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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça impôs às empresas operadoras de plano de saúde o custeio do transporte de ida e volta a outro município quando não for oferecido, no domicílio do beneficiário, os serviços de atendimento médico que a situação clínica exige.
A decisão foi baseada na Lei dos Planos de Saúde e na regulamentação feita sobre o tema pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A determinação do STJ tem por base um recurso especial de uma operadora que tentava evitar a obrigação imposta pela Justiça de São Paulo. O beneficiário do plano precisou viajar para um município que sequer faz limite com a cidade onde mora.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, a Lei dos Planos de Saúde e Agência Nacional de Saúde Suplementar as exigem que a operadora garanta o atendimento mesmo em prestador não credenciado no município onde o beneficiário mora. Se isso não for possível, cabe à empresa garantir o transporte do beneficiário até o prestador credenciado.
Para a ministra, a seguradora tem a responsabilidade pelas despesas: “Conclui-se que a operadora tem, sim, a obrigação de custear o transporte sempre que, por indisponibilidade ou inexistência de prestador de serviço no município pertencente à área geográfica de abrangência do produto, o beneficiário for obrigado a se deslocar para município não limítrofe àquele, para realização do serviço ou procedimento de saúde”, observa a ministra-relatora.