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A primeira vez que escrevi sobre esse assunto no JOTA foi em agosto de 2019. Naquela ocasião, o serviço de transporte privado por motos via aplicativo mal existia no Brasil, ocasião em que defendemos a legalidade do produto, nos termos da Política Nacional de Mobilidade Urbana (“PNMU”)[1] e do precedente fixado pelo Supremo no julgamento do recurso extraordinário nº 1.054.110[2].
Seis anos depois e após o lançamento do produto em diversas capitais do Brasil, no início do ano de 2025, a 99 comunicou o mercado que faria seu lançamento também na cidade de São Paulo. Imediatamente, a Prefeitura de São Paulo reagiu, condenando o transporte via motocicletas e notificando a empresa para que suspendesse as atividades de tal categoria e ganhando as manchetes do noticiário.
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Nunca é fácil para a inovação no Brasil. Nem o processo regulatório, muito menos a implementação de ideias heterodoxas[3]. Tudo acaba sendo judicializado. Assim, no dia 14 de janeiro de 2024, a 99 impetrou mandado de segurança para garantir a sua operação no motofrete por aplicativo[4]; não havia nenhuma decisão até a publicação do texto.
Pois bem. A Política Nacional de Mobilidade Urbana separou em duas categorias o transporte remunerado de passageiros: público (táxis); e privado, não fazendo distinção entre os tipos de veículos que poderiam ser utilizados para o transporte nas duas modalidades. De acordo com a PNMU, tal serviço poderia ser prestado por carros ou motos. Quem frequenta o interior de São Paulo sabe que os mototáxis são uma realidade inafastável.
De outro lado, ao julgar a legalidade do Uber em 2019 também na cidade de São Paulo, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que os municípios não poderiam proibir, nem regular excessivamente de modo a inviabilizar a atividade, o transporte privado remunerado individual de passageiros. O mesmo precedente fixou entendimento de que os municípios não possuem competência legislativa para legislar sobre trânsito e transporte.
A questão da competência legislativa para legislar sobre trânsito e transporte também já foi objeto de diversas outras decisões judiciais pelo Supremo, que reafirmaram a competência da União[5]. O mesmo entendimento foi manifestado (i) pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reconhecer a inconstitucionalidade da lei da capital que proibiu o mototáxi[6]; (ii) no julgamento de ação cominatória ajuizada pela Prefeitura de Sorocaba contra a Uber para impedir o motofrete por aplicativo[7]; (iii) quando da análise de ação de obrigação de não fazer proposta pela Prefeitura de São Bernardo do Campo para impedir a mesma atividade[8]; e (iv) a questão também foi enfrentada por diversos outros tribunais brasileiros[9]. O Tema 967 foi o principal pilar no desfecho dos julgamentos, ainda que levantadas preocupações legítimas com a segurança dos usuários e as particularidades locais não poderiam servir de fundamento para a proibição total do serviço.
A evolução das decisões dos tribunais revela uma tendência crescente de garantir que os municípios exerçam seu poder de regulamentação respeitando os parâmetros definidos nas leis federais, evitando criar barreiras excessivas às atividades empresariais. Essa visão tenta equilibrar dois aspectos fundamentais: por um lado, protege a livre iniciativa e o desenvolvimento de novas tecnologias; por outro, mantém a necessária supervisão regulatória para assegurar o interesse público. Essa interpretação se alinha com a Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019).
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Ainda que a Prefeitura de São Paulo possa não estar satisfeita com o motofrete por aplicativo, entendemos que, do ponto de vista jurídico e regulatório, não existe nenhum óbice para a operação imediata da 99. Sua operação também está escorada no sistema de precedentes estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015. Para garantir a segurança dos usuários, a Prefeitura deveria expandir o projeto das faixas azuis – circulação exclusiva para motocicletas e criar uma campanha de conscientização e de segurança viária. A redução da velocidade das vias pode ser outra medida potencialmente adequada para garantir a segurança aos motofretistas e aos seus passageiros.
[1] Confira seu artigo 3º.
[2] “1 – A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. 2 – No exercício de sua competência para a regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (Constituição Federal, artigo 22, inciso XI).”
[3] Mais sobre o assunto em: RAVAGNANI, Giovani dos Santos. Inadequação do processo civil tradicional para a tutela sobre a normatividade da inovação disruptiva: uma proposta de técnicas processuais adequadas a partir da análise dos exemplos Uber, 99, Buser e Grow Mobility. 2020. Tese (Doutorado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2025.
[4] Processo nº 1001729-11.2025.8.26.0053, 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo.
[5] ADI nº 3.135, Ministro Relator Gilmar Mendes e ADI nº 2.606, Ministro Relator Maurício Corrêa.
[6] ADI nº 2110503-93.2019.8.26.0000 (TJSP).
[7] Processo nº 1008111-90.2023.8.26.0602, Tribunal de Justiça de São Paulo
[8] Processo nº 1013253- 92.2023.8.26.0564, Tribunal de Justiça de São Paulo.
[9] TJBA. 1ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 8005676-06.2022.8.05.0000. Rel. Desa. Pilar CéliaTobio de Claro. Data do julgamento: 22/08/2022; TJPA. 1ª Turma de Direito Público. Agravo de Instrumento nº 0803138-43.2021.8.14.0000. Rel. Desa. Ezilda Pastana Mutran. Data do Julgamento: 20/10/2022; TJSE. 1ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 0000635-76.2021.8.25.0000. Decisão proferida pela Des. Rel. Iolanda Santos Guimarães em 08/04/2021; TJSE. 1ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 0000635-76.2021.8.25.0000. Des. Rel. Iolanda Santos Guimarães. Data de julgamento: 04/10/2021; TJMA. 5ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 0812973-66.2021.8.10.0000. Des. Rel. Raimundo José Barros de Sousa. Data do julgamento: 16/12/2021; TJPE. 2ª Câmara de Direito Público. Agravo de Instrumento nº 0009721-25.2022.8.17.9000. Des. Rel.Paulo Romero de Sá Araújo. Decisão proferida em: 16/09/2022; TJRO. Tribunal Pleno. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800415-29.2021.8.22.0000. Des. Rel.Daniel Ribeiro Lagos. Data de Julgamento: 07/03/2022; TJCE. 5ª Vara de Fazenda Pública. Exmo. Juiz Alisson do Valle Simeao. Mandado de Segurança nº0262240-64.2021.8.06.0001. Decisão proferida em: 25/01/2022.