há países
Imagine there’s no countries
Não é difícil
It isn’t hard to do
Nenhum motivo para matar ou morrer
Nothing to kill or die for
E nenhuma religião também
And no religion too
Imagine todas as pessoas
Imagine all the people
Vivendo a vida em paz
Living life in peace”
Os Jogos Olímpicos proporcionam o momento em que todos os países pacificamente concordam com as mesmas regras e os mesmos objetivos. Durante um mês, as nações deixam de lado suas inimizades e seus antagonismos políticos e em conjunto realizam competições pacíficas, com aceitação dos resultados, em clima de fair play esportivo. Por isso, podemos afirmar que os atletas olímpicos são os soldados da paz!
O desafio de nossa geração, especialmente da juventude representada pelos atletas olímpicos, é o desenvolvimento dessas práticas olímpicas de fair play entre países também no campo da política e do Direito. Como superação de todas as atuais crises, inclusive das guerras, a construção de práticas constitucionais para uma cultura da paz universal será um dos principais objetivos do Direito Constitucional neste século 21.
As práticas constitucionais são normas informais que se desenvolvem em órgãos com arquitetura constitucional. Na Ciência Política, são tratadas como instituições informais, que condicionam o funcionamento de instituições políticas. No Direito Constitucional, representam o conjunto de convenções ou costumes que, além das normas e estruturas jurídicas formais, compõem e fundamentam o ordenamento jurídico do Estado constitucional.
O Direito Constitucional, porém, permanece concentrado no estudo das estruturas e das organizações formais dos Poderes. Pouco esforço foi destinado para o conhecimento empírico, a análise normativa e a definição de modelos teóricos para as práticas constitucionais. Livros e manuais na área não tratam pormenorizadamente o tema. Faculdades de Direito não trazem esse tópico em seus programas. Enfim, não foram construídas, até o momento, as condições acadêmicas para o desenvolvimento de estudos mais aprofundados das práticas institucionais que condicionam todo o funcionamento dos sistemas jurídicos constitucionais.
Na Ciência Política, estudos desenvolvidos em outros países conseguiram construir algum arcabouço teórico para a análise das instituições informais. Trabalhos no âmbito das Ciências Sociais, como a conhecida obra de Douglass C. North a respeito das instituições e das mudanças institucionais[2], destacaram o tema e impulsionaram os estudos da teoria política.
Na América Latina, foi a partir da observação da incompatibilidade entre estruturas constitucionais formais e costumes políticos tradicionais que o conhecido cientista político Guillermo O’Donnell chamou a atenção para as regras informais, que são amplamente compartilhadas e estão enraizadas em sociedades latino-americanas, e que assim influenciam o desenvolvimento e a consolidação das instituições formais em processos de democratização[3].
A partir de estudos políticos como o de O’Donnell e inspirados nas referências teóricas presentes nas Ciências Sociais a respeito das instituições, os cientistas políticos Steven Levitsky e Gretchen Helmke também desenvolveram estudos que ofereceram contribuições importantes nessa área e ainda hoje são referência teórica no tema das instituições informais. Entre outros[4], sobressai a importância da obra Informal Institutions and Democracy[5], na qual os autores desenvolvem conceitos e tipologias das instituições informais e formulam um programa de investigação comparada desse fenômeno em diferentes países latino-americanos.
Nessa linha de estudos, também podem ser mencionados os de autoria de Hans-Joachim Lauth[6], que oferecem um arcabouço conceitual de utilidade para pesquisas nessa área e, mais importante, analisam o funcionamento das instituições informais em sistemas jurídicos. Lauth ressalta a importância fundamental das normas informais nos Estados constitucionais e alerta para o problema de a distinção conceitual entre instituições formais e informais não ser objeto de análises adequadas na literatura político-jurídica[7].
Nesse contexto, um dos campos mais importantes atualmente é o estudo das práticas constitucionais necessárias para a promoção da paz em todos os países. A paz deve ser o principal objetivo de todas as nações. Um objetivo que depende não apenas de instituições formais, mas também de boas práticas políticas no interior de nossas democracias constitucionais.
Um dos últimos escritos de Peter Häberle trata precisamente do princípio da paz e da importância de uma cultura de paz como tema fundamental de uma teoria constitucional universal[8]. Para Häberle, nos Estados constitucionais, o princípio da paz é a base de todos os princípios e, portanto, não deve ser uma fórmula vazia, mas um mandamento que direciona o aperfeiçoamento contínuo da Constituição em todos os seus processos.
Esse mandamento para a paz é, portanto, dirigido a todos: às funções estabelecidas do Estado e dos seus atores, mas também à sociedade civil, no sentido pleno da sociedade aberta dos intérpretes constitucionais, que deve ser guiada pelo modelo de paz tanto interna como externamente.
O cumprimento desse mandamento de paz pelas sociedades depende, segundo Peter Häberle, de uma política da paz. Em suas palavras: “a política prática da paz é artesanato e arte ao mesmo tempo. A isto pertence a paz como meta da educação para os cidadãos e os jovens, assim como para povos inteiros”[9]. Isso significa que o princípio da paz depende de uma cultura de paz que desenvolva uma vontade de paz por parte de toda a sociedade.
O Direito Constitucional como cultura, na concepção de Häberle, tem como base essa cultura da paz. A eficácia das normas formais para a promoção da paz, dos direitos humanos formalmente positivados em tratados internacionais, requer uma cultura de paz nas democracias constitucionais.
A intenção de Häberle, na verdade, é a construção de um Direito Constitucional Universal baseado nessa cultura de paz, guiado pelo princípio esperança de Ernst Bloch[10]. Sua premissa antropológica é a do ser humano otimista, a do “homem bom”, ao contrário do pessimismo antropológico de pensadores como Hobbes, que orientou o desenho das instituições do constitucionalismo moderno.
É atualmente oportuna a defesa do “homem pacífico” como premissa antropológica e cultural do constitucionalismo para o mundo atual. As democracias constitucionais neste mundo pós-2020 (ou pós-pandemia) devem ser desenvolvidas com base em uma cultura da paz que adote a premissa de que os seres humanos são essencialmente bons e que, portanto, possuem a capacidade de construir sociedades guiadas pelo princípio da paz.
A tese de que o ser humano é essencialmente bom foi defendida recentemente no livro Humanidade, do historiador Rutger Bregman[11]. Bregman questiona o fato de que, ao longo da história da modernidade, as instituições dos estados modernos foram construídas em torno da premissa hobbesiana de que os homens são essencialmente maus. Para Bregman, a premissa não tem comprovação antropológica e continuar insistindo nela é um dos principais erros de nossos sistemas políticos.
A superação das atuais crises democráticas e a construção de instituições nacionais e internacionais capazes de promover a paz dependerão também da mudança das premissas antropológicas da formação das instituições do constitucionalismo moderno.
O constitucionalismo do século 21 deve ser orientado para a promoção da paz universal. A cultura da paz deve ser a base de um Direito Constitucional Universal, o qual será necessário para superar todas as crises atuais: o retrocesso democrático; a pandemia; o autoritarismo; o nacionalismo; e, infelizmente, as guerras. Tudo isso dependerá do melhor conhecimento e desenvolvimento das práticas constitucionais necessárias à promoção da paz. Esta é uma área em que os textos normativos e as instituições formais não serão suficientes, como já não o são atualmente.
Os Jogos Olímpicos renovam as esperanças de que esses objetivos são alcançáveis pelos países e suas instituições. As Olimpíadas nos abrem os olhos para observarmos nas práticas de fair play esportivo que a construção de práticas constitucionais para uma cultura da paz universal pode não apenas ser imaginada, como na bela canção de John Lennon, mas pode também ser realizada, se assim realmente quisermos. Essa é uma lição e um desafio importante para o Direito Constitucional no século 21!
[1] A música composta por John Lennon em 1971 tem sido recorrentemente lembrada nas mensagens de paz dos jogos olímpicos, como, por exemplo, na cerimônia das Olimpíadas de Atlanta, em 1996, interpretada naquela ocasião por Stevie Wonder.
[2] NORTH, Douglass C. Instituições, mudança institucional e desempenho econômico. Trad. Alexandre Morales. São Paulo: Ed. Três Estrelas, 2018.
[3] O’DONNELL, Guillermo. Otra institucionalización. In: Política y Gobierno, vol. III, núm. 2, segundo semestre de 1996.
[4] HELMKE, Gretchen; LEVITSKY, Steven. Informal institutions and comparative politics: a research agenda. In: Perspectives on Politics, vol. 2, n. 4, December 2004.
[5] HELMKE, Gretchen; LEVITSKY, Steven (ed.). Informal institutions and Democracy: lessons from Latin America. Baltimore: The Johns Hopkins University Press; 2006.
[6] LAUTH, Hans-Joachim. 2000. Informal Institutions and Democracy. In: Democratization Vol. 7, n. 4: 21-50.
[7] “The connection between formal and informal legal systems has not been appropriately addressed in the current literature on the topic of democratization; even comparative research on the development of rule of law is rare (Fukuyama 2010). There are numerous case studies, however, which investigate special forms of informal systems (such as indigenous and religious law or corruption and violence in the research area of rule systems; Brinks 2012). The analysis of formal and informal law structures allows the empirical findings to be differentiated and assessed”. LAUTH, Hans-Joachim. Rule of Law and Informal Institutions. In: Revista do Direito, Universidade de Santa Cruz do Sul, n. 65, set./dez. 2021, p. 122-139.
[8] HABERLE, Peter. Sobre el principio de la paz. La “cultura de la paz”. El tópico de la teoría constitucional universal / Peter Häberle; contribuciones de Diego Valadés, Eugenio Raúl Zaffaroni, Raúl Gustavo Ferreyra. 1ª Ed. Ciudad Autónoma de Buenos Aires: Ediar; 2021.
[9] HABERLE, Peter. Sobre el principio de la paz. La “cultura de la paz”. El tópico de la teoría constitucional universal / Peter Häberle; contribuciones de Diego Valadés, Eugenio Raúl Zaffaroni, Raúl Gustavo Ferreyra. 1ª Ed. Ciudad Autónoma de Buenos Aires: Ediar; 2021, p. 270.
[10] BLOCH, Ernst. O princípio esperança. Rio de Janeiro; EdUERJ; 2005.
[11] BREGMAN, Rutger. Humanidade: uma história otimista do homem. São Paulo: Ed. Crítica; 2021.