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Mesmo depois de ter uma decisão cassada de forma unânime pela 2ª do Supremo Tribunal Federal (STF), a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) decidiu no mesmo sentido, também de forma unânime, considerar que há vínculo empregatício entre um franqueado e a empresa Prudential.
O ministro Gilmar Mendes, relator da RCL 64.762, havia considerado que o tribunal trabalhista tinha descumprido “as decisões desta Suprema Corte acerca da matéria” ao reconhecer o vínculo empregatício.
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O ministro avalia que a Suprema Corte já decidiu sobre a licitude da “terceirização” da atividade-fim da empresa tomadora através de contratos de prestação de serviços profissionais por meio de pessoas jurídicas ou sob a forma autônoma, a chamada “pejotização”.
E “tendo em vista o entendimento firmado no julgamento da ADPF 324, conclui-se, do mesmo modo, que, via de regra, não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da empresa contratada na terceirização, também não há como se reconhecer o vínculo empregatício entre os empresários individuais/sócios da pessoa jurídica ou profissionais autônomos contratados para a prestação de serviços e a empresa contratante”.
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Gilmar Mendes foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques na determinação para cassar o acórdão que reconheceu o vínculo empregatício e para que “outro seja proferido, nos termos da jurisprudência desta Corte, levando em consideração, especialmente, o entendimento firmando no julgamento da ADPF 324”.
Na contramão do STF
Mas ao julgar o caso novamente, os julgadores do TRT10 decidiram manter a mesma decisão. Para a desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, a reclamada disse ao STF que a controvérsia travada nestes autos “corresponde à licitude da ‘terceirização’ da atividade-fim da empresa tomadora através de contratos de prestação de serviços profissionais por meio de pessoas jurídicas ou sob a forma autônoma, a chamada ‘pejotização”, o que não corresponde à realidade acerca da questão debatida nesta reclamação trabalhista”.
“O debate levado a efeito nesta ação gravita em torno da regularidade do contrato de franquia celebrado entre a empresa reclamada e o reclamante, pessoa física, para este trabalhar como corretor”, afirma a magistrada.
Para ela, discute-se, assim, o desvirtuamento da legislação aplicável à hipótese, com o intuito de descaracterizar eventual relação de emprego vigente entre as partes, de forma que, no caso, fica afastada a incidência da decisão proferida pelo
STF na ADPF 324.
A decisão, inclusive, acabou sendo mais favorável ao trabalhador do que a anterior, por incluir uma previsão de afastar a limitação da condenação aos valores constantes da inicial.
Procurada, a Prudential afirmou que estuda ingressar com outra Reclamação Constitucional para questionar a nova decisão da 3ª Turma do TRT10. A companhia destaca, ainda, que “o caso envolve um trabalhador hipersuficiente, advogado, professor de Direito Administrativo e autor de livro jurídico, ou seja, um profissional plenamente apto a fazer escolhas esclarecidas sobre o modelo de contratação”.
Segundo o diretor Jurídico da Prudential, Pedro Mansur, a empresa busca uma pacificação do tema a partir do entendimento estabelecido na jurisprudência reiterada do STF a favor da livre iniciativa e da liberdade ampla de contratação e organização das dinâmicas empresariais.
“Até agora, o Supremo já avaliou a tese em 18 oportunidades, sempre reconhecendo a aplicação de seus precedentes vinculantes, justamente diante da ausência de qualquer vício de consentimento, notadamente diante da hipersuficiência dos ex-franqueados, assim como pela observância à natureza empresarial da relação, prevista no caput do artigo 1º da Lei de Franquia”, argumentou.
O caso tramita no TRT 10 com o número 0000189-78.2022.5.10.0009.