No mundo atual, a percepção das dificuldades não pode mais se dissociar do remanejamento dos quadros funcionais.
Pensando mais a longo prazo, a percepção das dificuldades possibilita uma melhor visão global dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

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Assim mesmo, a complexidade dos estudos efetuados ainda não demonstrou convincentemente que vai participar na mudança dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

O Marco Legal das Startups não é só para startups

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Os apelidos dados às leis, em regra, não escondem segredos. Eles descrevem o objeto disciplinado pela lei. A Lei de Licitações e Contratos Administrativos trata de licitações e contratos administrativos, e a Lei das Estatais trata do regime jurídico das empresas estatais. Dada a quantidade de leis existentes no Brasil, e os números que as identificam, é certo que os apelidos ajudam no reconhecimento e na comunicação estabelecida entre os interlocutores.

Não é o caso do Marco Legal das Startups (MLS), apelido da Lei Complementar 182/2021. Ao contrário do que o seu famoso apelido poderia fazer supor, a lei não trata apenas de startups e a sua grande inovação, o Contrato de Solução Inovadora (CPSI), cujo valor máximo pode chegar a R$ 1,6 milhão e ser sucedido por contratação de até R$ 8 milhões, não é restrita às startups. Toda empresa com solução inovadora, de qualquer tamanho, pode celebrar o referido contrato.

Isso se afirma em razão da literalidade do artigo 13. Ao disciplinar a licitação para a contratação de inovação, o referido artigo não a restringe a contratação às startups, mas expressamente permite a contratação de “pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio”. Por conta dessa expressa referência, é possível afirmar que a contratação com fundamento no MLS serve para toda e qualquer contratação, desde que esta tenha o objetivo de “resolver demandas públicas que exijam solução inovadora com emprego de tecnologia” ou “promover a inovação no setor produtivo por meio do uso do poder de compra do Estado” (art. 12, Lei Complementar 182/2021).

O processo de contratação funciona em duas fases. A primeira fase é a celebração do CPSI, com a empresa(s) vencedora(s) do edital de licitação, que melhor conseguir demonstrar aptidão[1] para resolver o desafio apresentado pela Administração Pública. Trata-se, pois, de um verdadeiro teste remunerado e, por do qual a Administração Pública testa a solução da empresa, podendo identificar se seu desafio é, na prática, atendido. O CPSI tem vigência de 12 meses, prorrogável por mais um período de até 12 meses (art. 14, caput, Lei Complementar 182/2021).

Aqui, o MLS resolve um dos grandes impasses que a Administração Pública enfrenta ao contratar inovação. Não rara as vezes, a Administração Pública conhece totalmente o desafio que enfrenta, mas não sabe qual solução pode resolvê-lo, ou, se sabe, tem dificuldades de descrevê-lo de forma técnica e precisa em editais de licitação. A contratação via MLS permite que a Administração Pública se detenha naquilo que mais conhece: o desafio que enfrenta no cotidiano, e, com isso, os particulares interessados podem tentar resolvê-lo.

Ao final do teste remunerado, com o término da vigência do CPSI, e se assim a Administração Pública desejar, inicia-se a segunda fase: a celebração de Contrato de Fornecimento. Sem a necessidade de realizar nova licitação, a Administração Pública pode celebrar com uma das empresas com a qual havia celebrado o CPSI, o Contrato para o Fornecimento do produto, do processo ou da solução resultante do CPSI ou, se for o caso, para integração da solução à infraestrutura tecnológica ou ao processo de trabalho da Administração Pública.

Veja que o valor do Contrato de Fornecimento pode chegar até R$ 8 milhões, ou seja: 5 vezes o valor máximo do CPSI, conforme art. 15, § 3º, Lei Complementar 182/2021. Sua vigência é de 24 meses, prorrogável por mais um período de até 24 meses (art. 15, § 2º, Lei Complementar 182/2021).

O maior entusiasta do MLS para contratar inovação, seja praticada por startups, seja praticada por empresas, é a Petrobras. A estatal já lançou mais de dez editais para possibilitar a contratações via MLS, e estão em aberto quatro oportunidades de contratação via MLS. Os desafios passam pela necessidade de otimizar o transporte de pequenas cargas entre plataformas até a pintura de cascos de FPSO com robôs. Nas oportunidades em aberto, há cláusula no edital que possibilita a participação de “empresas brasileiras” e, em alguns casos, de “empresas estrangeiras”, mas não nenhuma exigência de que sejam startups.

[1] São os seguintes critérios que a(s) empresa(s) devem atender: “o potencial de resolução do problema pela solução proposta e, se for o caso, da provável economia para a administração pública; o grau de desenvolvimento da solução proposta; a viabilidade e a maturidade do modelo de negócio da solução; a viabilidade econômica da proposta, considerados os recursos financeiros disponíveis para a celebração dos contratos; e a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta em relação às opções funcionalmente equivalentes” (art. 13, § 4º, Lei Complementar 182/2021), sem prejuízo de outros critérios especificados em edital.

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