No mundo atual, a percepção das dificuldades não pode mais se dissociar do remanejamento dos quadros funcionais.
Pensando mais a longo prazo, a percepção das dificuldades possibilita uma melhor visão global dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

pensamento do dia

Assim mesmo, a complexidade dos estudos efetuados ainda não demonstrou convincentemente que vai participar na mudança dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

SP deve indenizar mulher por diagnóstico errado sobre aborto espontâneo, decide TJSP

Spread the love

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou o estado de São Paulo a pagar uma indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma mulher que foi vítima de erro médico que indicou aborto espontâneo de um embrião saudável. A decisão, proferida em 22/4, ainda cabe recurso.

A mulher entrou com uma ação contra o estado e a médica responsável pelo diagnóstico incorreto. Ela relatou que, com menos de dois meses de gestação, procurou o Hospital Geral do Pirajussara, em Taboão da Serra (SP), apresentando dores abdominais, sangramento e febre. Após o atendimento, um laudo indicou a ausência de batimentos cardíacos no embrião.

A médica concluiu que a mulher havia sofrido um aborto espontâneo e receitou medicação para a expulsão do feto. Após usar o remédio por uma semana, a mulher retornou ao hospital para realização de curetagem. Contudo, um novo exame, conduzido por outra médica, mostrou que a gravidez seguia normalmente e que o feto estava vivo.

Para a desembargadora Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, o erro configurou dano moral, pois, apesar da criança ter nascido saudável, o risco de interrupção da gravidez causou abalo psicológico significativo na mãe, que temeu possíveis sequelas no bebê.

Rodovalho isentou a médica de responsabilidade no processo, citando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 940, que determina que o agente público “não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação”.

“A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, afirmou.

A magistrada ressaltou ainda que a mãe tinha o direito de ser informada adequadamente sobre seu estado de saúde e o do feto.

“Essa informação é essencial para a qualidade de vida de todo e qualquer paciente, inclusive no que respeita à preparação para a morte e para o luto, que são fatos inevitáveis e, precisamente porque são inevitáveis, não devem ser agravados com informações incorretas”, escreveu na decisão.

A ação tramita com o número 2024.0000337203 no TJSP.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *