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Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) ratificaram na última sexta-feira (28/6), por unanimidade, a liminar do ministro Alexandre de Moraes que suspendeu uma lei estadual do Rio de Janeiro que obriga instituições privadas de ensino a concederem a clientes antigos os mesmos benefícios e promoções ofertados para novos clientes. A decisão, tomada em plenário virtual, foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.657.
Ao votar a favor da liminar de Moraes, o ministro Gilmar Mendes apresentou uma ressalva. Em breve consideração, afirmou que “legislações como ora a impugnada – que versam sobre a obrigatoriedade de estender a clientes preexistentes os benefícios de promoções voltadas aos novos clientes – dispõem sobre direito civil, tendo em vista que impõem condições contratuais, e, portanto, são formalmente inconstitucionais por violação ao art. 22, I, da Constituição Federal”.
A lei estadual passou a exigir que os prestadores de serviço privado de educação em todos os níveis, desde escolas privadas até cursos extracurriculares, como academias de ginástica, ofereçam aos consumidores que já tenham contratos em atividade as mesmas condições previstas para a adesão de novos planos e pacotes promocionais.
Na avaliação de Moraes, relator da ADI 7.657 no Supremo, a lei fluminense extrapolou a competência estadual concorrente para legislar sobre consumo e contrariou as regras aplicáveis aos preços dos serviços prestados por instituições de ensino privado, previstas na Lei federal 9.870/1999. Segundo o ministro, essa norma faculta à instituição de ensino privado a oferta de benefícios e vantagens de pagamentos a seus alunos com condições contratuais diferentes entre si.
A legislação estadual diz respeito não só a centros de ensino, mas a todos os fornecedores de serviço prestados de forma contínua no estado do Rio de Janeiro. São eles:
I – as operadoras de serviços de telefonia móvel e fixa;
II – as operadoras de TV por assinatura;
III – as operadoras de transmissão de dados de internet banda larga e os provedores de internet e hospedagem de sites, blogs e assemelhados;
IV – as concessionárias de energia elétrica, água, gás e outros serviços essenciais;
V – as operadoras de planos de saúde e odontológico;
VI – os prestadores de serviço privado de educação em todos os níveis, incluindo cursos extracurriculares voltados diretamente ao desenvolvimento físico, mental, cultural, artístico ou intelectual do consumidor, tais como academias de ginástica, musculação, lutas ou artes marciais, danças em geral e qualquer prática desportiva, bem como os caráter oneroso e contínuo;
VII – cursos de artes, técnicos e didáticos em geral, inclusive os cursos de idiomas, informática, reforço escolar, canto e instrumentos musicais, abrangendo
qualquer curso ou atividade de outros serviços prestados de forma contínua aos consumidores.
Porém, a ADI 7.657, apresentada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), pediu a suspensão cautelar e a declaração de inconstitucionalidade apenas do item VI, que trata das instituições de ensino privadas, de modo que a decisão de Moraes afeta somente elas, e não os demais prestadores de serviço.
De acordo com o Moraes, “o legislador constituinte distribuiu entre os entes federativos a competência legislativa em diversas matérias, entre as quais o consumo, a educação e o ensino, reservando ao ente central (União) o protagonismo necessário para a edição de normas de interesse geral, e aos demais entes a possibilidade de suplementarem essa legislação geral”.
Para o relator, a legislação estadual prevê “disposições de natureza essencialmente consumerista que são conflitantes, no ponto, com o regime aplicável aos preços dos serviços prestados por instituições de ensino privado em âmbito nacional”. Essa questão, prossegue o ministro, foi disciplinada pela Lei Federal 9.870/1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências.
De acordo com essa legislação, que estabelece normas gerais para a definição de mensalidades escolares em todo o país, as instituições de ensino privado estão autorizadas a fixarem valores distintos para estudantes de diferentes anos ou semestres, proporcionais “à variação de custos a título de pessoal e de custeio”, devendo comprovar a justa causa dessas variantes e de novos reajustes, que podem ocorrer no ato da matrícula ou da sua renovação.
Nesses termos, argumenta Moraes, “não faz sentido que um desconto de mensalidade conferido espontaneamente pela escola ou universidade a determinado aluno que passa por dificuldade financeira em virtude de situação excepcional alcance a todos os estudantes com realidades financeiras diversas, ou que uma bolsa de estudos conquistada por um aluno de destaque seja estendida a todos os demais estudantes”.
Da mesma forma, prossegue o relator, “não se pode obrigar que a instituição de ensino aplique o mesmo desconto fornecido a um calouro de determinado curso também a outro estudante universitário, de outro ano e/ou curso acadêmico, considerados os diferentes custos assumidos para a prestação de serviços em cada caso”.
Considerando essa legislação federal em referência, Moraes diz entender como “plausíveis os argumentos apresentados pela requerente a respeito da incompatibilidade, em relação às instituições de ensino privado, da obrigação prevista na norma impugnada, e constato, nesse específico ponto, a aparente extrapolação da competência estadual concorrente para legislar sobre a matéria”.