STJ decide que incide a Selic sobre dívidas civis, mas relator pede nulidade

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Por votos 6 a 5, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Selic, taxa básica de juros da economia, é o índice aplicável na correção das dívidas civis. Porém, houve novo pedido de vista no processo, do ministro Mauro Campbell Marques, para análise de três questões de ordem propostas pelo relator, ministro Luis Felipe Salomão, uma delas pedindo a nulidade do julgamento devido à ausência dos ministros Francisco Falcão e Og Fernandes.

O REsp 1.795.982 voltou à pauta nesta quarta-feira (6/3), após sucessivos pedidos de vista e adiamentos, e o julgamento teve momentos tensos. A discussão no processo gira em torno da interpretação do artigo 406 do Código Civil.

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Conforme o dispositivo, quando não previstos em contrato ou determinados em lei, os juros moratórios “serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.

A divergência é se o texto faz referência à taxa Selic ou aos juros moratórios de 1% ao mês, previstos no artigo 161 do Código Tributário Nacional (CTN). O caso julgado envolve a indenização, no valor de R$ 20 mil, a uma passageira de ônibus que se acidentou. A Expresso Itamarati S/A recorreu da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que estabeleceu a correção do valor aplicando-se juros moratórios de 1% ao mês.

O relator, ministro Luís Felipe Salomão, havia votado para negar provimento ao recurso da companhia, mantendo a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês previstos no artigo 161 do CTN. Para Salomão, a correção pela Selic criaria uma situação em que “compensa dever em juízo”, ou seja, a atualização do valor ficaria aquém do necessário.

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Nesta quarta-feira (6/3), o ministro Benedito Gonçalves, que havia pedido vista do processo, votou para acompanhar a divergência do ministro Raul Araújo, pela incidência da taxa Selic. O magistrado argumentou que, desde 1995, a Selic é utilizada como a taxa de juros de mora para as condenações envolvendo a Fazenda Nacional. Ainda segundo o ministro, a utilização da Selic foi sacramentada pela Emenda Constitucional (EC) 113/2021, que determina sua aplicação em todas as condenações envolvendo a Fazenda, inclusive sobre precatórios.

Após o voto de Gonçalves, houve empate, e a presidente do colegiado, ministra Maria Thereza de Assis Moura, desempatou a discussão votando com a divergência, ou seja, pela incidência da Selic. Moura negou pedido do relator, o ministro Luís Felipe Salomão, para que o julgamento fosse suspenso e retomado à tarde, quando, segundo ele, estariam presentes os ministros Francisco Falcão e Og Fernandes. A presidente argumentou que o julgamento foi iniciado com quórum suficiente e não havia justificativa para não concluí-lo.

Salomão, então, apresentou três questões de ordem. Uma, pedindo a nulidade do julgamento. As outras, referentes ao cálculo que seria adotado para a aplicação da Selic e qual seria o termo inicial para a correção. Os ministros João Otávio Noronha e Nancy Andrighi se irritaram.

Noronha afirmou que a situação colocava em cheque a “honorabilidade” da Corte e Andrighi disse que Salomão estava exercendo o papel de parte, pois as questões levantadas pelo ministro poderiam ser resolvidas por meio de embargos de declaração, recurso cabível para esclarecer obscuridade ou omissão em uma decisão judicial. Andrighi também afirmou que estava ‘perplexa’ e que em 24 anos na Corte nunca viu ‘acontecer um fato como este’.

O ministro Mauro Campbell Marques decidiu pedir vista para analisar as três questões de ordem, segundo ele, com o objetivo de “apaziguar” a tensão entre os colegas. Os ministros João Otávio Noronha, Nancy Andrighi e Maria Thereza quiseram deixar registrados seus votos para rejeitar as questões de ordem. A Corte Especial continuará a sessão no período da tarde, porém, não há previsão para que o caso da correção das dívidas civis seja retomado.

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