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Em julho, o Banco Central aprovou a estrutura definitiva do Open Finance, por meio da Resolução 400. A nova estrutura mantém princípios fundamentais da iniciativa original enquanto introduz aperfeiçoamentos, refletindo alterações no mercado.
Desde sua criação como Open Banking em 2020, o sistema tem sido um importante pilar da agenda regulatória para fomentar concorrência e inovação no setor financeiro nacional e se destacado como um modelo assistido de autorregulação. A estrutura aprovada representa não só um marco na governança do Open Finance, mas também traz à tona os desafios do mercado e do regulador para avançar em um modelo bem-sucedido até aqui.
O BC e o Conselho Monetário Nacional (CMN) criaram o Open Banking no Brasil – posteriormente rebatizado de Open Finance, para ampliar o escopo – por meio da Resolução Conjunta 1/20. A criação do Open Finance fez parte de uma agenda mais ampla dos reguladores para a promoção da concorrência e inovação no setor financeiro e de pagamentos, que tem como marco importante a criação do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) pela Lei 12.865/2013.
A ideia-chave é que o compartilhamento de dados entre as instituições levaria a uma redução da assimetria de informação entre os agentes de mercado, reduzindo as barreiras de entrada e estimulando a concorrência. Além disso, o Open Finance foi concebido a partir da premissa da LGPD de que os dados financeiros pertencem ao seu titular e não às instituições. Dessa forma, o usuário poderia escolher compartilhá-los com outras instituições para obter acesso a mais e melhores serviços.
Desde o início do Open Finance um elemento central do modelo foi a aposta no modelo da autorregulação regulada – ou assistida. Foi criada com a Circular 4032/20 uma estrutura provisória para a implementação do sistema na qual o setor regulado, por meio de suas associações representativas, seria o responsável pela tomada de decisões no nível estratégico (Conselho Deliberativo), e também por trazer os inputs nas definições dos padrões e especificações técnicas para o sistema. O setor regulado também ficaria com o encargo de financiar essa estrutura provisória.
Assim, a estrutura provisória do Open Finance conformou-se como o locus de compartilhamento de informações técnicas, seja sobre os padrões tecnológicos, seja sobre a implementação dos módulos do Open Finance. Um espaço de organização dos posicionamentos e divergências dos diversos setores (grandes bancos incumbentes, instituições de pagamento, iniciadoras, detentoras de conta), com poder de tomada de decisão sobre os rumos do sistema, dentro das balizas colocadas pelo órgão regulador. Ao participar dos espaços da estrutura provisória, o BC exerce um papel de direcionar as discussões e também entender as preferências de mercado para arbitrar e tomar decisões levando em conta o interesse público.[1]
A estrutura definitiva da governança do Open Finance proposta agora pelo BC segue o modelo de autorregulação regulada, tal como a provisória. Nesse sentido, compete aos agentes privados que participam do Open Finance decidir questões relacionadas ao seu funcionamento e implementação, desde que dentro das regras e parâmetros definidos pelo Banco Central.
A criação de uma estrutura própria do Open Finance já estava prevista na Resolução Conjunta 1/20, que também estabelece as competências dessa estrutura. Dentre as principais competências estão definir padrões tecnológicos e procedimentais de operacionalização do Open Finance, os direitos e obrigações das empresas que participam do Open Finance, mecanismos de monitoramento da implementação e a aplicação de medidas “sancionatórias”.
A resolução editada recentemente detalha e avança nas diretrizes que devem ser observadas na criação dessa estrutura definitiva. Um dos pressupostos do modelo de autorregulação regulada é que seja constituída uma associação privada[2], por meio da qual será exercida a autorregulação. Mais especificamente, a Resolução BCB 400/24 estabelece as competências dos órgãos de governança da estrutura, a composição dos órgãos, o papel a ser exercido pelo Banco Central, que são exploradas a seguir, além de outras questões, como a forma de tomada de decisão e os mecanismos de transparência.
Ainda que não haja uma definição sobre a natureza jurídica da entidade, é de se esperar que seja constituída uma associação, tal como em outros casos[3]. A associação deve possuir ao menos três instâncias de governança: o órgão de governança, o órgão de direção superior e a diretoria. A resolução apresenta, ainda, as competências mínimas que cada uma dessas instâncias deve possuir.
O órgão de governança se assemelha às assembleias gerais, sendo o responsável por aprovar alterações estatutárias, por destituir membros dos demais órgãos e aprovar as contas. Por sua vez, o órgão de direção superior é semelhante a um conselho administrativo, e substitui o atual Conselho Deliberativo da estrutura provisória. É a instância que elege os membros da diretoria, aprova o orçamento, define os comitês técnicos (atuais GTs da estrutura provisória) e as propostas sobre padrões tecnológicos e procedimentos operacionais, bem como por realizar a interface com o Banco Central.
A diretoria é o órgão executivo, que entre as suas competências está gerir e administrar a estrutura, realizar a interface com autoridades e outros atores, monitorar o desempenho das empresas e definir normas internas para o funcionamento da entidade.
Além de definir as competências mínimas, a Resolução BCB 400/24 regra a composição dos órgãos. Quanto ao órgão de governança, ele é composto por todas as instituições que são participantes do Open Finance, com direito a voto proporcional à participação no custeio da estrutura. Já o órgão de direção superior é composto por dez membros, todos com direito a voto. Dessas vagas, oito são reservadas para entidades representativas das instituições participantes do Open Finance[4] – e duas destinadas para membros independentes.
A resolução determina, ainda, o perfil das instituições que podem ocupar as oito vagas do órgão de direção superior, de forma a assegurar a pluralidade na representação dos modelos de negócio participantes. Foram mantidas as representações do atual Conselho Deliberativo e adicionadas cadeiras de representantes das iniciadoras de transação de pagamento (ITP) e das instituições de pagamento detentoras de conta, refletindo as mudanças do mercado. Outra inovação foi conferir às maiores instituições financeiras (S1 e S2) duplo poder de voto, buscando maior correspondência entre o poder de voto e o custeio da estrutura.
O BC também reservou poderes específicos para si, de forma a exercer seu papel de regulador do sistema financeiro. As principais são a fixação dos parâmetros de custeio da estrutura e, consequentemente, da quantidade de votos das instituições participantes, e a relação das entidades representativas que devem compor o órgão de direção superior. Também compete ao Banco Central a aprovação prévia das propostas de padrões tecnológicos e a definição do escopo do plano de trabalho da auditoria independente que deve ser realizada.
As próximas etapas são a elaboração de proposta de estatuto social e a constituição formal da associação, que deve estar em funcionamento até 2 de janeiro de 2025. Enquanto agenda de futuro, a estrutura definitiva terá o desafio de continuar expandindo a utilização do Open Finance entre os brasileiros. Apesar do crescente número de consentimentos ativos, pesquisa recente Zetta/Datafolha aponta que 55% dos brasileiros bancarizados ainda desconhecem o Open Finance e somente 12% já compartilhou dados sobre o sistema.
A implementação de ferramentas como as transações inteligentes e a jornada sem redirecionamento (que viabilizará o Pix por aproximação em carteiras digitais) deve ajudar nessa popularização. Por sua vez, também vão demandar esforço conjunto de regulador e mercado nas definições técnicas e nas atribuições de responsabilidade.
[1] Ver Mariana Cunha e Melo: “O papel catalisador da regulação nas transformações do open banking: competição, qualidade e preço” em Perspectivas e controvérsias da inovação regulatória no sistema financeiro de pagamentos. Contri, Carvalho e Mattiuzzo (Coord), 2023.
[2] Ver Page, Alan C. Self-Regulation: The Constitutional Dimension. The Modern Law Review, v. 49, n.
2, p. 141-167, mar. 1986.
[3] No Brasil temos alguns exemplos, como o Conselho Nacional de Autorregulação Publicitária (Conar), a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e os órgãos auxiliares da Comissão de Valores Mobiliários no âmbito do mercado de capitais.
[4] As associações que compõem o órgão de direção superior constam na Instrução Normativa BCB 485/24.