No mundo atual, a percepção das dificuldades não pode mais se dissociar do remanejamento dos quadros funcionais.
Pensando mais a longo prazo, a percepção das dificuldades possibilita uma melhor visão global dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

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Assim mesmo, a complexidade dos estudos efetuados ainda não demonstrou convincentemente que vai participar na mudança dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

A faculdade de apresentação de planos alternativos pelos credores

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A Lei 14.112/2020, que alterou a Lei de Falências e Recuperações Judiciais, promoveu diversas mudanças no direito de insolvência brasileiro. Uma das novidades trazidas pela nova LFR, inserida no âmbito da recuperação judicial, é a possibilidade de o credor sujeito à recuperação apresentar um Plano de Recuperação Judicial Alternativo.

A possibilidade é permitida em duas situações: (i) quando houver o decurso do prazo do art. 6º, §4º-A, LRF, conhecido como stay period, sem que o devedor aprove o seu plano de recuperação judicial; e (ii) quando o plano de recuperação judicial for rejeitado pelos credores em Assembleia Geral, nos termos do art. 56, §4º, LRF.

Antes da promulgação da referida lei, o resultado da rejeição do plano de recuperação judicial em assembleia era a decretação da falência. A partir da reforma de 2020, com a possibilidade de apresentação de plano alternativo pelos credores, retira-se a empresa devedora do controle sobre os rumos das negociações, evita-se a decretação da falência e permite-se uma maior paridade entre os atores na resolução do impasse acerca dos termos do plano a ser apresentado.

As condições para a aprovação deste plano alternativo estão elencadas no §6º do art. 56, introduzido pela reforma da LRF e são as seguintes: (i) que não sejam preenchidos os requisitos do art. 58, §1º (cram down); (ii) o plano alternativo deve ser composto e acompanhado por todos os demonstrativos que obrigatoriamente compõem o plano apresentado pelo devedor (art. 53); (iii) o plano precisa ter o apoio expresso de credores que representem mais de 25% do total dos créditos sujeitos à recuperação judicial ou mais de 35% dos créditos presentes à assembleia geral de credores que reprovou o plano apresentado pelo devedor, destacando que esse não é o quórum de aprovação do plano, e, sim, o requisito para que seja levado à votação205; (iv) o plano alternativo não pode vir acompanhado de novas obrigações aos sócios do devedor, se comparado ao plano originalmente apresentado; (v) os credores que aprovarem o plano alternativo abdicam automaticamente das garantias pessoais eventualmente prestadas por pessoas naturais no plano original apresentado pelo devedor; e, por fim, (vi) o plano alternativo não pode representar para os credores um prejuízo maior que a liquidação de ativos.

Destaca-se que não há limitação da proposta de plano alternativo a uma só, o que permite a votação de mais de um plano proposto pelos credores, desde que cumpridos os requisitos anteriormente elencados.

O §6º do art. 56 dispõe que o plano alternativo poderá prever a capitalização dos créditos, inclusive com a consequente alteração do controle da sociedade devedora, sendo permitido o exercício do direito de retirada pelo sócio do devedor.

Já o §9º do mesmo artigo determina que, na hipótese de suspensão da assembleia geral de credores para fins de votação do plano de recuperação judicial, esta deverá ser encerrada no prazo de até noventa dias contados da data de sua instalação.

Desse modo, somente se não for aprovada pelos credores a concessão de prazo de 30 dias para a apresentação de plano alternativo de recuperação, ou não cumpridos os requisitos previstos para a sua votação (§6º do art. 56) é que o magistrado poderá convolar a recuperação judicial em falência, nos termos da nova redação da LRF.

O primeiro teste prático a respeito dessa inovação legislativa ocorreu em 2022, com a recuperação judicial da Samarco Mineração S/A (processo 5046520-86.2021.8.13.0024). Nesta recuperação, o plano de recuperação judicial foi rejeitado com manifestação praticamente unânime dos credores presentes à assembleia (99,998%). Diante da rejeição, os credores aprovaram a concessão de prazo de 30 dias para a apresentação de eventuais planos alternativos.

Foram propostos dois planos alternativos, um por parte dos Sindicatos e outro com apoio dos Fundos Internacionais. O Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, ao se debruçar sobre as alegações de abusividade e, diante do cenário de reprovação do plano da Samarco, analisou os dois planos alternativos que foram propostos. Com a verificação dos requisitos expressos no art. 56, §6º da LFR, o Juízo Recuperacional determinou que a deliberação dos credores fosse tão somente sobre o plano alternativo apresentado pelos Fundos Internacionais.

Com o objetivo de estabelecer diálogo entre as partes, após a interposição de inúmeros recursos, principalmente a respeito da possível abusividade da conduta de determinados credores, não reconhecimento do direito de voto pelas acionistas e rejeição de um dos planos alternativos apresentados, o e. Desembargador Moacyr Lobato designou audiência de conciliação com a participação de todos os envolvidos.

Após diversas sessões de conciliação e concessões recíprocas no contexto das tratativas, em maio de 2023, as partes informaram terem chegado a um acordo para resolução de todos os litígios, mediante a assinatura de um Reestructuring Support Agreement, que contemplou mais de 50% do passivo da companhia e serviu como base de seu plano de recuperação judicial.

Assim, após a exitosa conciliação realizada em segundo grau de jurisdição, com fundamento no art. 3º, §3º, do CPC e arts. 20-A e 20-B, caput, da Lei 11.101/2005, a Samarco acostou aos autos o Plano Consensual elaborado junto aos Fundos Internacionais, que contou com a concordância dos acionistas e a adesão dos credores apoiadores.

Este plano de recuperação judicial consensual foi homologado e, consequentemente, foi concedida a Recuperação Judicial da Samarco, sem a necessidade de deliberação do plano alternativo em assembleia geral, haja vista os termos de adesão.

Desse modo, pela ausência de outros relevantes casos práticos, ainda não é possível analisar o impacto real da possibilidade de apresentação de plano alternativo pelos credores. No entanto, o que é possível afirmar é que o novo instituto reforça a participação ativa dos credores na definição do futuro do devedor que busca o Poder Judiciário para auxiliá-lo na superação de sua situação econômico-financeira.

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