Há repercussão geral no pagamento do auxílio-doença em gravidez de risco, decide STF

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Por maioria de votos, os ministros do Supremo Trbiunal Federal (STF) reconheceram que há repercussão geral na discussão sobre o pagamento do auxílio-doença para mulheres em gravidez de risco, independentemente de previsão em lista de doenças que dispensam o período de carência de 12 meses. A maioria dos ministros seguiu o entendimento do relator, ministro Luís Roberto Barroso, ficando vencido apenas o ministro Edson Fachin.

A decisão significa que os ministros julgarão o tema sob a sistemática da repercussão geral, ou seja, o resultado será de aplicação obrigatória em casos semelhantes para os demais órgãos do Poder Judiciário.

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Atualmente, a gestação de risco não está inserida no rol de enfermidades que permitem a isenção dos 12 meses de carência requisitados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), previsto nos arts. 26, II, e 151, da Lei 8.213/1991. A carência do INSS é o período mínimo de contribuição exigido para a concessão do benefício.

Ao analisar o caso, Barroso destacou que a questão discutida envolve a extensão da proteção social à maternidade e à infância, considerado o regramento constitucional da previdência social. Para ele, a discussão ultrapassa os interesses das partes do processo, com reflexos sobre todos os segurados do Regime Geral de Previdência Social. “Trata-se de matéria de evidente repercussão geral, sob os pontos de vista econômico, social e jurídico, em razão da relevância e transcendência dos direitos envolvidos”, afirmou o ministro.

Além disso, destacou que, com o apoio de ferramenta de inteligência artificial (IA) – a VitorIA –, já foram identificados 24 recursos extraordinários sobre o tema no STF. “Desse modo, considerando a necessidade de atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, prevenindo tanto o recebimento de novos recursos extraordinários, como a elaboração de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia, cabe submeter a questão à sistemática da repercussão geral”, disse.

O ministro também mencionou precedentes do STF que já bordaram o tema em outro momento. No julgamento da ADI 2.110, por exemplo, ressalta Barroso, a Corte afirmou que “a exigência de período de carência para fruição de salário-maternidade por contribuintes individuais e seguradas especiais protege de forma insuficiente a maternidade e a infância, bem como os direitos das crianças, em especial o direito à vida e à convivência familiar”. Já na ADI 5.938, o Plenário afirmou que “a proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis”.

Entretanto, Barroso assinalou que outros julgamentos da Corte trouxeram entendimentos distintos sobre os benefícios previdenciários. Ele cita o RE 661.256, que tratou sobre a conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação. No recurso, o STF afirmou que “somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias”. Já no RE 656.860, relativo à aposentadoria por incapacidade no regime próprio de previdência, o STF fixou tese de repercussão geral no sentido de que “a concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência”.

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No caso concreto, um acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou uma tese assegurando o pagamento de auxílio-doença a uma segurada em gestação de alto risco, independentemente do período de carência. Para assegurar o pagamento, a Turma argumentou que a lista de doenças que dispensam o período de carência admite interpretação extensiva para proteção à maternidade.

No recurso, por outro lado, o INSS pretende a reforma do acórdão ao argumento de violação aos princípios da separação de Poderes, do equilíbrio financeiro e atuarial da previdência, assim como da seletividade da seguridade social. Também afirma que a tese fixada não observou a competência dos Ministérios da Saúde e da Previdência Social para a elaboração de lista de patologias que autorizam a dispensa de carência.

Além disso, sustenta que a imposição de encargo ao Regime Geral de Previdência sem a correspondente fonte de custeio afeta o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. Por fim, assinala que cabe ao legislador selecionar os riscos sociais que autorizam a prestação de benefícios e serviços da seguridade social, sendo indevida a concessão por decisão judicial.

A decisão dos ministros se deu no RE 1.455.046, que foi julgado em plenário virtual até às 23h59 da última segunda-feira (11/11).

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