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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) publicou sua sentença no caso Viteri Ungaretti vs. Equador, de 27 de novembro 2023. Somente divulgada em 22 de março de 2024, a decisão é um marco no direito internacional dos direitos humanos e no regime global anticorrupção. Indo além do que decidiu o Tribunal Europeu de Direitos Humanos nos casos Guja vs. Moldávia (2008) e Halet vs. Luxemburgo (2023), a Corte IDH afirmou a essencialidade das normas de proteção de denunciantes de boa-fé (whistleblowers) para garantir a liberdade de expressão, o acesso à informação e a integridade da Administração Pública.
Julio Rogelio Viteri Ungaretti era o adido naval equatoriano em Londres. Nesta condição, fez denúncias sobre irregularidades em contratos de leasing firmados pelo Estado relativos à adidância do país no Reino Unido. Em razão de suas denúncias, Viteri foi sancionado por quatro vezes pela Marinha, teve limitada sua progressão na carreira militar, teve de deixar o país e sofreu consequências diversas em sua vida laboral e pessoal.
Inicialmente, a Corte IDH estipulou a importância da luta contra a corrupção conforme uma perspectiva de direitos humanos, em harmonia com os estandares regionais e globais, que consideram que a corrupção gera “impactos negativos 0-para a vigência dos direitos humanos” (§ 81 da sentença). Em suas diversas formas, formas, o fenômeno em questão ameaça a democracia e os direitos humanos, afetando os direitos de pessoas em particular e os direitos de todos, difusamente, pois “se vulnera a confiança da população no governo e, com o tempo, na ordem democrática e no estado de direito”. (§ 81).
No que diz respeito ao tesouro público e a sua capacidade de implementar políticas públicas, nas premissas, a Corte asseverou que:
“82. Adicionalmente, a corrupção tem o efeito de reduzir os recursos disponíveis e necessários para a realização dos direitos humanos das pessoas que se encontram no território do Estado. Entre outros impactos negativos, reduz a capacidade dos Estados para mobilizar recursos destinados à prestação de serviços essenciais com o fim de dar efetividade aos direitos e provoca discriminação no acesso aos serviços públicos em favor de quem pode influir sobre as autoridades, por exemplo, mediante subornos o recorrendo à pressão política”.
Ao decidir a questão, a Corte IDH considerou que o Equador não cumpria os standards internacionais sobre mecanismos de denúncia de atos de corrupção (quanto à existência de canais internos e externos adequados e protegidos) e sobre a proteção a denunciantes (§ 104 e 211). Também considerou que o país não respeitava o art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) sobre liberdade de expressão, tendo reforçado o comando aos juízes nacionais e a outras autoridades públicas locais para que realizem, de ofício, o controle de convencionalidade, para aferir a compatibilidade de suas normas com a CADH e a jurisprudência interamericana.
Segundo o Tribunal em San José, um sistema eficiente de proteção a denunciantes deve contar com canais de denúncia independentes e imparciais, internos e externos, que garantam a confidencialidade da identidade dos denunciantes e das informações por eles transmitidas. A comunicação deve merecer resposta em prazo curto de tempo e um tratamento quanto ao mérito em um prazo razoável.
Ademais, os Estados devem criar mecanismos de proteção aos denunciantes, de modo que eles não sejam punidos ou demitidos de maneira injustificada em razão das denúncias que formularem. Deve-se assegurar aos alertadores o necessário aconselhamento e assistência jurídicos em relação à notícia-crime que apresentem, mecanismos de correção de represálias já eventualmente aplicadas e sua isenção de responsabilidade civil ou criminal após a tramitação das comunicações, quando a denúncia tiver sido apresentada “sob a crença razoável da ocorrência” de um ato de corrupção. Vale dizer: a boa-fé é essencial ao modelo.
O Tribunal ressaltou na sentença a importância crucial da proteção das pessoas que denunciam atos de corrupção para pô-las a salvo de retaliações, “a fim de promover uma cultura de responsabilidade e integridade públicas e evitar um efeito intimidatório relativamente a potenciais futuros denunciantes”.[1] A lógica aplicada é semelhante a que se destina à proteção de jornalistas, como forma de evitar o chilling effect.
Como consequência dessas constatações, há uma proibição convencional de persecução penal (mas não civil) a denunciantes de boa-fé, dado que, não fosse assim, haveria um poderoso efeito dissuasório de denúncias necessárias à proteção do interesse público, considerando sempre presente que este se relaciona objetivamente ao envolvimento de autoridades públicas ou funcionários públicos em geral na arena pública.
Merece destaque o voto do juiz brasileiro Rodrigo Mudrovitsch, que, tendo acompanhado a maioria, avançou em seu voto sobre a importância de restringir a aplicação do direito penal a denunciantes de boa-fé, mas também a autores de crimes contra a honra relacionados à difusão ou à publicação de informações de interesse público. Sua concepção se insere na tradição da Corte IDH de oferecer uma proteção reforçada à liberdade de expressão em casos de interesse público, de modo a “garantir um ambiente livre para o debate público nas sociedades democráticas”.[2]
A sentença em Viteri Ungaretti aplica-se ao Equador por força da res iudicata internacional e ao Brasil e aos demais Estados que reconhecem a competência obrigatória da Corte IDH, em função do caráter irradiante de sua jurisprudência, o que corresponde à concepção de res interpretata.
A decisão soma-se às recomendações 1/2017 e 1/2018, expedidas pela Comissão Interamericana (CIDH) em relação à Guatemala, e à sentença da Corte no caso Ramírez Escobar e Outros vs. Guatemala, de 2018, no qual pela primeira vez se afirmou no espaço regional que a corrupção no setor público prejudica principalmente os grupos mais vulneráveis da sociedade.
Continuando a tradição de pioneirismo da Organização dos Estados Americanos (OEA) na agenda anticorrupção – que remonta à aprovação do primeiro tratado internacional sobre a matéria, ainda em 1996, a Convenção de Caracas – pouco a pouco, os órgãos do sistema regional vão dando densidade a um corpus juris interamericano de promoção da integridade, que vê a corrupção como vetor de desestabilização democrática, como fator prejudicial ao efetivo gozo dos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais e como elemento estabilizador de um quadro crônico de desigualdades e subdesenvolvimento.
[1] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Viteri Ungaretti vs. Equador. Sentença de 27 de novembro de 2023, § 95-96. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_510_esp.pdf.
[2] § 84 do voto do juiz Mudrovitsch.