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Júri de Samambaia desclassifica homicídio para lesão corporal seguida de morte

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Nessa quarta-feira (17), o Tribunal do Júri de Samambaia desclassificou a acusação de homicídio atribuída a Ana Kely Magalhães Lopes Moreira para lesão corporal seguida de morte.

Os jurados entenderam que a acusada não teve intenção de causar a morte do marido. Com a desclassificação, o processo foi julgado pelo juiz Presidente do Júri, que condenou a ré a 6 anos e 8 meses de prisão, em regime inicial semiaberto.

De acordo com o processo, a ré foi pronunciada por ter matado o marido com golpe faca, em razão de desentendimento.

crime ocorreu no dia 1º julho de 2023, em Samambaia, na residência do casal. 

No primeiro julgamento, a acusada chegou a ser condenada por homicídio qualificado. A acusação e a defesa apresentaram recurso e o julgamento foi anulado. À época, o colegiado concluiu que a defesa da ré foi prejudicada, em razão de uma informante menor ter sido ouvida apenas perante a autoridade policial, sem participação dos advogados. Assim, foi designada nova sessão do Plenário do Júri.

Na nova sessão, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri entendeu, por maioria, que o crime ocorreu e que a acusada Ana Kely foi a autora. Logo, ela não deveria ser absolvida. No entanto, ao apreciar o quesito da desclassificação, o Conselho, majoritariamente, respondeu que a ré, ao agirnão quis o resultado morte, o que exclui a competência do Tribunal do Júri para o julgamento da acusação. Assim, com base na decisão soberana dos jurados, o juiz desclassificou a acusação anterior em desfavor da ré e a condenou a 6 anos e 8 meses de prisão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de lesão corporal seguida de morte.

A ré, que estava presa preventivamente, poderá recorrer em liberdade. O juiz explicou que, “conforme o art. 33, §2º, “b”, do CP, o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto”.

No caso, a ré é primária com bons antecedentes e não representa risco à ordem pública.

“Por conta disso, verifico que não mais se justifica a prisão preventiva como medida necessária à tutelar a ordem pública, inclusive porque a liberdade provisória da ré não representa um perigo concreto à sociedade”, concluiu o magistrado.

O magistrado reforçou ainda que o “Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência no sentido de que, em regra, o regime semiaberto afasta a prisão preventiva, salvo em casos específicos, devidamente justificados, como reiteração delitiva e violência de gênero”, que não é o caso.

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