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O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para manter a dispensa de obrigatoriedade de publicação de dados de sociedades anônimas em diário oficial. O mérito está sendo apreciado em plenário virtual na ADI 7.194, com relatoria do ministro Dias Toffoli. O julgamento da matéria está previsto para se encerrar ainda nesta sexta-feira, às 23h59. Leia na íntegra o voto de Dias Toffoli.
A ADI foi proposta pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) contra uma alteração promovida pelo art. 1º da Lei 13.818, de 24 de abril de 2019, que desobrigou as sociedades anônimas de realizarem a publicação de seus atos e demonstrações financeiras no diário oficial.
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Na avaliação da sigla, com a necessidade de publicação apenas em jornais, os dados poderão ser perdidos caso os veículos de comunicação resolvam modificar seus arquivos digitais. Por isso, aduz que a circulação das informações das sociedades anônimas ficará à mercê das opções comerciais acerca da área territorial a ser abrangida pela distribuição de seus exemplares.
Em seu voto, o ministro Dias Toffoli destacou que a alteração da sistemática de publicação dos atos societários não altera a disciplina acerca do registro público, que permanece uma obrigação legal das empresas. Também ressaltou que sem obstar o acesso público em geral às informações pertinentes, a norma tornou o processo de publicação dos atos societários mais simples e menos custoso.
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Ponderou que a Lei 13.818/2019 estabeleceu salvaguarda para que as informações divulgadas sejam condizentes com os documentos originais, consistente na certificação digital por meio da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICPBrasil) – assim como as publicações eletrônicas do Diário Oficial da União (DOU).
Esclareceu, ainda, que no intuito de fazer chegar as informações pertinentes às pessoas e entidades interessadas, embora dispensada a publicação em diário oficial, a norma manteve a obrigatoriedade de divulgação dos atos das sociedades anônimas em jornais de ampla circulação, tanto no formato físico, de forma resumida, quanto no formato eletrônico, na íntegra.
”Nesse sentido, sabe-se que, atualmente, o fluxo de informações se dá, em grande medida, por meio eletrônico, sendo certo que a divulgação da íntegra dos atos societários em página da internet de jornais de grande circulação é medida que logra atingir grande número de pessoas interessadas e que se mostra acessível para o fim que se propõe”, destacou.
Desse modo, reafirmou que ao manter a obrigatoriedade de divulgação dos
atos societários na mídia impressa, a norma contempla a parcela da população que não costuma ou não consegue fazer uso de meios eletrônicos de acesso à informação.
Por isso, entendeu que a forma escolhida pelo legislador infraconstitucional para conferir publicidade aos atos praticados por sociedades anônimas não ofende o direito constitucional à informação, tampouco o princípio da primazia do interesse público, ”considerando que não restou demonstrado evidente obstáculo para que os atores do mercado e da sociedade tenham acesso aos dados pertinentes nesse âmbito e nem que a integridade da informação seria afetada”.
”Ademais, houve, na elaboração da norma questionada, uma preocupação com a segurança jurídica das atividades impactadas pela alteração normativa, o que se extrai da vacatio legis de quase dois anos para a entrada em vigor da nova redação do art. 289 da Lei 6.404/1976 (art. 3º da Lei 13.818/2019)”, pontuou Dias Toffoli.
Acompanharam o voto do relator os ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, Edson Fachin, Flávio Dino, Gilmar Mendes e Luiz Fux. Ainda restam votar os ministros Luís Roberto Barroso e Nunes Marques.