TST decidirá sobre oposição à contribuição assistencial por não sindicalizado

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Em 2023, o debate sobre a cobrança de contribuição assistencial aos empregados não sindicalizados tornou-se tema de grande relevância jurídica. A questão foi inicialmente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em sede do Tema de Repercussão Geral 935, com significativa reviravolta jurisprudencial. Agora, a discussão se estende ao âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST), via Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), sobre desdobramentos práticos não tratados pelo STF.

O debate teve início em 2017. Na ocasião, foi proferido acórdão no ARE 1.018.459leading case do Tema 935. Em um primeiro momento, a Corte reafirmou a jurisprudência pacífica sobre a matéria, fixando a seguinte tese jurídica: “É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados”.

Contra a decisão, foram opostos embargos de declaração. O movimento inicial da Corte foi de rejeitá-los. Todavia, após análise em pedido de vista, o ministro Luís Roberto Barroso levantou nova perspectiva sobre a matéria, acolhendo os embargos de declaração com efeitos modificativos e propondo a seguinte tese jurídica: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.

O novo posicionamento foi incorporado pelo ministro relator Gilmar Mendes e seguido pelos demais ministros, vencido apenas o ministro Marco Aurélio, em uma verdadeira reviravolta da jurisprudência constitucional.

A fundamentação para essa mudança de entendimento pode ser sintetizada em quatro argumentos: i) alteração de premissas fáticas e jurídicas, diante de uma contribuição sindical facultativa após a reforma de 2017; ii) enfraquecimento do sistema sindical, pelo esgotamento da fonte de custeio; iii) incompatibilidade da situação com o reconhecimento da Suprema Corte da importância de negociações coletivas, o que pressupõe um sistema sindical fortalecido; e iv) manutenção da liberdade de escolha, por meio do direito de oposição.

O direito de oposição, no entanto, não foi regulado ou explicitado pela Suprema Corte ou pelo legislador, gerando insegurança jurídica. O alcance de tal direito foi preenchido pelas entidades sindicais, mas a prática revelou arbitrariedades preocupantes.

Em pesquisa autoral no Sistema Mediador, observamos diversos cenários. Entre as dificuldades mais comuns está a fixação de prazos exíguos e horários restritos para a entrega de carta de oposição.

Em outros casos, a exigência de reconhecimento de firma e a entrega presencial adicionaram desnecessária burocracia, desencorajando trabalhadores a exercerem direito legítimo. Além disso, o próprio deslocamento físico é obstáculo logístico para parte dos empregados, em razão de eventual distância entre local de trabalho e ponto de entrega da carta de oposição.

Ainda, há normas coletivas cujas cláusulas excluem, dos benefícios previstos em instrumentos coletivos, empregados que se opuserem às contribuições assistenciais estipuladas, desafiando o artigo 8º, da Constituição da República Federativa do Brasil.

O tema gera controvérsias. Em razão de divergência nos Tribunais Regionais do Trabalho sobre tal questão, repetição de processos, risco de afronta aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, bem como pendência de julgamento no âmbito do TST, os ministros do Tribunal Pleno acordaram, por maioria, a admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 1000154-39.2024.5.00.0000.

O tema apreciado versará sobre o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial. 

No último dia 23 de abril, o TST publicou edital para que interessados se manifestem sobre o tema objeto da controvérsia, sendo possível a admissão de entidades na condição de amicus curiae, no prazo de 15 dias úteis. 

Surgem, assim, expectativas de importante discussão no TST sobre os desdobramentos práticos da tese fixada pelo STF. Em um cenário jurídico de verdadeiros plot twists, a uniformização jurisprudencial será importante ferramenta para pacificação da matéria e maior segurança jurídica.

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