No mundo atual, a percepção das dificuldades não pode mais se dissociar do remanejamento dos quadros funcionais.
Pensando mais a longo prazo, a percepção das dificuldades possibilita uma melhor visão global dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

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Assim mesmo, a complexidade dos estudos efetuados ainda não demonstrou convincentemente que vai participar na mudança dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

STJ decide que Fazenda pode arbitrar base de cálculo do ITCMD


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A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Fazenda pode arbitrar a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) na sucessão de quotas de capital social de sociedade se o valor patrimonial das quotas for inferior ao de mercado. Em julgamento unânime, os magistrados acompanharam o voto do relator, ministro Francisco Falcão.

Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 18/2. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

A discussão gira em torno de decisão do Tribunal de Justiça do estado do Mato Grosso (TJMT) que determinou que o Fisco estadual fizesse um novo cálculo do ITCMD, considerando o valor patrimonial da sociedade da qual o contribuinte fazia parte e abatendo as dívidas de seu espólio.

Segundo o advogado que representou o contribuinte no caso, Murilo Akira Ozima, o TJ interpretou a legislação estadual que trata do tributo “de maneira literal”. Ozima afirmou que o tribunal de origem entendeu “corretamente” que a base de cálculo do ITCMD, na hipótese de transmissão de quotas societárias, deveria usar como base de cálculo o patrimônio líquido da empresa.

De forma contrária ao que havia sido decidido pelo TJ, em seu voto, Falcão argumentou que a empresa tinha imóveis como patrimônio, superando o valor de suas quotas sociais. Por esse motivo, o imposto deveria incidir sobre a integralidade dos bens.

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“O patrimônio da empresa existe em imóveis que superam em muito o valor de suas quotas sociais. A empresa vale R$ 15 milhões, os imóveis da empresa valem mais de R$ 100 milhões. O imposto deve incidir pelo valor da integralidade dos bens, incluindo os imóveis”, afirmou o ministro, que deu provimento ao recurso apresentado pelo estado.

O processo tramita como REsp 2139412/MT.

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