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Fato tão cotidiano quando o nascer e o pôr do sol, a vida em sociedade sujeita os cidadãos a eventualidades desagradáveis. É o caso dos acidentes de trânsito e furtos e roubos de automóveis, acarretando uma série de situações jurídicas – entre elas a configuração da responsabilidade civil pelo dano ocasionado, acarretando o dever de indenizar pelos prejuízos sofridos.
Nos acidentes de trânsito, a aferição do elemento de culpa costuma ser vital para que se atribua a responsabilidade pela reparação dos danos ocasionados a um dos envolvidos – já no contexto dos furtos e roubos, por exemplo, observa-se a formação do nexo causal entre ação/omissão de fornecedor e o dano causado ao consumidor, atraindo a responsabilidade objetiva do primeiro, caso o veículo do último seja furtado nas dependências do estabelecimento.
Também se cogita de responsabilidade civil contratual: é o exemplo da eventual apólice de seguro contratada pelo causador do dano. Quando é ele o segurado, atrai ao segurador a responsabilidade pela reparação, na forma do art. 787 do Código Civil.
Não cabe a este trabalho exaurir as inúmeras manifestações da responsabilidade civil. Chama-se atenção tão somente para a aplicabilidade do conceito aos casos sob discussão, nos quais há uma repercussão do ato ou da omissão do agente sobre o patrimônio da vítima, originando o dever de indenizar.
A depender das circunstâncias, o reparo do veículo não é possível ou viável economicamente, conduzindo à chamada “perda total”. Representado o dano na medida do valor real do veículo, resta o desafio de mensurá-lo, na forma do art. 944 do codex supracitado.
Em tal hipótese, tornou-se prática convencional apurar o valor do automóvel para fins de indenização conforme a Tabela Fipe. Trata-se de um valioso recurso para homogeneizar as amostras disponíveis e verificar o valor real de mercado do bem, “(…) comumente utilizada para pesquisa do preço médio de veículos e (…) como balizador de valores dos veículos automotores terrestres, considerando, inclusive, os diversos fatores de depreciação existentes”[1].
Porém, essa referência técnica e objetiva nem sempre é apropriada quando se busca avaliar um automóvel; como proceder no caso em que, por força de características específicas, o seu valor de mercado não puder ser aferido com a mesma objetividade que um automóvel moderno?
É usual entre automóveis antigos que seu valor de mercado varie conforme fatores subjetivos – a exemplo do seu grau de originalidade e de sua relevância histórica. Em certos casos, até mesmo a cor original do veículo se torna um argumento por sua valorização, ante exemplares em tons mais mundanos[2].
Há ocasiões em que, por não haver exemplares à venda ou não existir histórico de negociações que permita averiguar com precisão o seu valor, a amostragem insuficiente torna virtualmente impossível precificar o modelo objeto da avaliação.
Tais fatores com potencial para elevar o automóvel ao status de “colecionável” não são observados pela Tabela Fipe, no que se busca apenas uma espécie de meio-termo na amostragem de veículos disponíveis.
O resultado dessa homogeneização é que os proprietários de veículos de coleção podem se encontrar “em maus lençóis”, quando vítimas de sinistros que ocasionem a perda total do automóvel – afinal, caso se adote um critério objetivo como a Tabela Fipe, não serão refletidos os elementos de sobrevalorização do veículo a patamar superior à média de mercado.
O Judiciário tem enfrentado tais situações com ceticismo, por vezes causando efetivo prejuízo ao proprietário do automóvel de coleção ao adotar critérios genéricos como a Tabela Fipe, em inobservância a questões subjetivas e específicas do objeto avaliado.
Um critério amplamente adotado para deduzir se o veículo é colecionável ou não – e que se faz muito conveniente para o julgador – é se ele está equipado com placas de coleção. Há casos da jurisprudência em que sua mera ausência foi encarada como critério excludente da sobrevalorização do automóvel[3], bem como outros em que o fato do veículo ser equipado com elas foi imperativo para tal finalidade[4].
As “placas pretas” são regulamentadas pela Resolução 957/2022 do Contran, destinando-se a identificar e diferenciar o chamado “veículo de coleção” (“aquele fabricado há mais de trinta anos, original ou modificado, que possui valor histórico próprio”, preservando “suas características de fabricação quanto à mecânica, carroceria, suspensão, aparência visual (…) e demais itens condizentes com a tecnologia e cultura empregada à época de sua fabricação” – a serem avaliadas “por entidade credenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União”)[5].
Tal entidade credenciada (geralmente clube de veículos antigos) avalia os critérios acima, concedendo ou não o certificado de originalidade da placa de coleção.
Embora louvável o esforço na regulamentação das chapas de coleção, em relevante trabalho para a preservação histórica, é certo que o veículo não as possuir não deveria ser, por si só, um fator excludente para sua classificação como colecionável – em especial porque a sua obtenção é mera faculdade do proprietário; não há exigência normativa para que equipem todo automóvel com alto grau de originalidade e trinta anos ou mais.
Um veículo pode preencher os requisitos e mesmo assim não possuir a placa de coleção, não cabendo a conclusão de que ele não tem valor histórico e que, portanto, não mereceria tratamento especial – o que já foi reconhecido em juízo, no que o fato do veículo não possuir placa preta na ocasião do sinistro não implicou que “ele não poderia (obter) futuramente tal certificado de originalidade ou que não se destinaria à venda a aficionado por automóvel antigo, dada sua antiguidade e grau de conservação”[6].
De certa forma, a obtenção da placa de coleção se tornou uma espécie de “seguro contra terceiros”, ao corroborar a elevada valorização do exemplar – fator que passa despercebido para muitos proprietários.
Mesmo que o veículo sinistrado não as equipe, ainda assim é possível requerer avaliação coerente do bem – seja através de conjunto probatório pré-constituído, seja através de perícia avaliativa, voltada a apurar o real valor do automóvel conforme as circunstâncias particulares – que podem ou não o diferenciar da média do mercado.
O assunto como um todo, longe de pacificado na jurisprudência, não encontra menção na melhor doutrina, por ser confessamente específico – porém, mostra-se seguramente relevante para uma significativa parcela dos motoristas brasileiros.
[1] rBRASIL. 3ª Turma do STJ. REsp 1742897 PR 2018/0121614-7. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201801216147&dt_publicacao=16/09/2020. Acesso em: 12 mar. 2024
[2] HAGERTY GROUP, LLC. How color shades the collector car market, 18 dez. 2017. Disponível em: https://www.hagerty.com/media/archived/collector-car-color/. Acesso em: 04 mar. 2024
[3] BRASIL. 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Itatiba/SP. Proc. 1000394-54.2022.8.26.0281. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=16051184&cdForo=0. Acesso em: 12 mar. 2024.
[4] BRASIL. 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC. AC 0043462-75.2012.8.24.0023. Disponível em: https://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/html.do?q=&only_ementa=&frase=&id=321669579588631821948119554975&categoria=acordao_eproc. Acesso em: 12 mar. 2024.
[5] BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO. Resolução nº 957, de 17 de maio de 2022. Disponível em: https://www.gov.br/transportes/pt-br/pt-br/assuntos/transito/conteudo-contran/resolucoes/Resolucao9572022n2.pdf. Acesso em: 12 mar. 2024.
[6] BRASIL. 36ª Câmara de Direito Privado do TJSP. AC 1005279-25.2017.8.26.0625. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=11611422&cdForo=0. Acesso em: 12 mar. 2024.