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A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Fazenda pode arbitrar a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) na sucessão de quotas de capital social de sociedade se o valor patrimonial das quotas for inferior ao de mercado. Em julgamento unânime, os magistrados acompanharam o voto do relator, ministro Francisco Falcão.
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A discussão gira em torno de decisão do Tribunal de Justiça do estado do Mato Grosso (TJMT) que determinou que o Fisco estadual fizesse um novo cálculo do ITCMD, considerando o valor patrimonial da sociedade da qual o contribuinte fazia parte e abatendo as dívidas de seu espólio.
Segundo o advogado que representou o contribuinte no caso, Murilo Akira Ozima, o TJ interpretou a legislação estadual que trata do tributo “de maneira literal”. Ozima afirmou que o tribunal de origem entendeu “corretamente” que a base de cálculo do ITCMD, na hipótese de transmissão de quotas societárias, deveria usar como base de cálculo o patrimônio líquido da empresa.
De forma contrária ao que havia sido decidido pelo TJ, em seu voto, Falcão argumentou que a empresa tinha imóveis como patrimônio, superando o valor de suas quotas sociais. Por esse motivo, o imposto deveria incidir sobre a integralidade dos bens.
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“O patrimônio da empresa existe em imóveis que superam em muito o valor de suas quotas sociais. A empresa vale R$ 15 milhões, os imóveis da empresa valem mais de R$ 100 milhões. O imposto deve incidir pelo valor da integralidade dos bens, incluindo os imóveis”, afirmou o ministro, que deu provimento ao recurso apresentado pelo estado.
O processo tramita como REsp 2139412/MT.