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Em 7 de março de 2023, o Comitê Executivo de Gestão (Gecex) da Câmara de Comércio Exterior (Camex) deliberou pela revogação de 879 ex-tarifários de bens de capital e bens de informática e telecomunicações, para os quais havia alíquota zero do imposto de importação. Tal prática vem se repetindo nos últimos meses: foram 1.031 revogações em fevereiro e 1.255 em dezembro.
A iniciativa tem duas frentes. A primeira é revogar benefícios não mais utilizados ou defasados tecnologicamente. Para esses, não há objeção à revogação, salvo quando a empresa que solicitou o regime no passado não foi comunicada da potencial revogação e ainda tenha interesse no benefício, diante do planejamento de futuras importações.
A segunda frente, mais sensível, decorre da publicação de novas regras sobre o regime por meio da Resolução Gecex 512/2023. Essas mudanças têm impactado tanto os ex-tarifários vigentes quanto a concessão de novos benefícios.
O regime de ex-tarifário visa promover a redução do imposto de importação para bens de capital e bens de informática e telecomunicações sem produção nacional equivalente. O racional é que, diante da ausência de indústria doméstica a ser protegida, não há motivos para manter a aplicação do imposto e onerar importações decorrentes de investimentos dos demais setores produtivos do país. Ademais, por estar vinculado à condição do bem, o regime pode ser utilizado por qualquer importador, desde que o produto a ser importado se enquadre na descrição do respectivo ex-tarifário.
No plano internacional, o regime tem fundamento nas decisões do Conselho do Mercado Comum do Mercosul (sendo a última a Decisão CMC 8/2021), que autorizam os Estados-membros a aplicarem alíquotas distintas daquelas previstas na Tarifa Externa Comum (TEC) para as importações de bens de capital, informática e telecomunicações. No Brasil, compete à CAMEX estabelecer as alíquotas do imposto de importação.
O regime existe há muitos anos, mas a Resolução Gecex 512/2023 promoveu importantes alterações na sistemática para concessão e manutenção dos ex-tarifários, com destaque para os critérios para apuração de similar nacional e a exigência de apresentação de projeto de investimento do pleiteante.
Com relação ao primeiro ponto, a Portaria ME 309/2019, que antecedeu a norma atual, previa a constatação de ausência de similar nacional nos casos em que o produto importado possuísse desempenho ou produtividade superior, prazo de entrega inferior ou preço inferior ao nacional, ou não se comprovasse a existência de fornecimentos anteriores.
Já a nova regra considera suficiente para comprovação de produção nacional equivalente a existência de pelo menos um fornecimento ou proposta para fornecimento de bem que execute as funções essenciais do produto importado, desconsiderando eventuais recursos adicionais e custos de operação (que podem impactar na eficiência do equipamento e modernização do parque industrial).
Entretanto, o art. 18 do Decreto-Lei 37/1966 elenca o preço, o prazo de entrega e a qualidade como parâmetros a serem considerados na formulação, pela Camex, dos critérios para apuração da similaridade, para fins de desoneração do imposto de importação, não cabendo à Camex estabelecer requisitos à revelia de uma norma hierarquicamente superior.
Já a exigência de projeto de investimento como requisito para a concessão do benefício contraria a própria lógica de que a redução do imposto está vinculada à qualidade do bem, e não ao importador. Cria-se uma contradição. De um lado, o benefício só será concedido caso o pleiteante possua um projeto de investimento, no qual o equipamento a ser importado será inserido. De outro, após sua concessão, qualquer importador poderá utilizar o regime, inclusive para revender o produto no mercado nacional (e, portanto, sem a realização de qualquer investimento), já que não há condicionante à destinação do bem.
Trata-se de situação semelhante à que ocorreu durante a vigência da normativa anterior, que previa a aplicação do regime para bens novos ou usados, mas exigia que o bem fosse novo para a concessão do benefício, conforme endereçado pela Solução de Consulta Cosit 174/2023. Após a concessão do benefício, a condição do bem torna-se irrelevante, permitindo-se que o requisito fosse contornado.
A exigência de projeto de investimento traz um segundo problema. Como os ex-tarifários são sempre concedidos por um prazo determinado, em razão dos limites da própria autorização do Mercosul, pode-se discutir que o regime passa a ser um benefício fiscal condicionado (ao investimento), concedido por prazo determinado. Essa condição impede sua revogação com base no art. 178 do CTN, caso se constate, durante a vigência do regime, a existência de produção nacional (pelo início da operação de um novo fabricante ou qualquer outro motivo).
Tal efeito contraria o próprio objetivo do governo federal quando da publicação da Resolução Gecex 512/2023, de conferir maior proteção aos fabricantes nacionais de bens de capital, informática e telecomunicações, os quais terão que conviver com o benefício vigente, mesmo se o produto passar a ser produzido localmente.
Nesse contexto, é fundamental uma revisão cuidadosa das novas regulamentações, assegurando um equilíbrio entre a promoção da indústria nacional e a garantia de um ambiente de negócios transparente e previsível. Do contrário, abre-se uma nova perspectiva de ações judiciais para contestar os casos de revogação e de indeferimento de pedidos de ex-tarifários em razão dos critérios discutidos acima, contribuindo ainda mais para agravar o já expressivo contencioso tributário e aduaneiro do país.