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Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que o regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza. Os ministros reconheceram a existência de repercussão geral na controvérsia e julgaram o mérito ao reafirmar a jurisprudência dominante sobre o tema. Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso.
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Ao julgar o caso, os ministros discutiram se o princípio da isonomia e os direitos sociais do trabalhador autorizam o recebimento por contratados temporários de direitos e vantagens de servidores efetivos. Em seu voto, o ministro Barroso observou que, as razões de decidir no Tema 551 para vedar a extensão de décimo terceiro salários a temporários do serviço público, incidem igualmente para obstar qualquer extensão ou equiparação de regimes jurídicos em favor de servidores contratados temporários.
Segundo Barroso, isso significa que os regimes constitucionais de contratação de pessoal (estatutário, celetista ou temporário) são diversos e não podem ser equiparados por decisão judicial, salvo se houver desvirtuamento da contratação temporária. O ministro também lembrou que as decisões firmadas em RE 710.293 (Tema 600/RG) e 765.320 (Tema 916/RG) ressaltam a impossibilidade de equiparação dos regimes jurídicos de contratação de pessoal por decisão judicial.
No caso concreto, a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) determinou a extensão de gratificações e vantagens de servidores efetivos para servidores contratados temporariamente, sob o argumento de que, embora não exista lei que discipline a extensão concedida, o recebimento das parcelas decorreria da garantia constitucional dos direitos sociais.
O estado do Amazonas levou a questão ao STF e sustentou que o acórdão, “vinculando espécies remuneratórias, conferindo interpretação expansiva em relação às verbas a serem deferidas aos servidores temporários e, ao fim e ao cabo, valendo-se da isonomia para extensão de verbas entre classes distintas de servidores públicos”, divergiu da jurisprudência e de teses de precedentes vinculantes sobre a relação da Administração Pública com seus contratados temporários.
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Em seu voto, Barroso destacou que a reserva legal para disciplinar o regime remuneratório de servidores impede que o Poder Judiciário estenda vantagens e direitos entre carreiras, assim como de um regime de contratação para outros, seja com fundamento em isonomia, seja a pretexto de realizar diretamente direitos sociais do trabalhador previstos na Constituição.
Além disso, ressaltou que a Súmula Vinculante 37 dispõe que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Segundo Barroso, o acórdão recorrido interpretou as teses e a Súmula Vinculante restringindo indevidamente a sua eficácia para estender parcelas remuneratórias e indenizatórias aos contratados temporários.
No caso concreto o estado do Amazonas argumentava que apenas em relação aos valores retroativos, sem considerar o impacto mensal futuro na folha de pagamento do Estado do Amazonas, “a dimensão do impacto é tão expressiva que o valor de R$307.000.000, isoladamente, já representa quase 150% de todo o montante de precatórios judiciais pagos pelo Estado do Amazonas no ano de 2022”.
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A decisão dos ministros se deu no RE 1.500.990, que foi julgado em Plenário Virtual até às 23h59 da última sexta-feira (25/10).