No mundo atual, a percepção das dificuldades não pode mais se dissociar do remanejamento dos quadros funcionais.
Pensando mais a longo prazo, a percepção das dificuldades possibilita uma melhor visão global dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

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Assim mesmo, a complexidade dos estudos efetuados ainda não demonstrou convincentemente que vai participar na mudança dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

Tributação mínima global e adicional da CSLL: harmonização ou insegurança jurídica?


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Nos últimos meses, as principais manchetes da área tributária têm girado em torno da reforma tributária sobre consumo e serviços, com a criação do IBS e da CBS. Com a aprovação da Lei Complementar 214/2025 e da Emenda Constitucional 132/2023, as atenções se voltaram para os impactos desses tributos no dia a dia de empresas e cidadãos brasileiros.

No entanto, as mudanças tributárias não se limitaram a essas legislações.

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Em paralelo à reforma tributária, o governo federal aprovou recentemente, em 27 de dezembro de 2024, a Lei 15.079, que institui um adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para empresas multinacionais com receita anual consolidada superior a € 750 milhões (aproximadamente R$ 4,78 bilhões). A nova regra entra em vigor a partir de março de 2025.

Todavia, questiona-se: Por que o Estado brasileiro resolveu instituir esse tributo às pressas?

A resposta está nas propostas da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), apresentadas aos ministros do G20 em janeiro do ano de 2019. Conhecido como BEPS 2.0, esse conjunto de medidas busca estabelecer uma tributação global para as multinacionais, considerando os desafios da economia digital e as disparidades entre legislações fiscais dos diferentes países.[1]

A proposta da OCDE apresenta dois pilares fundamentais. O primeiro estabelece princípios de organização do poder tributário entre os Estados, sustentando critérios de incidência e benefícios para cada jurisdição. Tal projeto poderá provocar mudanças significativas para a bitributação estatal. Assim, esse pilar está voltado para a alocação de lucros das empresas em diferentes jurisdições, tributando as operações de venda de mercadorias e prestação de serviços para consumidores, inclusive os serviços digitais automatizados.

Em relação a esses últimos, a tributação incidiria nas operações realizadas mediante automatização digital – com interação humana mínima da parte do prestador de serviço – e padronização em larga escala de modo a atingir base global de usuários e consumidores com emprego de pouca ou nenhuma infraestrutura nas jurisdições de mercado.[2]

Com vistas a atender esse primeiro pilar, a reforma tributária brasileira instituiu o IBS e CBS, incidente sobre os bens imateriais e serviços digitais, conforme disposições contidas na Lei Complementar 214/2025 e na Emenda Constitucional 132/2023.

Em complementação ao pilar 1, a proposta centrada no pilar 2 sustenta medidas coordenadas entre os Estados para minimizar ou neutralizar os riscos de transferências das bases tributáveis e a erosão dos benefícios, como renda e riqueza líquida, por parte das empresas globais.[3]

Desse modo, a organização estabelece a necessidade de tributação mínima, independentemente do local, forma ou da titularidade formal por meio dos quais esses lucros sejam auferidos. A estratégia da OCDE é a transferência ou repartição das receitas entre países, principalmente com os países com baixa tributação.[4]

O segundo pilar busca garantir uma tributação mínima global para multinacionais, impedindo que transfiram seus lucros para países com baixa carga tributária. Essa regra afeta empresas com receita anual superior a € 750 milhões e estabelece mecanismos para evitar subtributação. Caso um país não cobre o imposto mínimo, outro país poderá arrecadá-lo, o que pode gerar uma “exportação de arrecadação”.

Foi nesse contexto que surgiu a Lei 15.079/2024, baseada no PL 3817/2024 e na Medida Provisória 1.262/2024. Sua finalidade é alinhar o Brasil ao segundo pilar da OCDE, seguindo o exemplo de outros países. Estimativas da Agência do Senado Federal indicam que o tributo poderá gerar uma arrecadação de receita tributária de R$ 3,44 bilhões já em 2026 e de até R$ 7,28 bilhões em 2027, afetando cerca de 290 multinacionais, incluindo 20 empresas brasileiras.

Apesar do nome “adicional da CSLL”, essa nova contribuição possui base de cálculo distinta da CSLL original, que incide sobre o lucro líquido após deduções legais. O novo tributo, por sua vez, considera fórmulas que objetivam calcular o lucro líquido excessivo, excluindo parcela da folha de pagamento e bens tangíveis, redução do prejuízo e da alíquota efetiva de tributos pagos.

A intenção de alinhar o Brasil à tributação global é válida, mas deve respeitar os princípios constitucionais. A CSLL não está sujeita ao princípio da anterioridade anual, apenas ao da anterioridade nonagesimal (noventena). Isso permite que seu adicional entre em vigor ainda em 2025. Caso fosse um novo tributo, deveria obedecer a ambos os princípios e ser instituído por Lei Complementar, conforme o artigo 154, inciso I, da Constituição Federal.

A tributação mínima global é um passo importante para combater a erosão fiscal e promover o desenvolvimento econômico. No entanto, a sua implementação deve ocorrer sem “atropelos” ao ordenamento jurídico brasileiro, garantindo previsibilidade, estabilidade e coerência com as normas nacionais vigentes, de modo que o contribuinte possa desenvolver sua atividade econômica sem surpresas ou riscos decorrentes de interpretações arbitrárias ou mudanças abruptas na legislação.


[1] OECD (2020), Tax Challenges Arising from Digitalisation – Report on Pillar One Blueprint: Inclusive Framework on BEPS, OECD/G20 Base Erosion and Profit Shifting Project, OECD Publishing, Paris, https://doi.org/10.1787/beba0634-en. Acesso em 21 nov. 2021.

[2] MOREIRA, André Mendes; FONSECA, Fernando Daniel de Moura; RAUSCH, Aluizio Porcaro. Um novo marco da tributação internacional: blueprints para os pilares 1 e 2 da OCDE. Site SachaCalmon. 18/11/2020. Disponível em https://sachacalmon.com.br/publicacoes/artigos/um-novo-marco-da-tributacao-internacional-blueprints-para-os-pilares-1-e-2-da-ocde/ Acesso em 21 abr. 2022.

[3] OCDE (2020), Tax Challenges Arising from Digitalisation – Report on Pillar One Blueprint: Inclusive Framework on BEPS, OECD/G20 Base Erosion and Profit Shifting Project, OECD Publishing, Paris, https://doi.org/10.1787/beba0634-en. Acesso em 21 nov. 2021.

[4] ABRASCA. OCDE abre consulta pública para acordo de tributação digital. 03/11/2020. Disponível em: https://www.abrasca.org.br/noticias/sia-cia-1523-ocde-abre-consulta-publica-para-acordo-de-tributacao-digital Acesso em: 21 abr. 2022.

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