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A juíza Paula Micheletto Cometti, da 12ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, anulou um ato administrativo que reprovou um homem que prestou concurso público ao cargo de soldado da 2ª classe da Polícia Militar na fase de investigação social do certame. O único fundamento para a reprovação do concurseiro foi a publicação do símbolo da folha da maconha há mais de dez anos em uma rede social. Por isso, além de anular a reprovação, a juíza também determinou a reintegração imediata do concurseiro ao certame.
A juíza argumentou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já determinou que a participação e promoção de eventos como a “Marcha da Maconha”, a qual envolve publicação de textos, imagens e realização de reuniões públicas, não constitui apologia ao crime, mas sim a manifestação legítima da liberdade de expressão do pensamento no Estado de Direito.
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A magistrada ainda mencionou que em decisão recente no âmbito do RE 635659
(Tema 506), o STF fixou que o porte da substância cannabis sativa para uso pessoal não constitui ilícito penal. Para ela, a conduta da Administração que culminou no ato de reprovar o candidato violou os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e liberdade de expressão, comportando intervenção do Judiciário.
O homem prestou concurso para a carreira de PM e, após aprovação nas demais fases do certame, foi reprovado na etapa de investigação social. Nos autos, ele alega que a reprovação ocorreu sem qualquer fundamentação, visto que nunca apresentou conduta inadequada, não havendo assim qualquer fato a desabonar sua vida social. Além disso, sustenta que sua exclusão do concurso por um motivo infundado gerou prejuízos de ordem moral, razão pela qual requereu o pagamento de indenização em R$ 80 mil por danos morais.
Em contestação, a Fazenda Pública defendeu a legalidade da decisão de exclusão do concurso considerando a apuração administrativa de que o homem não possui os predicativos indispensáveis ao cargo, conforme apurado na investigação sigilosa e com base nos princípios administrativos constitucionais, tais como eficiência e moralidade.
Ao analisar o caso, a magistrada negou o requerimento de indenização por danos morais por considerar que não há elementos suficientes acerca da existência do dano e muito menos do nexo de causalidade. Além disso, pondera que o concurseiro fundamenta o seu pedido de indenização apenas na reprovação supostamente imotivada, o que representa um “mero dissabor e não possui o condão de acarretar a condenação da Administração Pública ao pagamento de indenização de dano moral”.
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Quanto à exclusão do homem do certame na etapa de investigação social, destacou que a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos. “Assim, cabe tão somente ao juiz verificar se a Administração perfilhou o caminho da legalidade, sob pena de afronta à divisão tríade dos Poderes Constitucionais”, afirmou a juíza.
Na sentença, ela pontua que a admissão de soldados PM de 2ª classe é regida pelas regras editalícias, que estipulam fase de comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada como eliminatória no concurso, tendo o edital pormenorizado e especificado tais regras. Entretanto, entendeu que a decisão de reprovar o candidato fere o princípio da razoabilidade, legalidade e liberdade de expressão a reprovação de candidato apenas por conta da publicação mencionada.
“O fato descrito não possui materialidade de qualquer conduta desabonadora à reputação e à idoneidade moral e, ademais, não se subsome às regras editalícias utilizadas para fundamentar a reprovação, visto que o ato não constitui ‘incitação, exaltação ou apologia a atos criminosos’, e tampouco ‘comportamento que possa comprometer a função de segurança pública ou confiabilidade da Polícia Militar do Estado de São Paulo”, afirmou Cometti.
A juíza ressalta em sua sentença que o candidato reprovado serviu nas Forças Armadas por mais de três anos, fazendo jus ao Diploma de Honra ao Mérito e Carta de Apresentação, certificando-se que demonstrou conduta moral irrepreensível. “A referida publicação do autor em rede social, dissociada de qualquer materialidade desabonadora, não pode constituir fundamento isolado para afastar a reputação ilibada atestada pelo Ministério da Defesa”, concluiu a magistrada.
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O processo tramita com o número 1078454-12.2023.8.26.0053 no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O estado de São Paulo já recorreu da decisão.