STJ abre as cortinas para julgamento da litigância predatória

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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou a apreciação do Tema Repetitivo 1.198, com o propósito de desfazer a controvérsia acerca da possibilidade do magistrado, diante da suspeita de litigância predatória, determinar que a parte autora emende a petição inicial e apresente documentos que fundamentem os pleitos formulados no processo.

No seu voto, o relator do recurso repetitivo, o ministro Moura Ribeiro, sustentou a formulação de uma tese que considere válida a ordem judicial para a apresentação de documentos capazes de “lastrear minimamente as pretensões deduzidas” na fase inicial da demanda, desde que devidamente justificada e observadas as particularidades de cada caso concreto.

Em suma, houve reformulação da tese jurídica estabelecida na decisão originária, para dar mais amplitude ao tema. Em sede de julgamento do IRDR 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, a Seção Especial do TJMS fixou tese considerando que o juiz, nos casos de ações com receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos considerados indispensáveis à ação, como: declaração de pobreza e residência e cópias de contratos e extratos bancários.

De acordo com o voto do ministro relator Moura Ribeiro, a tese passaria a vigorar da seguinte maneira: nos casos em que o Magistrado identifique a suspeita de litigância predatória, mediante fundamentação adequada, é possível determinar que a parte autora emende a petição inicial, acompanhada de documentos capazes de sustentar minimamente as alegações.

Urge salientar que o julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Humberto Martins, de modo que o voto da relatoria ainda não se trata de uma decisão definitiva.

A interpretação da tese estabelecida na instância primária, ao exigir a apresentação de declaração de hipossuficiência financeira, comprovante de residência, cópias de contratos e extratos bancários como requisitos finais, sugere que se aplicaria apenas a instituições financeiras, quando é de conhecimento geral que a problemática é mais ampla e abrange também empresas de planos de saúde, concessionárias de serviços públicos, seguradoras, entre outras.

Nesse contexto, compreendemos como adequada a reformulação sugerida pela relatoria para ampliar a gama de possibilidades de intervenção pelo magistrado, a fim de evitar ambiguidades quanto à possibilidade de o juiz restringir-se apenas à lista estabelecida na tese original ou quando a demanda envolver apenas instituições bancárias.

Assim, resta evidente que o relator adotou o entendimento de que
embora o princípio do amplo acesso à Justiça reste consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal como um direito fundamental, como qualquer outro direito, este também encontra limitações no ordenamento.

Para além do impacto na sobrecarga do sistema judiciário, a distribuição em escala de ações judiciais carentes de mérito pode acarretar um significativo aumento nos custos legais para todas as partes envolvidas, principalmente às Empresas, que são os maiore alvos dessas demandas.

Isso abrange despesas relacionadas a honorários advocatícios e gastos correlatos aos trâmites processuais. O incremento dos custos pode representar um ônus particularmente pesado para as partes que se veem obrigadas a se defender contra práticas de litigância predatória, ainda mais se considerando uma série de novas ações distribuídas em um curto espaço de tempo.

Ao aprofundarmos nas especificidades dessas demandas, evidencia-se uma clara inclinação em direção ao Sistema dos Juizados Especiais. Aspecto de relevo é o reduzido risco inerente a tal sistema, não apenas em virtude dos motivos já mencionados, mas também devido à facilidade de desistência do feito, o que previne, na maioria dos casos,  potenciais condenações por litigância de má-fé.

Assim sendo, mesmo que se trate de uma declaração parcial de julgamento, estando ainda pendentes os votos dos demais vogais, compreendemos que o STJ deu início à análise do tema 1.198, por meio de sua relatoria, em conformidade com a compreensão de que o direito de ação não é absoluto e deve ser exercido com observância de todo o arcabouço jurídico, repelindo-se qualquer abuso de direito.

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