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Em decisão liminar, a Justiça do Trabalho em Porto Alegre (RS) impediu a demissão de 230 trabalhadores de serviços auxiliares do Aeroporto Salgado Filho. Para a 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, a empresa contratante firmou um acordo de demissão em massa com entidade sindical que não tem registro para representar a categoria dos auxiliares em transporte aéreo.
O pedido de reintegração dos funcionários foi ajuizado pelo Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre (SINDAERO). Segundo a entidade, a empresa firmou acordo com uma fundação que não possui legitimidade de representação e que a demissão não considerou o Tema 638 do Supremo Tribunal Federal (STF), que determina a mediação do sindicato para dispensa em massa.
A empresa sustenta que as negociações foram feitas com os sindicatos que entende serem os representantes da categoria. O acordo foi feito em São Paulo, com a assinatura da Federação Nacional dos Trabalhadores em Serviços, de Asseio e Conservação, Limpeza Urbana, Ambiental e Áreas Verdes (Fenascon) e do Sindicato Interestadual dos Trabalhadores em Empresas Prestadoras de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo (SINTESATA-RS/SC).
Para a juíza do trabalho Ana Paula Kotlinsky Severino, as atas das reuniões entre as empresas e as entidades indicam que a negociação foi pela Fenascon, entidade nacional. Segundo a magistrada, a federação nacional não possui o mesmo grau de representatividade que o sindicato próximo à base territorial, que possui um maior conhecimento das necessidades efetivas da categoria.
Em relação ao SINTESATA-RS/SC, a decisão entendeu que a entidade não participou de todo o processo de negociação e sequer possui registro sindical válido. Ela considerou que a representação sindical habilitada para negociar a demissão é o SINDAERO, autor do pedido de reintegração dos funcionários.
“No caso concreto, independentemente do registro sindical, entendo que a categoria não esteve, efetivamente, representada na negociação para fins de demissão em massa. O Sindicato autor, SINDAERO, é a entidade habilitada para negociar em nome da categoria e não participou do processo”, afirmou.
Além disso, a magistrada argumenta que a proposta de demissão em massa da empresa não foi discutida pela categoria de forma transparente, pois não se teve notícia de edital de convocação de assembleia com a efetiva participação dos trabalhadores envolvidos.
Na decisão, a juíza do trabalho também afirmou que o acordo apresentado pela empresa não traz nenhum benefício aos trabalhadores, se limitando a garantir o que já está previsto na lei: o pagamento das verbas rescisórias.
“Não se trata de vetar a despedida coletiva, mas dar ao instituto o tratamento jurídico adequado, considerando a gravidade da catástrofe e o impacto social e econômico que a situação merece”, considera.
Kotlinsky Severino ressaltou que a grande parte dos funcionários da empresa foi diretamente afetada pelas enchentes no Rio Grande do Sul em abril. “Além de perderem suas casas, seus pertences e quiçá algum parente, perderam o emprego”, destacou.
A liminar conclui afirmando que o acordo apresentado pela empresa não possui validade porque os trabalhadores envolvidos não estavam devidamente representados. “Assim, o retorno dos trabalhadores despedidos ao emprego é medida que se impõe, em caráter antecipatório, em virtude da possibilidade de danos irreparáveis e risco ao resultado útil do processo aos atingidos”, determinou.
A ação tramita com número: 0020606-31.2024.5.04.0015