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O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu que a regra que prevê que a execução fiscal deve ser ajuizada no foro de domicílio do réu deve ser interpretada de forma que o ajuizamento da ação fique restrito aos limites do território de cada ente subnacional, ou ao local da ocorrência do fato gerador. Esta é a tese defendida pelo fisco.
No caso concreto, o contribuinte defende que a execução fiscal deve ser ajuizada em Santa Catarina, estado de domicílio da pessoa jurídica, que sofreu uma autuação no Rio Grande do Sul. Já o fisco do Rio Grande do Sul defende o ajuizamento da ação nas fronteiras do estado, onde ocorreu o fato gerador.
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O relator, ministro Dias Toffoli, entendeu que o artigo 46, parágrafo 5°, do Código de Processo Civil (CPC), que prevê que a execução deve ser ajuizada no foro de domicílio do réu, deve ser interpretado segundo a Constituição. Dessa forma, o ajuizamento da ação deve ficar restrito aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local da ocorrência do fato gerador. Segundo Toffoli, o Plenário do STF já firmou entendimento nesse sentido no julgamento das ADIs 5.737 e 5.942, ambas relatadas pelo próprio Toffoli.
Assim, o julgador propôs a fixação da seguinte tese: “A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador”.
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O caso foi julgado no ARE 1.327.576.