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Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) validaram as normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte e do seguro defeso. Com a decisão, a partir de 2015, apenas cônjuges e companheiros a partir de 44 anos têm o direito ao pagamento vitalício. Quanto ao seguro-desemprego, o placar pela constitucionalidade dos dispositivos que trouxeram alterações ficou em 8 a 3.
A decisão sobre as regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, em que prevaleceu o voto do relator, ministro Dias Toffoli. A ação, movida pelo partido Solidariedade, foi julgada em Plenário virtual, encerrada em 18/10.
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No julgamento da ADI 5389, ficou fixada a seguinte tese: “A Lei 13.134/15, relativamente aos prazos de carência do seguro-desemprego e ao período máximo variável de concessão do seguro defeso, e a Lei 13.135/15, na parte em que disciplinou, no âmbito da pensão por morte destinada a cônjuges ou companheiros, carência, período mínimo de casamento ou de união estável e período de concessão do benefício, não importaram em violação do princípio da proibição do retrocesso social ou, no tocante à última lei, em ofensa ao princípio da isonomia”.
Na ação, o partido Solidariedade alegou inconstitucionalidade dos arts. 1º e 6º, inciso I, da Lei 13.134/15, na parte em que conferiram nova redação ao art. 3º, incisos I e II, da Lei 7.998/90; (ii) do art. 2º da Lei 13.134/15, na parte em que acrescentou o art. 1º, § 8º, e conferiu nova redação ao art. 2º, § 2º, inciso I, da Lei 10.799/03; (iii) do art. 1º da Lei 13.135/15, na parte em que conferiu nova redação ao art. 77, §§ 2º, incisos IV e V, 2º-A, 2º-B e 5º, da Lei 8.213/91; (iv) e do art. 3º da Lei 13.135/15, na parte em que conferiu nova redação ao art. 222, incisos III, VII e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei 8.112/90.
De acordo com a sigla, os dispositivos questionados que tornaram mais duras as regras para concessão dos benefícios ofenderam a vedação ao retrocesso social, o qual seria deduzido a partir do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, do princípio da dignidade da pessoa humana, da máxima eficácia dos direitos fundamentais e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Ressalta, ainda, que a pensão por morte, o seguro-desemprego e o seguro-defeso consistem em direitos sociais constitucionais e, sendo criadas regras de prestação desses direitos pelo legislador, “a Constituição passa a proteger a sua existência, como se já existissem à data da Lei Maior”. Sustenta que antes das MPs 664/14 e 665/14 e das Leis 13.314/15 e 13.135/15, inexistia qualquer exigência de carência para a pensão por morte no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ser concedida.
Também menciona que as modificações foram feitas sem qualquer compensação e que “nenhum benefício pode ser extinto ou minorado sem a correspondente diminuição na contribuição vertida”. Quanto ao seguro-desemprego, reitera que antes da MP 665/14, bastava que o trabalhador demitido sem justa causa tivesse recebido salários nos últimos seis meses para receber o benefício.
Alterações propostas nas normas questionadas
Com a mudança proposta pelas MPs, em relação à pensão por morte, se o relacionamento tiver durado menos de dois anos, o benefício será pago por apenas por quatro meses. Também foram instituídos prazos máximos para o pagamento da pensão, que vão de três anos para cônjuges ou companheiros com menos de 21 anos de idade até a vitalícia, para pessoas a partir de 44 anos. Antes, toda pensão por morte para cônjuges e companheiros era por toda vida.
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Já em relação ao seguro-desemprego, a lei passou a exigir que, na primeira solicitação, a pessoa tenha tido vínculo empregatício em pelo menos 12 dos 18 meses imediatamente anteriores à dispensa. Para o seguro defeso, modalidade do seguro-desemprego pago no período em que a pesca é proibida, passou a ser exigido que o registro de pescador artesanal tenha sido emitido um ano antes do pedido do benefício.
‘Preservação do equilíbrio financeiro’
Para o ministro Dias Toffoli, a MP 664/14 – que deu origem à Lei 13.135/15 – foi editada com o objetivo de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS e do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos federais, mediante ajustes em alguns benefícios, especialmente pensão por morte.
Em seu voto, Toffoli ressaltou que, de acordo com a exposição de motivos que acompanhou das MPs 664/14 e 665/14, a relação entre contribuintes e beneficiários vinha piorando, com a despesa com os beneficiários previdenciários crescendo substancialmente. Desse modo, avaliou que esses motivos apontaram a necessidade de reestruturação do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para que fosse assegurada sua sustentabilidade financeira, inclusive em termos intertemporais.
Para o ministro, a lei questionada não deixou sem qualquer amparo os cônjuges ou companheiros no caso de não preenchimento das condições propostas. “No que diz respeito ao escalonamento do tempo de pagamento da pensão por morte a cônjuge ou companheiro segundo faixas etárias, quando preenchidas aquelas duas condições, ele é harmônico com o objetivo de se garantir o equilíbrio financeiro e atuarial e com a justiça social, não havendo ofensa ao princípio da isonomia”, destacou.
De acordo com Toffoli, quanto menor a faixa etária, menor é o tempo de pagamento da pensão por morte, respeitados os limites legalmente previstos. “O escalonamento estimula que os beneficiários busquem o mercado de trabalho e, assim, realizem atividade produtiva, contribuam para o sistema previdenciário e, com o tempo, possam adquirir direito à aposentadoria”, ressaltou o ministro.
O voto de Dias Toffoli foi acompanhando integralmente pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, André Mendonça, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso.
O ministro Edson Fachin abriu divergência ao voto de Toffoli ao considerar inconstitucionais as alterações feitas pelas normas estabelecidas pelo art. 3° , inciso I, da Lei 7.998/1990, inserido pelo art. 1° da Lei 13.134/2015 e, por arrastamento, do art. 4° , § 2° , incisos I e II da mesma lei, a respeito do seguro-desemprego. Ele foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e por Flávio Dino.
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Para Fachin, a nova disposição legal estabeleceu restrições adicionais ao acesso ao benefício, impactando de maneira mais significativa os trabalhadores recém-ingressos no mercado laboral, que têm maior probabilidade de nunca terem requerido o seguro-desemprego em oportunidades anteriores. “Assim, a norma impugnada criou uma discriminação indevida no acesso ao benefício entre novos e antigos beneficiários do seguro, violando o princípio da isonomia e a cláusula de progressividade dos direitos sociais dos trabalhadores”, escreveu o ministro.