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A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) se manifestou no sentido de afastar a responsabilidade civil do Estado por danos causados no adiamento de concurso público, em razão de biossegurança relacionada à pandemia de Covid-19. O posicionamento majoritário adotado foi o do relator, ministro Luís Roberto Barroso, seguido até o momento por outros sete ministros, sem votos divergentes. O caso está sendo julgado em plenário virtual no RE 1.455.038, previsto para se encerrar às 23h59 da próxima terça-feira (5/11).
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Em seu voto, Barroso considerou que o adiamento do exame por motivo de biossegurança relacionado à pandemia de Covid-19 não impõe ao Estado o dever de indenizar os candidatos ao certame.
No caso concreto, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou uma tese afirmando a responsabilidade civil da Universidade Federal do Paraná (UFPR) por danos causados a candidatos pelo adiamento da prova de concurso público, em razão da pandemia de Covid-19. De acordo com a Turma, o dano moral foi configurado pela afetação do direito do autor à saúde e à integridade psicofísica, impondo-se assim a compensação.
A UFPR interpôs o recurso ao STF, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sob a alegação de violação ao art. 37, § 6º, da CF. Também alegou afronta à tese referente ao Tema 671/RG, em que o STF teria condicionado a responsabilização civil do Estado por danos causados a candidatos à demonstração de ilicitude da conduta administrativa.
O ministro reiterou que a jurisprudência do STF afirma que a responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição, se fundamenta na teoria do risco administrativo. “Nesse aspecto, o dever de reparar o dano causado à particular exige três requisitos: (i) o dano; (ii) uma ação ou omissão administrativa; e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano”, destacou.
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Segundo o ministro, o STF estabelece, por outro lado, que a responsabilidade objetiva é afastada diante da ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro e de caso fortuito ou de força maior. Por isso, considerou que a imprevisibilidade inerente à emergência sanitária da Covid-19 afasta a responsabilidade civil do Estado pela imposição de medidas restritivas, como o adiamento de prova de concurso público.
Ao longo de sua manifestação, Barroso mencionou que na ADI 6421, o STF afirmou que, no contexto da pandemia, configura erro grosseiro o “ato administrativo que ensejar violação ao direito à vida e à saúde por inobservância de normas e critérios científicos e técnicos, ou dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção”. Já no julgamento da ADI 6343, o ministro lembra que a Corte assentou a competência comum dos entes federativos para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia.
“Assim, de forma diversa do que concluiu o acórdão recorrido, por mais que fosse controvertido o cenário epidemiológico do Estado do Paraná, a existência de motivos de biossegurança relacionados à Covid-19 impôs o adiamento para mitigar riscos à saúde coletiva. Trata-se de um fato imprevisível que afasta a responsabilidade civil do Estado por rompimento do nexo de causalidade”, pontuou Barroso.
O ministro ainda ressaltou que a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização tem o potencial de criação de despesa com indenizações em montante estimado em R$ 235 milhões. Barroso reconheceu a existência de repercussão geral na controvérsia, reformando o acórdão recorrido, de modo a julgar improcedentes os pedidos no mérito, ao reafirmar a jurisprudência dominante sobre o tema.
Até o momento, aderiram à posição majoritária os ministros Luiz Fux, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Flávio Dino e Gilmar Mendes. Ainda não submeteram o voto em plenário os ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques.