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Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) validaram os dispositivos da Lei 9.696/1998, que dispõem sobre a regulamentação da profissão de educação física e cria o Conselho Federal de Educação Física (Confef) e os conselhos regionais. Com a decisão, os professores de educação física terão que ser registrados em conselho para conseguir exercer a área.
A análise da matéria foi feita na ADI 6260, ajuizada pelo Partido Social Cristão (PSC). No julgamento, feito em Plenário Virtual e finalizado na última sexta-feira (25/10), prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli. Para ele, a exigência de registro e a descrição das atividades que podem ser desempenhadas pelos profissionais da categoria são necessárias e instrumentais à fiscalização da atividade regulamentada.
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O PSC ajuizou a ação no STF contra os art. 4º e 5º da norma, com pedido de declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, mediante interpretação conforme à Constituição, assim como dos art. 1º, 2º e 3º da Lei 9.696/98. Segundo a sigla, os dispositivos não contemplam os parâmetros mínimos para o exercício do poder normativo concedido aos conselhos federal e estaduais de educação física, de modo que o grau de indeterminação legislativa consubstanciaria degradação dos princípios da legalidade administrativa, da segurança jurídica e da separação dos poderes.
Além disso, alega que os conselhos profissionais de educação física, de forma ilegítima, editam diversas resoluções com o escopo de tornar privativas aos profissionais de educação física atividades que envolvam o desporto em geral, ofendendo a garantia constitucional do livre desenvolvimento de atividades econômicas e da liberdade de ofícios e profissões.
Ao analisar o caso, o ministro Dias Toffoli considerou a ação parcialmente prejudicada, visto que os arts. 2º, 4º e 5º da lei questionada foram alterados substancialmente pela Lei 14.386/22, sancionada pela presidência da República. Assim, passou a examinar apenas os arts. 1° e 3° da Lei 9.696.
Segundo o ministro, os dispositivos remanescentes apenas estabelecem os
contornos da própria atividade do educador físico. De acordo com Toffoli, o art. 1º tão somente exige que o profissional educador físico esteja regularmente inscrito no conselho de fiscalização profissional correspondente; enquanto o 3° limita-se a delinear quais seriam as atividades que podem ser desenvolvidas por esses profissionais.
Em seu voto, Toffoli ainda ressaltou que a jurisprudência do STF tem ido no sentido de que os conselhos de fiscalização profissional são autarquias, cuja atividade desenvolvida é pública, por envolver poder fiscalizatório sobre o exercício de atividades profissionais. Assim, mencionou que o julgamento da ADC 36, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, evoluiu para a conclusão de que às autarquias são asseguradas maior liberdade administrativa e maior independência financeira no desempenho de suas atribuições.
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“Comungo do pensamento de que uma gama de ofícios ou profissões não devem ser condicionados ao cumprimento de condições legais para seu pleno exercício, em razão do valor fundamental da liberdade de iniciativa privada”, afirmou. Porém, segundo Toffoli, as restrições que foquem em atividades de dano ou risco potencial à saúde e à segurança geral estão em harmonia com o postulado do estado democrático de direito, uma vez que elas decorrem diretamente do interesse público.
“A exceção à regra da liberdade profissional, quando proveniente de lei específica, não atende ao interesse particular de quaisquer grupos profissionais, mas vela pela preservação da sociedade contra danos provocados pelo mau uso das atividades para as quais sejam indispensáveis conhecimentos técnicos ou científicos”, afirmou o ministro.
Por fim, ressaltou que o que as normas impugnadas estabelecem é que o profissional de educação física precisa ser registrado em um conselho profissional, tendo em vista a regulamentação da profissão, e que ele terá determinadas competências.