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As regras que regem as parcerias celebradas pela administração pública com as organizações da sociedade civil (OSCs) foram atualizadas recentemente pelo Governo Federal. Foi publicado no início de março o Decreto 11.948/2024, o qual altera o Decreto 8.726/2016, que regulamenta o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC (Lei 13.019/2024).
O MROSC é a lei geral que estabeleceu o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as OSCs, formalizadas quando há interesse das partes em desenvolver, conjuntamente, projetos de interesse público. São três os instrumentos jurídicos previstos no MROSC para a formalização das parcerias: termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação. Enquanto nos dois primeiros formatos ocorre a transferência de recursos públicos para as OSCS, o último instrumento é utilizado para os casos em que as OSCs não recebem recursos da administração pública, desenvolvendo as atividades de forma gratuita.
As principais mudanças introduzidas pelo novo decreto podem ser organizadas nas seguintes frentes: desburocratização dos procedimentos para a formalização e a execução das parcerias, ampliação de determinados limites impostos às parcerias, e incremento da transparência e da participação da sociedade civil tanto em processos de seleção, quanto de acompanhamento das parcerias.
Em relação às alterações de desburocratização, o principal objetivo parece ser simplificar e agilizar os procedimentos para a celebração e a execução das parcerias. Dentre as novidades, está a proibição à exigência de que a OSC possua alguma certificação ou titulação concedida pelo Estado como condição para celebrar a parceria (art. 9º, § 5º).
Este ponto é crucial para trazer segurança e sanar dúvidas ainda persistentes de diversas entidades sobre a possibilidade de firmar as parcerias previstas no MROSC sem possuir as conhecidas qualificações de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), de Organização Social (OS) e até mesmo o Título de Utilidade Pública ainda existente a nível estadual ou municipal. Além disso, houve a ampliação dos meios de comprovação de experiência prévia pelas OSCs, possibilitando também o uso de declarações de experiência emitidas por entes estrangeiros ou organismos de cooperação internacional (art. 26, III ).
Outra simplificação nos procedimentos é a possibilidade do remanejamento de até 10% do valor global da parceria sem a autorização prévia da administração pública, sendo necessário apenas um informe posterior (art. 43, § 4º). Esta alteração é fundamental porque, na prática, vemos que alterações nas parcerias podem levar meses para serem processadas pela administração pública.
Antes do novo Decreto, toda alteração referente ao remanejamento de recursos da parceria, mesmo sem a alteração do valor global acordado, necessitava de prévia autorização da administração pública para ser efetivada, o que restringia a reorganização financeira dos projetos executados pelas OSCs ao longo da parceria. Ainda que necessárias previsões cuidadosas dos gastos envolvidos na parceria, é razoável que ocorram ajustes de atividades e valores ao longo da execução.
Há também a previsão que os bens remanescentes adquiridos no âmbito da parceria sejam, em regra, de propriedade das OSCs, sendo possível que a cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes preveja que a OSC doará os respectivos bens a terceiros, inclusive beneficiários da política pública objeto da parceria, desde que demonstrada a sua utilidade para a realização ou a continuidade de ações de interesse social (art. 23, § 3º).
Quanto à ampliação de limites anteriormente impostos às parcerias, foram feitas mudanças relacionadas ao valor e ao tempo de vigência. No primeiro caso, a novidade é que o valor global das parcerias poderá ser ampliado em até 50% por meio de termo aditivo entre as partes (art. 43, I). Antes do novo Decreto, esse aumento estava limitado a até 30% do valor global. Quanto à vigência, foi expandido o prazo máximo das parcerias de 5 para 10 anos (art. 21).
Finalmente, em relação à transparência e participação social, o novo decreto traz alterações que ampliam as possibilidades de envolvimento e acompanhamento das parcerias pela sociedade civil. Um dos exemplos é a comissão de seleção, responsável por avaliar e julgar os chamamentos públicos, que poderá agora incluir representantes da sociedade civil em sua composição (art. 13, §§ 4º, 5° e 6°). Essa participação na comissão de seleção será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Outro exemplo é a possibilidade de que as instâncias de controle da política social, relacionadas ao objeto da parceria, participem do processo de monitoramento e avaliação de sua execução tal qual o órgão ou entidade da administração pública federal com quem a parceria tenha sido celebrada. Isso significa que os conselhos de políticas públicas existentes, como conselhos dos direitos da criança e do adolescente, e que contam com membros da sociedade civil, também poderão acompanhar as parcerias relacionadas às suas temáticas parcerias (art. 51, § 2°).
Além disso, em relação ao aprimoramento da transparência, os termos de fomento ou de colaboração que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares – que são dispensados do procedimento de chamamento público – devem ter suas propostas apresentadas pelo autor da emenda com a indicação dos beneficiários e a ordem de prioridade (art. 8º, § 3º).
Assim, as mudanças promovidas pelo novo decreto são no sentido de facilitar e aprimorar os procedimentos de contratualização entre poder público e OSCs. No entanto, em um ponto específico, no caso dos acordos de cooperação, o decreto optou por delegar o detalhamento das regras. A definição das regras e dos procedimentos para a celebração de acordos de cooperação foi expressamente delegada para a edição de normas complementares pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos do Governo Federal.
O novo decreto entrou em vigor na data de sua publicação, em 13 de março. Para as parcerias firmadas antes da entrada em vigor do MROSC e em fase de análise de prestação de contas, o Decreto estabelece como critérios de avaliação: (i) a possibilidade de a decisão final concluir pela aprovação das contas, quando comprovado o integral cumprimento do objeto da parceria, e (ii) a possibilidade de ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público.
Por fim, cabe ressaltar que o novo decreto regulamenta as parcerias formalizadas com os entes da administração pública federal, conforme previsto em seu art. 1º. Ainda que seja competência da União legislar sobre contratações que envolvam a administração pública, estados, municípios e o Distrito Federal possuem autonomia para regulamentar a aplicação da Lei 13.019/14. Inclusive, atualmente, diversos estados brasileiros possuem decreto regulamentador do MROSC. Será interessante observar, no próximo período, se haverá um processo de atualização das regras também por esses entes federativos e conferir em que medida seguirão pelo mesmo caminho do novo Decreto Federal.