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1ª Turma do STF nega extensão de patente de anticoagulante

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A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade de votos, afastou a extensão das patentes de medicamentos além do prazo de 20 anos em uma discussão envolvendo o laboratório EMS e a farmacêutica Bayer. A Corte negou o recurso da Bayer e manteve a decisão de que a EMS poderia importar e produzir a versão genérica do anticoagulante rivaroxabana mesmo antes da publicação da ata de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5529 — que limitou a 20 anos o prazo de patente, contados a partir do depósito do pedido.

A ADI considerou inconstitucional o parágrafo único da Lei de Propriedade Industrial, que determinava que o prazo de patente não poderia ser inferior a 10 anos da decisão do INPI aprovando a concessão. A decisão foi publicada em maio de 2021, com efeito retroativo para medicamentos. Dias depois, a versão genérica do rivaroxabana foi lançada no mercado. Pelo critério fixado pela ADI, a patente do medicamento expirou em dezembro de 2020.

Em suas manifestações na Justiça, a Bayer sustentou que as ações preparatórias, como importação de lotes de produtos necessários para fazer o medicamento e pedidos de registro da Anvisa, somente poderiam ter sido adotadas a partir da ADI.

A discussão teve início na 3ª Vara Cível de Hortolândia. Ali, a decisão foi favorável à Bayer. A EMS foi condenada a destruir os lotes produzidos antes da ADI e ao pagamento de indenização por perdas e danos. Na sentença da 1ª instância, fica claro que o medicamento foi produzido em abril de 2021 — depois, portanto, do fim da patente, mas antes da publicação da ADI.

A discussão chegou ao Supremo e o ministro Luiz Fux julgou o tema favorável à EMS. A Bayer recorreu. Agora, na turma, o voto de Fux prevaleceu com o apoio dos ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Flávio Dino. O julgamento está em plenário virtual desde o dia 8/3 e formou maioria antes do término, em 15/3.

“Repita-se: a vigência da patente para além do prazo de 20 (vinte) anos previstos no caput do art. 40 da Lei 9.279/1996 é inconstitucional e o Plenário do STF não modulou os efeitos desta declaração de inconstitucionalidade para produtos farmacêuticos. A ressalva de efeitos concretos se deu para evitar a judicialização e não para permiti-la nos exatos termos em que ela seria possível se o privilégio patentário estivesse vigente”, escreveu Fux em seu voto.

A discussão ocorreu na Rcl 59091.

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