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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino manteve decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu vínculo empregatício a corretor de imóveis. Na decisão, o ministro negou o pedido de revisão ao considerar que reclamação constitucional não pode ser usado como instância recursal e destacou que o acórdão do Tribunal Regional da 4ª Região (TRT4) não violou a jurisprudência do STF sobre a constitucionalidade das relações de trabalho.
Ao negar o pedido, Dino ressaltou que não é admissível reclamação para garantir decisão de recurso extraordinário quando as instâncias ordinárias não forem esgotadas.
“Resta demonstrado que não se admite reclamação a esta Corte diante da pendência de julgamento de recurso, pois, sem embargo da possibilidade da decisão estar em confronto com a tese firmada no Tema 725 de Repercussão Geral, constata-se a necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias”, destacou.
Além disso, Flávio Dino afirmou que a decisão do TRT4 foi fundamentada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao entender que a prestação de serviços firmada entre as partes configurava-se como verdadeira relação empregatícia.
Vínculo empregatício
De acordo com Dino, a decisão do TRT4 considerou o vínculo empregatício a partir dos elementos caracterizadores da relação de emprego, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A Justiça trabalhista ressalta que houve presença “inclusive da subordinação, em razão do controle de horário do trabalhador, da obrigatoriedade de comparecimento de reuniões, e da necessidade de observância das determinações e regras da empregadora”.
“A decisão reclamada não merece reforma, uma vez que o reconhecimento do vínculo empregatício não se deu em razão da constatação de licitude ou ilicitude da terceirização da atividade-fim, mas sim pela verificação, no caso concreto, dos elementos caracterizadores da relação de emprego, impondo-se, por isso, o reconhecimento da relação de emprego entre as partes”, afirmou o ministro.
O pedido foi apresentado, por meio da Reclamação Constitucional 66182, com medida cautelar, pela LPS Consultoria Imobiliária. Segundo a empresa, o acórdão do TRT4, que reconheceu a relação empregatícia, violou as decisões do Supremo na ADPF 324, ADC 48, ADI 5625 e no Recurso Extraordinário 958.252, Tema 725 de repercussão geral.
De acordo com a empresa, o trabalhador manteve, no período compreendido entre “tão somente ‘uma parceria autônoma como Estagiário em Técnico em Transações Imobiliárias – TTI, com a devida inscrição no CRECI de estágio’”. Segundo o TRT4, no entanto, a empresa não demonstrou que tenha atendido minimamente aos requisitos legais que conferem validade à relação de estágio, como a efetiva fiscalização e entrega de relatórios.
A ação foi movida por um corretor que foi afastado sem motivos após atuar na empresa entre 2015 e 2019. O trabalhador teve o vínculo reconhecido pela Justiça do Trabalho em 1º e 2º grau.
Na sentença de 1ª grau, proferida pela 3ª Vara Do Trabalho de Porto Alegre, a empresa foi condenada a pagar os reflexos de salário variável; aviso-prévio de 39 dias; 13º proporcional, férias com 1/3 e FGTS+40%; multa CLT; férias dos anos de 2015-2017 dobradas e, nos 2017 2018, simples; 13º de 2015-2018; horas extras impactando benefícios.
A ação no STF está inscrita no RCL 66182 e na Justiça do Trabalho com o número 0020447-66.2020.5.04.0003.