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A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6142, movida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) no Supremo Tribunal Federal (STF), coloca em discussão a constitucionalidade de partes da reforma trabalhista de 2017.
Desde a promulgação da Lei 13.467/2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a presença dos sindicatos em negociações entre empresas e trabalhadores tem sido um ponto de grande debate. A lei permitiu que empresas realizassem dispensas múltiplas ou coletivas sem a necessidade de negociação prévia com sindicatos, além de permitir a assistência de advogados sindicais na homologação de acordos extrajudiciais.
No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem demonstrado resistência em aceitar essa mudança. Recentemente, o TST decidiu pela obrigatoriedade da participação sindical em dispensas coletivas, baseando-se no entendimento do STF ao julgar o Tema 638[1].
Naquela decisão de junho de 2022, o STF determinou que a participação sindical é necessária em casos de dispensas em massa, mas não se confunde com autorização prévia ou celebração de convenção coletiva de trabalho.
Essa decisão teve origem na dispensa de 4.400 empregados, destacando a importância da participação sindical. Ministros como Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Nunes Marques, que votaram contra essa obrigatoriedade, argumentaram que a rescisão de contratos é um ato unilateral e não requer a concordância sindical. Entretanto, o entendimento majoritário foi de que a presença sindical é essencial, ainda que não seja necessária a autorização.
A ADI 6.142 promete ser um julgamento significativo para o Direito do Trabalho no Brasil, reafirmando a posição do STF como a instância final sobre questões trabalhistas. Nos últimos anos, o STF já tomou decisões com grande impacto sobre terceirização, trabalho de representantes comerciais, autônomos de carga e trabalhadores de plataformas digitais.
Se o STF mantiver a interpretação atual, dispositivos da Reforma Trabalhista podem perder eficácia, especialmente no que se refere à dispensa de trabalhadores sem negociação sindical. A constitucionalidade dessas normas será analisada de maneira concentrada, conferindo mais robustez às decisões da Justiça do Trabalho que exigem a participação sindical.
Os sindicatos, enfraquecidos pela extinção da obrigatoriedade de contribuições sindicais advinda da Reforma Trabalhista, têm recuperado força com recentes decisões do STF, que validaram contribuições assistenciais mesmo para não sindicalizados. Por outro lado, os empregadores enfrentam insegurança jurídica, sem poder confiar plenamente nos dispositivos legais ao planejar seus negócios, comprometendo a autonomia nas relações privadas e o desenvolvimento econômico.
Desde sua vigência, a Reforma Trabalhista tem gerado controvérsias na Justiça do Trabalho, com decisões que mantêm interpretações anteriores à lei de 2017. Isso dificulta a adaptação a novas modalidades de contratação decorrentes de avanços tecnológicos e socioeconômicos. Adicionalmente, o STF tem anulado decisões de Tribunais Regionais do Trabalho que contrariem entendimentos sobre a licitude da terceirização.
No contencioso, o número de reclamações trabalhistas deve aumentar. Consultivamente, as empresas devem estar preparadas para mitigar riscos trabalhistas, considerando a imprevisibilidade jurisdicional como um fator de risco significativo.
O julgamento da ADI 6.142 está previsto para este ano, e outros temas relevantes para o empresariado, como a constitucionalidade dos contratos intermitentes, também podem ser decididos ainda este ano, destacando a necessidade de um acompanhamento atento dessas questões.
[1] Recurso de Revista 0000487-33.2018.5.20.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2023.