No mundo atual, a percepção das dificuldades não pode mais se dissociar do remanejamento dos quadros funcionais.
Pensando mais a longo prazo, a percepção das dificuldades possibilita uma melhor visão global dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

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Assim mesmo, a complexidade dos estudos efetuados ainda não demonstrou convincentemente que vai participar na mudança dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

Propostas de custos sem cálculo prévio no PL dos motoristas por aplicativo

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Em livro intitulado O custo dos direitos: por que a liberdade depende dos tributos, os autores Stephen Holmes e Cass Sunstein, em síntese apertada, afirmam que “direitos custam dinheiro”. A ideia do livro se aplica a propostas de leis em que há custos e os envolvidos – direta ou indiretamente – podem experimentar e/ou serem impactados com a sua promulgação.

Às diversas argumentações apresentadas no livro, Holmes e Sunstein afirmam que: “um interesse é qualificado como um direito quando um sistema jurídico efetivo o reconhece como tal, mediante o uso de recursos coletivos para defendê-lo”. Na análise deste breve ensaio a respeito da recente proposta de Projeto de Lei que cria pacote de direitos para motoristas de aplicativos, elaborada pelo governo federal, se percebe alguns pontos especulativos:

a) estancar a discussão a respeito da competência para analisar as demandas a respeito de vínculo ou não entre motorista e a plataforma;
b) nas palavras do ministro do Trabalho, Luiz Marinho: “reorganizar o mercado para que esses trabalhadores tenham seus direitos assegurados e para que os empregadores também tenham segurança jurídica”;
c) “O trabalhador autônomo por plataforma que passa a ter proteção social, com acesso a vários benefícios trabalhistas como outros trabalhadores”.

A referida proposta do Projeto de Lei Complementar no que tange a custos:

a) “Para cada hora efetivamente trabalhada, será pago um valor de R$ 24,07/hora, destinado a cobrir os custos da utilização do celular, combustível, manutenção do veículo, seguro, impostos, entre outros. Esse valor é indenizatório e não compõe a remuneração”;
b) Previdência: “Os trabalhadores e trabalhadoras serão inscritos obrigatoriamente no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), com regras específicas para o recolhimento da contribuição de cada parte (empregados e empregadores);
b.1) Os trabalhadores irão recolher 7,5% sobre os valores referentes à remuneração (que compõe 25% da hora paga, ou seja, R$ 8,03/hora);
b.2) Os empregadores irão recolher 20% sobre os valores referentes à remuneração (que compõe 25% da hora paga, ou seja, R$ 8,03/hora)”.

Outro detalhe é o que denominam de Grupo de Trabalho Tripartite, formados por: centrais sindicais, representantes das empresas (que exploram atividade econômica por plataformas) e o grupo do governo federal.

É o resumo da ópera. Por se tratar de custos envolvidos, a matéria se vincula mais à economia do que propriamente e/ou somente ao direito. E conforme destacado na fala do ministro ao falar sobre o projeto (“estamos reorganizando esse mercado”), seja pelo viés da economia ou do direito, o Grupo de Trabalho Tripartite ignora o usuário final do resultado econômico explorado pelas empresas de plataforma, e de seus “trabalhadores autônomos por plataforma”, e ignora de igual forma o impactado – regulatório – que o direito gerará aos destinatários do referido serviço.

Em outras palavras, o Grupo de Trabalho Tripartite cuidou de seus interesses e desprezou o consumidor, usuário do serviço, e/ou destinatário da norma. A classificação não é mais importante do que a(s) consequência(s).

No sítio eletrônico do Ministério do Trabalho, há um exemplo com o qual se pode trabalhar: o “trabalhador autônomo por plataforma”, nome para fins trabalhistas da nova categoria, receberá R$ 32,10 por hora de trabalho e remuneração de, ao menos, um salário-mínimo (R$ 1.412) e contribuição de 7,5% ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O período máximo de conexão do trabalhador a uma mesma plataforma não poderá ultrapassar 12 horas diárias. Considerando o valor da hora de R$32,10, o trabalhador que realizar uma jornada de 8 horas diárias, durante 22 dias, receberá R$ 5.649,60. Vale ressaltar que o salário-mínimo é usado como base de cálculo da contribuição para a Previdência.

Valendo-se do exemplo acima, R$ 5.649,60, a base de cálculo de 25% equivale a R$ 1.412,40. Os trabalhadores irão recolher 7,5% em relação a base de cálculo (25%) do que auferirem de remuneração; seguindo o mesmo exemplo, se obtêm o valor de R$ 105,93, por outro, os empregadores irão recolher 20%, seguindo a mesma lógica, ter-se-á o valor de R$ 282,48. (se o trabalhador auferir R$ 3.000, a base de cálculo de 25% equivale a R$ 750 e assim sucessivamente). Ou seja, 25% com base no que auferir.

Mantendo o exemplo de R$ 5.649,60, os empregadores irão recolher R$ 282,48. “As empresas devem realizar o desconto e repassar para a Previdência Social.” Significa que do trabalhador será extraído o rendimento de: R$ 282,48 mais 105,93, totalizando e destinando para a Previdência (governo) o valor de R$ 388,41.

A situação tende a se agravar, uma vez que há previsão de outro custo, aquele referente a “cada hora efetivamente trabalhada, será pago um valor de R$ 24,07/hora, destinado a cobrir os custos da utilização do celular, combustível, manutenção do veículo, seguro, impostos, entre outros”. Em outras palavras, e utilizando o mesmo exemplo: “o trabalhador que realizar uma jornada de 8 horas diárias, durante 22 dias”, receberá R$ 24,07 multiplicado por hora trabalhada, total: R$ 192,56, se 8 horas. Durante 22 dias, só de custos para cobrir tais despesas, corresponderá a R$ 4.236,32.

Pela lógica e finalidade empresarial – lucro – tal valor será repassado ao usuário final, que não integrou o Grupo de Trabalho Tripartite. A santíssima trindade se (pre)ocupou com uma proposta de custos sem cálculos prévios, criando o pacote “dos custos” de direitos para motoristas de aplicativos, onerando-o em R$ 388,41, (seguindo o exemplo de R$ 5.649,60), gerando ônus ao empregador (R$ 4.236,32) que – provavelmente – repassará ao consumidor/usuário do serviço de plataforma.

Nas palavras do ministro Marinho, “estamos reorganizando o mercado”, leia-se, estamos onerando o trabalhador, o empregador e o consumidor.

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