No mundo atual, a percepção das dificuldades não pode mais se dissociar do remanejamento dos quadros funcionais.
Pensando mais a longo prazo, a percepção das dificuldades possibilita uma melhor visão global dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

pensamento do dia

Assim mesmo, a complexidade dos estudos efetuados ainda não demonstrou convincentemente que vai participar na mudança dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

3ª Turma do STJ mantém penalidades ao Banco do Brasil por faltar audiência de conciliação

Spread the love

Por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, nesta terça-feira (3/12), um recurso do Banco do Brasil contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que aplicou penalidades ao banco por sua ausência em uma audiência de conciliação de um caso de superendividamento. A decisão se deu no julgamento do REsp 2.168.199/RS.

Conheça o JOTA PRO Poder, uma plataforma de monitoramento político e regulatório que oferece mais transparência e previsibilidade para empresas

O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, argumentou que a aplicação das penalidades está prevista na legislação e ressaltou que o não comparecimento do banco configura violação do “dever de conduta que é esperado em razão da boa-fé do credor e dá ensejo a essas sanções”.

Em sustentação oral, o advogado do Banco do Brasil, Rubens Massami Kurita, argumentou que as penalidades aplicadas foram “desproporcionais” e “ilegais”. Ele defendeu que a mediação é apenas uma tentativa inicial de resolução de conflitos, anterior ao processo judicial.

“Nos parece que o legislador errou a mão ao estabelecer penalidades tão rigorosas ainda numa fase pré-processual, que a maioria das vezes é conduzida por um conciliador e nas quais sequer existe ainda a figura de um juiz, de um processo, de contraditório, ampla defesa e devido processo legal”, afirmou o advogado.

O ministro, no entanto, pontuou que essas sanções são “automáticas” e aplicadas por um “juiz togado”, e não por um conciliador. “Ninguém é obrigado, obviamente, a conciliar, mas é salutar a imposição legal do dever de comparecimento a audiência de conciliação designada na primeira fase do processo, inclusive mediante procurador, com poderes especiais e plenos para transigir, sob pena de esvaziamento da finalidade do ato”, afirmou.

Além disso, Villas Bôas Cueva destacou que a conduta do Banco do Brasil no caso comprometeu o objetivo da conciliação e a efetividade da Lei do Superendividamento, que busca reduzir a judicialização do tema no Poder Judiciário.

“É preciso que nós tenhamos consciência de que os mecanismos pré-processuais, os mecanismos adequados de resolução de conflitos, existem para que se chegue a uma solução mais adequada, mais séria e mais justa desses conflitos que não devem chegar necessariamente ao Poder Judiciário”, afirmou o ministro.

Na avaliação do ministro relator, “as instituições financeiras também são responsáveis pela situação de superendividamento, como vem sendo ressaltado na doutrina, especialmente diante da violação dos deveres de transparência e informação adequada”.

No caso em questão, o TJRS aplicou as penalidades dispostas no artigo 104 do Código de Processo Civil (CPC), que incluem: suspensão da exigibilidade, a interrupção dos encargos de mora, sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida e pagamentos somente aos credores que compareceram à audiência conciliatória.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *