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No dia 31 de dezembro de 2004, após 13 anos de tramitação, foi publicada a Emenda Constitucional n.º 45, conhecida como a Reforma do Poder Judiciário. Aprovada com o objetivo de transformar a estrutura e o funcionamento do Judiciário, a Reforma foi concebida para atender à necessidade de efetivar o princípio constitucional do acesso à justiça de maneira ampla e abrangente.
Duas décadas depois, as mudanças promovidas pela Emenda Constitucional n.º 45/2004 se consolidaram como pilares de importantes alterações legislativas. Essas mudanças derivaram de dois principais focos identificados pelo poder reformador: a reorganização estrutural e a busca pela efetividade no funcionamento do Judiciário.
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No âmbito da estrutura, a Reforma trouxe mudanças substanciais que transformaram o funcionamento do Poder Judiciário e de suas funções essenciais. Entre as inovações mais notáveis, destacam-se a criação da Justiça Itinerante, das varas especializadas em áreas como o meio ambiente, a redefinição das competências das Justiças Militar e do Trabalho, e a autonomia da Defensoria Pública. Além disso, a criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e de ouvidorias e as novas regras para ingresso na magistratura e no Ministério Público reforçaram a modernização do sistema.
Por outro lado, a preocupação com a efetividade do acesso à justiça motivou a introdução de normas voltadas para a eficácia prática desse princípio. Exemplos disso incluem a garantia da duração razoável do processo como direito fundamental, a constitucionalização de tratados internacionais de Direitos Humanos, a adesão do Brasil ao Tribunal Penal Internacional, a federalização de crimes contra Direitos Humanos e o fortalecimento da imparcialidade dos órgãos jurisdicionais.
No aspecto estrutural, um dos efeitos mais marcantes foi o início de uma transformação na concepção de recorribilidade para as Cortes Superiores. A exigência de demonstração de repercussão geral nos recursos extraordinários marcou uma redefinição importante da função do Supremo Tribunal Federal.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal não seria apenas mais uma instância recursal voltada à defesa dos interesses subjetivos das partes. A exigência da demonstração da repercussão geral tem por finalidade delimitar a atuação da Corte para permitir concentrar seus esforços na decisão de questões constitucionais de significativa relevância nacional, ao mesmo tempo em que promove a uniformização da interpretação constitucional.
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Os efeitos dessa Reforma também foram sentidos no campo do direito processual, com reflexos importantes na teoria geral do processo. Essa influência é perceptível no novo Código de Processo Civil, que, em seu artigo 1.º, orienta que todas as normas sejam interpretadas e aplicadas em conformidade com os valores constitucionais de 1988. Além disso, o artigo 927 do CPC estabelece que juízes e tribunais devem observar as decisões tomadas em recursos extraordinários, reforçando a importância da repercussão geral como ferramenta essencial para a coerência e estabilidade do direito brasileiro.
Adicionalmente, a criação da Súmula Vinculante, também determinada na Reforma, assim como as outras modificações nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, evidenciam a importância da questão constitucional e o papel do Supremo Tribunal Federal na formação de precedentes constitucionais.
A reforma evidenciou a estreita relação entre o direito processual e o direito constitucional, atualmente consolidada no conceito de processo constitucional[1]. No passado, temas como controle de constitucionalidade e as ações constitucionais voltadas à garantia de direitos fundamentais eram tratados exclusivamente no âmbito do Direito Constitucional, enquanto o Direito Processual Civil se dedicava aos procedimentos cíveis e especiais, com destacada regulação dos instrumentos recursais, como o recurso extraordinário.
Por outro lado, é possível afirmar que as mudanças introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 45/2004 tiveram, entre seus objetivos, o gerenciamento[2] do elevado volume de processos, uma vez que a repercussão geral atua como um mecanismo de filtragem, restringindo o julgamento de causas pelo Supremo Tribunal Federal[3]. No entanto, essa interpretação se limita a uma perspectiva estritamente processual, fundamentada na noção de ampla recorribilidade, típica de um modelo tecnicista de processo.
Uma ampliação desse ponto de vista pode favorecer uma abordagem menos individualista e mais orientada ao coletivo, especialmente no que se refere à estabilidade e à coerência do direito. A repercussão geral estabelece que apenas questões constitucionais de significativa relevância social, política, econômica ou jurídica possam ser submetidas ao STF por meio de recurso extraordinário. Em termos práticos, cabe ao advogado, no caso concreto, demonstrar que a questão constitucional em debate transcende os interesses de seu cliente, sendo essencial para a coletividade. Esse critério é tão crucial que, uma vez admitida a repercussão geral, o STF define a questão constitucional a ser discutida em um tema específico e, ao concluir o julgamento, fixa uma tese vinculante para todo o Poder Judiciário e a Administração Pública.
Assim, mais do que um simples mecanismo de filtragem, a repercussão geral constitui o estágio inicial de identificação de uma questão de direito constitucional que será posteriormente analisada e definida em uma tese com potencial vinculante. Considerando que a uniformização da interpretação constitucional é uma atribuição essencial das Cortes Constitucionais, a exigência de um requisito de admissibilidade que demande a demonstração da relevância da questão constitucional surge como uma consequência lógica e indispensável.
Ou seja, se o STF é o guardião da Constituição, não é coerente que a interpretação constitucional conferida pela Corte em determinado caso não seja conferida para todos, sobretudo porque a Constituição é válida e aplicável em todo território nacional. Oferecer soluções constitucionais individualizadas em recursos extraordinários, limitadas aos interesses das partes envolvidas no litígio, seria incompatível com esse papel.
Assim, a existência da repercussão geral indica que a decisão sobre a interpretação da Constituição valerá para todos porque transcende os interesses das partes originalmente em litígio. O que será levado ao STF é a questão constitucional identificada no recurso extraordinário paradigma, mas não a solução direta do litígio entre as partes, razão pela qual a identificação repercussão geral da questão constitucional é determinante para o resultado esperado: efeito erga omnes e eficácia vinculante da decisão. Obviamente que, por consequência, há o efeito do gerenciamento processual porque o STF deixará de decidir outros casos idênticos sobre a mesma questão constitucional já decidida.
A identificação da questão constitucional associada a ideia de aproveitamento da decisão para outros casos que versem sobre questão semelhante promove uma aproximação dos tipos de controle de constitucionalidade utilizados pelo STF. Originalmente, a questão constitucional é discutida em tese pelas vias do controle concentrado, instrumentalizada por meio de suas ações típicas como a Ação Direta de Inconstitucionalidade, situações em que a decisão deriva de um controle objetivo.
Se a partir da identificação da repercussão geral ocorre a constatação da transcendência dos interesses subjetivos das partes, a fixação da questão constitucional a ser decidida em forma de tema pelo STF representa, na verdade, a objetificação do recurso extraordinário que deixa de funcionar como um mero instrumento recursal estudado no Direito Processual Civil para funcionar como um verdadeiro instrumento de controle de constitucionalidade, típico do processo constitucional.
Assim, para além da ideia de uma mera uniformização, a repercussão geral concebida pela Emenda Constitucional n.º 45/2004 viabiliza a função do Supremo Tribunal Federal no controle de constitucionalidade. Desde a Reforma, 1338 teses[4] de repercussão geral foram fixadas e é importante observar que tais questões constitucionais decididas foram destacadas de casos concretos que chegaram até a Corte pela via do recurso extraordinário. A objetificação da questão e a sua transcendência não afasta o fato de que o STF decide questões constitucionais reveladas em situações concretas, mas que, em razão da repercussão geral conhecida, representam importante impacto para a sociedade brasileira.
O fato é que a Reforma do Judiciário trouxe instrumentos que não apenas reafirmam o papel do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição, mas também reforçam a necessidade de estabilidade e coerência nas suas decisões, aspectos indispensáveis para a consolidação do Estado Democrático de Direito.
Contudo, os desafios permanecem. A crise institucional enfrentada pelo Judiciário expõe a tensão entre a função constitucional da Suprema Corte e as expectativas da sociedade diante de decisões sensíveis com impacto social e político. A legitimidade e os limites da atuação do STF continuam sendo objeto de debate, evidenciando a complexidade de um sistema que busca equilibrar os interesses individuais e coletivos em um contexto democrático.
O Índice de Confiança na Justiça Brasil (ICJBrasil)[5], criado para retratar de forma sistemática a confiança da população no Poder Judiciário, aponta que 40%[6] dos entrevistados confiam no Poder Judiciário, enquanto 63% confiam nas Forças Armadas. Além disso, 70% consideraram que o Judiciário é nada ou pouco honesto e 61% consideram que o Judiciário é nada ou pouco competente para solucionar casos.
No que diz respeito ao Supremo Tribunal Federal, 80% dos entrevistados responderam que conheciam ou já ouviram falar do STF, mas 66% sabem um pouco do que ele faz e 19% não sabem o que ele faz. No entanto, 42% acreditam que o STF é uma instituição confiável ou muito confiável. Significa dizer que 85% dos entrevistados não conhecem o papel do Supremo Tribunal Federal, mesmo após 20 anos de Reforma do Judiciário e 36 anos de existência da Constituição 1988.
Esses dados permitem perceber que a crise no sistema de justiça perpassa pela própria crise do Estado Constitucional de Direito. A Emenda Constitucional n.º 45/2004 promoveu uma visão mais coletiva e sistêmica do direito, priorizando questões de relevância social, política e econômica. O papel do Supremo Tribunal Federal na uniformidade e interpretação do Direito Constitucional foi reafirmado e a estrutura do Judiciário modificou-se com o propósito de entregar efetividade ao acesso à Justiça.
Contudo, a desconfiança da população no Poder Judiciário e o desconhecimento da função do Supremo Tribunal Federal no Estado Democrático de Direito indicam a necessidade de ampliar os objetivos da Reforma para além dos aspectos estruturais e procedimentais.
Neste cenário, os próximos anos serão decisivos para refletir sobre os avanços e lacunas da Reforma, especialmente no que tange à consolidação de um Judiciário que seja, ao mesmo tempo, eficiente, acessível, confiável e comprometido com os valores constitucionais que fundamentam a República brasileira.
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[1] Christine Peter da Silva afirma que a EC n. 45/ 2004 sinalizou para a autonomia do Direito Processual Constitucional. (Repercussão Geral como Instrumento de concretização dos direitos fundamentais, Processo Constitucional (coord. Luiz Guilherme Marinoni e Ingo Sarlet), 2ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2021, p. 728 e ss.).
[2] Não se ignora a importância desta análise, sobretudo quando se pensa na eficiência do Poder Judiciário e seu impacto na concretização do acesso à justiça. Nesse sentido, Barroso e Rego evidenciam o descontrole do sistema de repercussão geral e o aumento da taxa de contingenciamento processual mesmo após a EC 45/2004: “a repercussão geral é um filtro de relevância que não tem impedido a chegada de 100 mil casos por ano ao STF, nem desobrigado a Corte de proferir, aproximadamente, o mesmo número de decisões no mesmo intervalo. O alívio de processos verificado até 2011 foi temporário e ilusório: a diminuição dos feitos remetidos ao STF não significa que eles tenham deixado de existir, mas apenas que continuam aguardando julgamento em algum escaninho, ainda que virtual, longe da Praça dos Três Poderes. É inegável, portanto, que a sistemática, tal como praticada até hoje, fracassou. (BARROSO, Luís Roberto; REGO, Frederico Montedonio. Como salvar o sistema de repercussão geral: transparência, eficiência e realismo na escolha do que o Supremo Tribunal Federal vai julgar. Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, v. 7, nº 3, 2017 p. 695-713, p. 701).
[3] Luiz Guilherme Marinoni defende a ideia de que o Supremo Tribunal Federal não existe para resolver disputas ou conflitos que surgem no cotidiano das pessoas e empresas: “Não lhe cabe julgar todo e qualquer recurso em que determinado Juízo possa ter cometido afronta à Constituição. Longe disso, a sua função é colaborar para a atribuição de sentido à Constituição e para o seu desenvolvimento diante da evolução da sociedade. Os casos, e, portanto, o recurso extraordinário, são apenas meios que lhe dão condições de cumprir a sua função.” (Processo Constitucional e Democracia, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2021, p. 510).
[4] Número atualizado até 01/01/2025, considerando apenas as teses já fixadas pelo Supremo Tribunal Federal após o reconhecimento da repercussão geral. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/repercussaogeral/teses.asp
[5] https://repositorio.fgv.br/items/c50527f9-8183-46ae-b152-f3bb0737a03c
[6] A pesquisa foi publicada em 2021 e considera que este foi o maior percentual atingido, já que em 2017 apenas 24% da população confiava no Poder Judiciário.