No mundo atual, a percepção das dificuldades não pode mais se dissociar do remanejamento dos quadros funcionais.
Pensando mais a longo prazo, a percepção das dificuldades possibilita uma melhor visão global dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

pensamento do dia

Assim mesmo, a complexidade dos estudos efetuados ainda não demonstrou convincentemente que vai participar na mudança dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

Abuso regulatório da Anvisa avança no STF: o passado à espreita


CONFIRA ESSAS EMPRESAS



SEGURO PARA MOTORISTA DE APP





COMECE HOJE MESMO


CLASSIFICADOS



ABRIR O CATÁLOGO DE MÁQUINAS




TUDO SOBRE SEGURO DE VIDAS




ALUGUEL TEMPORADA GUARAPARI PRAIA DO MORRO ES


O IMÓVEL É UMA COBERTURA NA PRAIA DO MORRO ES LINK A BAIXO VALOR DA DIÁRIA 500R$


NÚMERO DE DIÁRIAS MINIMO 3



QUERO SABER + / CONTATO DO IMÓVEL




QUERO SABER SOBRE O CAVALO COMO COMPRAR




O melhor da web






GANHE DINHEIRO NO AIRBNB




DRA LARISSA





CONFIRA O CANAL


CONFERIR PERFIL NO LinkedIn










CONFERIR




Spread the love

É do prêmio Nobel de Economia D. North a famosa teoria do “caminho da dependência”, isto é, de uma estrutura de incentivos institucional que dificulta o desenvolvimento por meio de inovação e livre mercado.

Pois mal entrou em vigor a normativa atual da Anvisa sobre rotulagem nutricional em alimentos, após longa e sofisticada análise de impacto regulatório no mercado (RDC 429 e IN 74 de 2020) promovida pela Anvisa, os agentes econômicos e (imagino) a própria agência já tiveram uma surpresa.

Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas

Com efeito, a recente decisão monocrática do Supremo Tribunal Federal, que “revalidou” a Resolução RDC 24/2010 da Anvisa — relativa à publicidade de alimentos — surpreendeu não apenas pelo conteúdo, mas pelo momento e pela ausência de debate com a sociedade. Trata-se de medida tomada à revelia do atual marco legal regulatório brasileiro, que exige fundamentação técnico-econômica e respeito à liberdade econômica.

Desde a edição da Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), da Lei das Agências Reguladoras (Lei 13.848/2019) e da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (com redação dada pela Lei 13.655/2018), é consenso que o poder regulatório do Estado deve observar critérios objetivos como: demonstração de impacto regulatório, proporcionalidade, análise de custos e benefícios, previsibilidade e consideração das consequências práticas das decisões. Nenhum desses critérios parece ter sido observado na decisão em questão, que revalida um normativo anterior a esse novo marco legal.

A Resolução RDC 24/2010 não proíbe a publicidade de alimentos e bebidas com altos teores de açúcar, sódio ou gorduras, mas impõe exigências tão onerosas — como a inserção obrigatória de alertas longos sobre riscos à saúde — que, na prática, dificultam fortemente senão inviabilizam a veiculação dessas peças publicitárias. Isso representa uma forma indireta de restrição à liberdade econômica e à livre concorrência, especialmente para empresas de menor porte, que não dispõem da mesma estrutura para cumprir com tais exigências.

A publicidade, conforme destaca a Análise Econômica do Direito, é essencial não apenas como expressão de liberdades fundamentais, mas como mecanismo de redução de assimetrias de informação no mercado. Ao restringi-la, limitam-se os canais pelos quais o consumidor pode conhecer novos produtos, comparar preços e tomar decisões mais informadas. A consequência disso é a concentração de mercado, o aumento de barreiras à entrada e, no fim, a perda de eficiência e inovação.

Dados da ABIA indicam que o setor de alimentos responde por mais de 10% do PIB industrial brasileiro e emprega milhões de trabalhadores. Interferências regulatórias desproporcionais e não fundamentadas podem gerar impactos severos na atividade econômica, afetando a competitividade, o emprego e o bem-estar do consumidor. Além disso, a imposição de contrainformações obrigatórias sem base empírica consolidada pode gerar ruído informacional, prejudicando a própria finalidade informativa da regulação.

É importante destacar que o princípio da livre iniciativa, previsto nos artigos 1º, IV e 170 da Constituição Federal, é um dos fundamentos do Estado brasileiro. Ele confere ao empresário o direito fundamental de atuar no mercado, sujeito a limitações proporcionais e justificadas. O controle da publicidade deve se dar à luz do Código de Defesa do Consumidor, que já prevê mecanismos para combater abusos e enganos. Ampliar esse controle de forma genérica e sem lei específica contraria a Constituição e o modelo regulatório instituído pela Lei da Liberdade Econômica, pela Lei das Agências Reguladoras e pela LINDB.

O mais grave, no entanto, é o aspecto processual da decisão. Um ato administrativo que esteve sem eficácia por mais de uma década não pode simplesmente ser “ressuscitado” por decisão monocrática, sem o devido processo legal e sem análise de impacto exigida pela legislação atual. Tal prática fere os princípios da segurança jurídica, da boa-fé administrativa e da proteção à confiança legítima dos agentes econômicos.

Diante desse cenário, impõe-se que o STF revise essa decisão no âmbito colegiado, ponderando não apenas os aspectos formais, mas as consequências práticas da medida. A atuação da Anvisa deve continuar a ser respeitada dentro dos limites de sua competência legal, mas sempre orientada por evidências científicas, proporcionalidade e responsabilidade institucional.

Não se trata de opor saúde pública à liberdade econômica, mas de garantir que ambas convivam de maneira equilibrada e racional. E o STF deve estar atento a tudo isso, por exigência da própria LINDB e julgados seus recentes que valorizam e reforçam a necessidade do respeito às evidências científicas.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *