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Na segunda quinzena de dezembro, muitas pessoas estão de recesso de seus trabalhos. No entanto, para quem trabalha, nem todos os dias são oficialmente feriados. No Réveillon, o feriado oficial é somente no dia 1º de janeiro, celebrado o dia da Confraternização Universal. Já o dia 31 de dezembro é considerado ponto facultativo após às 14h. De acordo com a legislação, o dia 31 de dezembro não é considerado feriado, e sim ponto facultativo após às 14 horas. Ou seja, o empregador pode ou não dar folga aos funcionários.
A Consolidação das Leis do Trabalho, não tem artigos que se referem a este tipo de recesso, deixando a cargo dos empregadores. A cessão de folga pode ocorrer por acordos individuais, entre trabalhador e empregador, ou negociação coletiva. Os pontos facultativos são comuns em datas específicas, como vésperas de feriados prolongados, datas religiosas ou eventos regionais. Funcionários públicos são dispensados do serviço sem prejuízo da remuneração em feriados facultativos. No caso do setor privado, a decisão de dar folga ou não aos funcionários em dias de ponto facultativo cabe aos empregadores.
Caso a empresa decida manter as atividades em dia de ponto facultativo, o colaborador irá receber suas horas normalmente. Ele só terá direito à remuneração extra se trabalhar além do horário estipulado. Se o trabalhador for obrigado a trabalhar no Ano-Novo, o dia trabalhado deverá ser compensado na mesma semana ou pago em dobro. Os direitos garantidos ao trabalhador que atuar no Natal, Ano Novo ou em ambos os feriados são os seguintes: Receber um adicional de 100% da remuneração do dia trabalhado ou Obter o direito a uma folga em outro dia da mesma semana.