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A União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) ajuizou nesta quarta-feira (7/8), no Supremo Tribunal Federal (STF), uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra uma lei estadual da Paraíba que estabelece que beneficiários de planos de saúde podem apresentar carteira física para usufruir de seus serviços como alternativa à plataforma digital ou ao token, no caso de impossibilidade de acesso ao meio digital. Para a entidade, o dispositivo fere a competência legislativa da União, que regula a saúde suplementar.
A Lei Estadual 13.012/2023 estabelece que:
Art. 1º Fica estabelecido que os planos de saúde que exijam aplicativo ou token para identificação na hora do seu uso, em caso de mau funcionamento ou impossibilidade de acesso à plataforma digital, o beneficiário poderá apresentar a carteira física do plano como alternativa válida de identificação.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se alternativa física a apresentação da carteira física do plano de saúde, que contenha informações suficientes para a identificação do beneficiário, como nome, número de matrícula, dados pessoais e informações sobre o plano contratado.
Art. 3º Os planos de saúde são obrigados a informar de maneira clara e acessível aos beneficiários sobre a possibilidade de utilização da alternativa física de identificação, bem como sobre os procedimentos para sua utilização.
Art. 4° Em caso de descumprimento, deverá o plano de saúde ser multado no valor de 10 (dez) a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência no Estado da Paraíba (UFR-PB).
Art. 5° Poderão aplicar a penalidade prevista nesta Lei os órgãos de proteção ao consumidor do Estado da Paraíba.
Para a associação, que representa as operadoras de autogestão, a legislação extrapola as competências estado sobre o tema. A petição cita que, no artigo 22, a Constituição Federal confere à União o poder para legislar sobre direito civil e comercial.
“A citada Lei é manifestamente inconstitucional, eis que os Estados, in casu o da Paraíba, não podem legislar sobre direito civil (matéria contratual) e comercial, consoante disposto no art. 22, inciso I, VII, da Constituição Federal, pois se trata de competência legislativa privativa da União”, sustenta.
O pedido também ressalta que, na legislação federal, a atribuição para impor critérios de acesso aos beneficiários aos planos de saúde é da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). “Vislumbra-se, portanto, que é de competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar a determinação de critérios a serem adotados pelas filiadas da Autora no que tange ao acesso do beneficiário, em relação à garantia de cobertura e prestação de serviços”, destaca.
A Unidas afirma ainda que a ANS já regula possibilidade de impressão das informações cadastrais caso seja solicitado pelo segurado. Além disso, a associação argumenta que, ao destoar das obrigações de operação nos outros estados, a lei paraibana poderá causar prejuízos financeiros para as empresas associadas.
A ação pede medida liminar para suspender os efeitos da lei estadual durante o trâmite da ADI. “O perigo da demora consiste no fato de que, enquanto não suspensa a eficácia da lei ora refutada, a garantia de procedimentos que extrapolam as regras atuais estará restringida aos critérios que desrespeitam a legislação federal sobre o assunto e que implicam interferência indevida do Poder Legislativo”, alega.
A ADI 7696 está sob a relatoria do ministro Kassio Nunes Marques.