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Há seis anos, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão histórica em defesa da saúde, da infância e do consumidor, ao julgar improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4874. A ação, proposta pela Confederação Nacional da Indústria, questionou tanto a validade da norma que regula o uso de aditivos em cigarros – a Resolução da Diretoria Colegiada 14/2012, da Anvisa – como a competência da agência para implementar essa norma.
A decisão também foi muito importante para a própria Anvisa e para o interesse público, pois a CNI, entidade sindical que aderiu à defesa da indústria do tabaco, pretendeu, com a iniciativa, esvaziar os poderes da agência de saúde em sua função chave de proibir produtos potencialmente nocivos à saúde da população brasileira, o que afetaria todo o setor regulado, como agrotóxicos, cosméticos e alimentos. Não foi dessa vez, contudo.
Apesar da relevância do assunto, o STF não conferiu efeito vinculante à decisão, tomada em 2018. Com isso, surgiram mais de 40 novas ações na Justiça Federal da 1ª Região propostas pela indústria do tabaco e entidades sindicais representativas do setor. Praticamente falando, as maiores fabricantes de cigarros do país seguiram escudadas por decisões provisórias concedidas pela Justiça Federal, em duas ações do Sindicato da Indústria do Tabaco, e até o momento, não estão obrigadas a cumprir a norma da Anvisa.
A indústria do tabaco segue, portanto, na sua estratégia de negócio perversa para aliciar novos consumidores – em sua maioria jovens – e seguir maximizando seus lucros às custas da saúde da população. É assim que ela tem escrito a sua história, pautada pela falta de ética e pela ausência de compromisso com a vida e a saúde de fumantes e não fumantes. Mentiu, omitiu, enganou e, de forma conspiratória, praticou fraude nos Estados Unidos, como reconhece importante decisão judicial norte-americana de 2006.
Pois bem: passados mais de 13 anos da regulação do uso de aditivos em cigarros, é inacreditável constatar que ainda estejam disponíveis, no mercado brasileiro, cigarros e fumo para narguilé com sabores e outros aditivos proibidos pela Anvisa.
De lá para cá, infelizmente, chega a ser incalculável a quantidade de crianças e adolescentes que iniciaram o consumo de tabaco derivados. Em boa medida, isso se deve ao agente facilitador dos sabores e aromas artificiosos, que ajuda a engrossar o contingente de novos viciados, apesar da vedação e das advertências da Anvisa. São jovens iniciados no consumo de produtos que causam forte dependência e mais de 50 doenças com risco de morte, segundo a OMS.
O uso da menta, por exemplo, tem a função broncodilatadora e facilita as primeiras tragadas, dando à droga um gosto de confeito infantil. Como se não bastasse, a indústria também faz uso de aditivos que potencializam a dependência causada pela nicotina. Tal vício se instala mais rápido em consumidores mais jovens, dificultando ainda mais a cessação.
Ainda, o uso de aditivos de sabor também é um subterfúgio crucial do setor para garantir a atratividade dos cigarros eletrônicos, atualmente vedados de serem comercializados no país, mas com forte lobby da indústria do tabaco para a liberação do comércio. Pesquisas já catalogaram mais de 2.000 sabores encontrados em cigarros eletrônicos internacionalmente.
Uma daquelas novas ações acima mencionadas chegou ao STF em grau de recurso e está sob a relatoria do ministro Dias Toffoli, afetada para julgamento sob a modalidade de repercussão geral. A Suprema Corte julgará de forma definitiva a regulação de aditivos pela RDC 14/2012 e a competência da agência para sua edição.
Ocorre que a empresa autora dessa ação é a Sulamericana de Tabacos, que não tem autorização para funcionar em razão de uma dívida tributária de mais de R$ 3 bilhões em discussão na Justiça. A população brasileira se indigna em constatar que uma empresa devedora contumaz consiga invalidar tão relevante regulação de tabaco e, ainda, interferir nos poderes da Anvisa com eventual decisão do STF diferente daquela proferida na ADI 4874.
Vale frisar que este caso volta ao STF quando, após anos de litígios, todas as decisões proferidas pelo TRF1 validaram a norma e a competência da Anvisa para a sua edição. No mesmo sentido – portanto, em alinhamento à decisão do STF – foram todas as manifestações do Ministério Público naquelas mais de 40 ações. Tal contexto, somado ao irretocável voto da ministra Rosa Weber, não pode ser ignorado pelo Supremo Tribunal Federal.
Agora, o STF tem nova composição e não integram mais a corte a ministra Rosa Weber, então relatora da ADI 4874 e que proferiu brilhante voto pela improcedência da ação, e os ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.
O tribunal tem à sua frente uma responsabilidade imensa no julgamento do recurso, pois essa decisão será definitiva sobre o assunto após mais de 13 anos de litígios. Espera-se que os ministros e a ministra o façam de forma a assegurar a defesa da saúde pública, da infância, dos consumidores e da competência da Anvisa no seu mister de garantir a segurança sanitária no Brasil.
A autoridade e o poder normativo da Anvisa para regular o mercado de saúde, como já definiu o STF, decorre de sua essência legal e constitucional, podendo e devendo a agência intervir no mercado sempre que a população – sobretudo crianças e jovens – precisem de proteção. Se uma empresa de idoneidade suspeita deixa de pagar impostos aos cofres públicos e ainda quer bombardear a saúde dos brasileiros, é tempo de o Supremo olhar com muito cuidado essa questão, remediando-a de uma vez por todas em nome da saúde pública.