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Em setembro de 2023, a instalação da Comissão de Juristas para revisar o Código Civil marcou o início de um esforço ambicioso: atualizar uma das legislações mais fundamentais do país. Pouco mais de um ano depois, em janeiro de 2025, o PL 4/2025 foi protocolado no Senado, propondo uma reestruturação abrangente.
O texto traz inovações em diversas áreas, do direito digital às sucessões, passando por novas diretrizes para a proteção animal. No entanto, é nas mudanças relacionadas à autonomia contratual, à responsabilidade civil e à desconsideração da personalidade jurídica que surgem algumas das discussões mais sensíveis – e que têm provocado intensos debates no meio jurídico e empresarial.
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Entre a promessa de modernização e o risco de insegurança, essas propostas levantam uma pergunta central: o novo Código Civil se tornará um instrumento de equilíbrio e previsibilidade ou abrirá um ciclo de incertezas no ambiente das relações privadas?
Autonomia privada e função social dos contratos: um novo equilíbrio?
O PL 4/2025 reafirma a autonomia privada no artigo 421, mantendo a liberdade contratual dentro dos limites da função social. Contudo, o novo parágrafo 2º estabelece que as cláusulas que violem essa função serão automaticamente nulas[1]. Parece razoável? Talvez. Mas a questão central é: quem define, de forma objetiva, o que fere a função social?
A função social do contrato emergiu como uma resposta a teorias que defendiam uma visão estritamente individualista do contrato. Joaquim de Sousa Ribeiro argumenta que uma concepção funcional do contrato deve buscar um equilíbrio entre a liberdade, a utilidade e a justiça.
Ele enfatiza que o contrato não pode ser apenas um ato egoísta, mas deve ser compreendido como uma estrutura que harmoniza interesses individuais e sociais. A dialética entre liberdade de contratar e socialidade, segundo ele, não deve ser tratada como uma oposição rígida, mas como uma relação de complementaridade permanente e progressiva[2].
No direito comparado, Gino Gorla, renomado jurista italiano, criticava a ideia de submeter os contratos a um propósito social maior, argumentando que a essência do contrato deve ser o cumprimento da palavra e a justiça nas relações privadas. Para Gorla, exigir que contratos atendam a um conceito amplo e impreciso de função social gera insegurança, especialmente em casos de contratos atípicos. Ele alertava que a confusão entre a função social e a função natural do contrato poderia enfraquecer a segurança jurídica[3].
No contexto brasileiro, a função social foi incorporada ao Código Civil de 2002. Antes mesmo dessa inclusão, Orlando Gomes já analisava o conceito, afirmando que, historicamente, o contrato regulava as relações econômicas e transferia a propriedade de maneira previsível.
No entanto, com a ascensão das grandes corporações no pós-guerra, o contrato passou a servir também à geração de riqueza coletiva. Gomes observava que, embora o contrato devesse considerar interesses coletivos, a aplicação indiscriminada da função social poderia distorcer seu papel jurídico original, comprometendo a autonomia privada e introduzindo incertezas[4].
Sem critérios claros, esse conceito se torna um terreno movediço, abrindo espaço para interpretações judiciais imprevisíveis. Em contratos atípicos – cada vez mais comuns no mundo dos negócios –, a subjetividade pode se traduzir em insegurança e, pior, retração de investimentos. Afinal, qual empresário quer firmar um contrato cujas cláusulas podem ser anuladas sem aviso prévio?
E é justamente aqui que reside o maior desafio da proposta legislativa.
O novo parágrafo 2º do artigo 421 do Código Civil, ao decretar a nulidade automática das cláusulas que violem a função social do contrato, reforça um ideal de justiça social que, à primeira vista, parece louvável. No entanto, ao deixar em aberto quem define – e com que critérios – essa violação, o legislador caminha perigosamente na corda bamba entre a proteção do interesse coletivo e o esgarçamento da segurança jurídica. O resultado pode ser um cenário de incertezas, onde a autonomia privada, longe de ser fortalecida, é corroída pela imprevisibilidade.
A função social do contrato é, sem dúvida, um avanço civilizatório. Mas, como todo princípio aberto, exige balizas firmes para não se converter em um convite à arbitrariedade. Afinal, a liberdade de contratar, dentro de limites justos e claros, não é um privilégio do capital, mas um requisito básico para relações econômicas estáveis e, portanto, para o próprio desenvolvimento social que se almeja proteger.
Punitive damages: uma revolução na responsabilidade civil?
Se há algo que o artigo 944-A faz, é romper paradigmas. Ele introduz um modelo de sanção pecuniária de até quatro vezes o valor da indenização por danos extrapatrimoniais, inspirando-se nos punitive damages do common law. A ideia? Punir infratores de maneira exemplar. O problema? A insegurança jurídica que vem com isso.
O direito brasileiro, historicamente, adota o princípio da reparação integral – o que faz sentido dentro de um sistema que preza pela previsibilidade e pela segurança das relações jurídicas. A mudança proposta insere um elemento punitivo que pode gerar efeitos colaterais complexos. Será que um juiz deveria ter discricionariedade para multiplicar uma indenização sem diretrizes objetivas? O risco de decisões desproporcionais é real e pode gerar uma loteria judicial.
Além disso, o transplante de um instituto típico do common law para um sistema de civil law exige cautela. Nos Estados Unidos, por exemplo, os punitive damages convivem com um sistema de precedentes vinculantes e mecanismos processuais que permitem maior controle e previsibilidade.
No Brasil, onde o precedente ainda é um instituto em construção e a cultura jurídica é distinta, a introdução desse mecanismo pode não apenas gerar insegurança, mas também incentivar comportamentos oportunistas, tanto de demandantes quanto de operadores do sistema de justiça.
A situação se complica ainda mais com o artigo 944-B, que amplia a indenização por danos indiretos. Aqui, surge uma contradição flagrante com o artigo 403, que restringe a reparação a prejuízos diretos e imediatos. A coexistência dessas duas regras pode ser um convite para a judicialização excessiva e a incerteza sobre os limites da responsabilidade civil.
Em síntese, o que se anuncia como um avanço na proteção das vítimas pode facilmente se converter em um terreno fértil para o abuso do direito de ação e para o aumento da litigiosidade predatória. O desafio está em encontrar o ponto de equilíbrio: punir sem arbitrar, indenizar sem onerar de forma desproporcional, proteger sem desestruturar.
O artigo 944-A inaugura uma nova era na responsabilidade civil brasileira, mas sem um arcabouço normativo claro e seguro, essa revolução corre o risco de se tornar um experimento instável, onde o remédio pode ser mais nocivo que a própria doença.
Desconsideração da personalidade jurídica: associações na mira
A ampliação das hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica também gera inquietação. O artigo 50 reformulado passa a permitir que associados com poder de direção ou influência sejam responsabilizados pessoalmente em casos de abuso da personalidade jurídica. Se, por um lado, a medida busca coibir fraudes, por outro, sua redação vaga pode comprometer a segurança jurídica.
O que significa ter “capacidade de influência” sobre uma associação? O conceito é elástico o suficiente para criar um cenário onde a mera participação ativa possa ser confundida com responsabilidade pessoal. Conselheiros, membros de diretoria ou até lideranças informais passam a estar sob um risco jurídico difícil de mensurar.
O temor de responder pessoalmente por dívidas ou atos de gestão pode desencorajar o engajamento de profissionais em associações sem fins lucrativos – especialmente nas áreas de cultura, educação e assistência social, onde essas organizações cumprem papel essencial e, muitas vezes, suprimem a ausência do Estado.
Pior: a mudança pode afetar não apenas o voluntariado, mas também a governança. Associações que dependem da expertise de especialistas para sua condução podem ter dificuldade em atrair nomes qualificados, com receio de se exporem a litígios complexos e, não raro, injustos. A consequência prática pode ser o enfraquecimento institucional das entidades que justamente se queria proteger de práticas fraudulentas.
No afã de combater abusos pontuais, corre-se o risco de impor um ônus desproporcional àqueles que se dispõem a contribuir para o bem coletivo. A reforma do artigo 50, se não vier acompanhada de critérios objetivos e garantias mínimas de proteção ao gestor de boa-fé, pode transformar a desconsideração da personalidade jurídica em um instrumento de intimidação, em vez de um mecanismo de justiça. O desafio está em diferenciar quem abusa do poder de influência de quem apenas o exerce para construir. Sem essa distinção, o avanço vira retrocesso.
Entre o progresso e a incerteza
O PL 4/2025 é extenso e ambicioso. Não se limita aos pontos aqui destacados – há propostas que se estendem ao direito digital, às sucessões e até à proteção animal. Mas é no campo das relações contratuais, da responsabilidade civil e da desconsideração da personalidade jurídica que surgem algumas das questões mais sensíveis e discutidas no momento.
O desafio do legislador, agora, é ajustar o texto com precisão cirúrgica, sem comprometer o equilíbrio entre inovação normativa e segurança jurídica. Modernizar o Código Civil é uma tarefa necessária, mas que exige cautela: toda inovação que não se apoia em critérios claros pode acabar gerando mais dúvidas do que soluções, mais riscos do que garantias.
Resta saber se caminhamos para um Código mais robusto e confiável, capaz de oferecer segurança e previsibilidade às relações privadas, ou se, ao tentar corrigir imperfeições, estamos abrindo um novo ciclo de incertezas.
GOMES, Orlando. Novos Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1983.
GORLA, Gino. Il Contratto – Problemi fondamentali trattati com il metodo comparativo e casistico. Milão: A. Giuffrè, 1954.
RIBEIRO, Joaquim de Sousa. O Problema do Contrato: As Cláusulas Contratuais Gerais e o Princípio da Liberdade Contratual. Coimbra: Almedina, 1999.
[1] § 2º A cláusula contratual que violar a função social do contrato é nula de pleno direito.
[2] RIBEIRO, 1999.
[3] GORLA, 1954.
[4] GOMES, 1983.