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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a redução ou supressão de benefícios fiscais deve respeitar o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal.
Venceu o posicionamento do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que reafirmou a jurisprudência sobre a aplicação do princípio da anterioridade tributária nos casos de supressão de benefícios fiscais que “resultem em majoração indireta de tributos”, ou seja, quando houver aumento da carga tributária com a redução dos incentivos.
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Em seu voto, Barroso propôs a seguinte tese: “O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo”.
O recurso foi apresentado ao STF pelo estado do Pará contra decisão do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) que anulou autos de infração relativos ao recolhimento a menor de ICMS, realizados com base em benefício fiscal revogado. O TJ considerou que a supressão ou a redução de benefício tributário deve observar a anterioridade tributária.
O processo foi julgado no plenário virtual e os ministros reconheceram a repercussão geral do caso. Com isso, o entendimento de mérito firmado pelo Supremo deve ser seguido pelas demais instâncias do Poder Judiciário e pelo Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf).
Não votou no processo o ministro Luiz Fux, que se declarou impedido.
Impacto da decisão
Na avaliação do tributarista Bruno Teixeira, sócio do TozziniFreire Advogados, a decisão do Supremo tem impactos relevantes para as empresas que se beneficiam de incentivos fiscais. Ele explica que o entendimento aplicado por Barroso “decorre da previsão constitucional de que qualquer aumento de tributo deve respeitar esses princípios, ainda que a aplicabilidade de cada um dependa do tipo de tributo envolvido”.
Na prática, o princípio da anterioridade tributária é uma garantia constitucional que impede a cobrança imediata de certos tributos depois de sua criação ou aumento. No caso da anterioridade anual, a União não pode cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que a lei que instituiu a cobrança foi publicada. Já na anterioridade nonagesimal, é exigido um intervalo mínimo de 90 dias entre a publicação da lei e o início da cobrança. Na prática, o voto de Barroso defende que, assim como no aumento de tributos, a supressão de benefícios fiscais também deve respeitar o princípio da anterioridade.
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Segundo Teixeira, há uma expectativa por parte do contribuinte quando um ente federativo concede um benefício sem estipular um período específico para sua vigência, já que os benefícios influenciam diretamente em decisões estratégicas de investimento e operação das empresas. Segundo ele, uma eventual revogação “abrupta” do benefício pode comprometer a viabilidade econômica das atividades empresariais do contribuinte.
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Para o tributarista, a tese firmada pelo STF reforça a segurança jurídica e terá impacto em outros casos. Um exemplo citado por Teixeira é o do ARE 1285177, em que é discutido se o Poder Executivo precisará observar as anterioridades nonagesimal e anual para reduzir os percentuais do Reintegra.
“A União reduziu o crédito do Reintegra em 2015 e novamente em 2018, impactando a carga tributária das empresas exportadoras e sem observância da anterioridade anual. Assim como no caso dos incentivos estaduais de ICMS, há aqui uma expectativa legítima de continuidade que merece proteção constitucional”, afirma o advogado.
No caso, os contribuintes defendem que a alteração deveria observar as anterioridades, uma vez que a redução nos percentuais implica indiretamente o aumento da carga tributária. Considerado um tema caro para a União, a discussão tem um impacto projetado em R$ 4 bilhões em um período de cinco anos, conforme mostra o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) de 2025.
O processo tramita como recurso extraordinário (RE) 1473645, Tema 1383.