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O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para admitir que os acordos de não persecução penal (ANPP) podem ser aplicados em processos iniciados antes de sua criação pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019). A maioria considerou que a ANPP pode ser aplicada em casos em que não houver condenação definitiva. Mas o limite da retroatividade será discutido posteriormente, na definição da tese.
O colegiado decidiu julgar apenas o caso em concreto, ao conceder o habeas corpus de ofício. A decisão suspende a execução da pena até que o Ministério Público se manifeste sobre viabilidade do acordo de não persecução penal, conforme os requisitos previstos na legislação. O caso em questão envolve um réu preso em flagrante em 2018, condenado a reclusão de um ano e onze meses por tráfico de drogas. A defesa argumenta que o ANPP deveria ser aplicado retroativamente no caso.
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O acordo de não persecução penal permite que os acusados, ao reconhecer culpa, evitem a prisão, cumprindo penas mais brandas como prestação de serviços e pagamento de multa, sendo aplicável somente a crimes sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a quatro anos.
O relator, ministro Gilmar Mendes, inicialmente votou pela aplicação retroativa do ANPP até o trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que o pedido fosse feito na primeira oportunidade de manifestação nos autos. Contudo, na última quarta-feira (7/8), Mendes alterou seu voto para incluir que o acordo pode ser solicitado em qualquer momento, desde que a ação não tenha transitado em julgado, aderindo ao entendimento de Fachin, Toffoli e Barroso.
Com um placar de 7 a 3, formaram maioria pela possibilidade de retroatividade até o trânsito em julgado, os ministros Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Edson Fachin, Dias Toffoli, André Mendonça, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques. O ministro Luiz Fux ainda não votou sobre a tese — apensa no caso concreto.
Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Flávio Dino, que defendem aplicação retroativa até o recebimento da denúncia, desde que o pedido ocorra na primeira oportunidade de manifestação da defesa nos autos.
Embora a maioria concorde com a aplicação retroativa do acordo, ainda não há consenso sobre a necessidade de que haja pedido da defesa nesse sentido em sua primeira manifestação nos autos. Para a corrente liderada pelo relator, ministro Gilmar Mendes, essa condição não se justifica, porque o ANPP é uma norma de conteúdo penal e, portanto, deve retroagir quando beneficiar o réu.
Já a posição defendida pelo ministro Cristiano Zanin é de que a parte deve se manifestar na primeira oportunidade de acesso aos autos. Além disso, Moraes sugeriu a fixação de um prazo para que o MP se manifeste sobre a possibilidade de acordo em ações penais, posição também apoiada por Marques e Dino.
Diante da falta de convergência, os ministros optaram por suspender a fixação da tese para aguardar um posicionamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre a quantidade de ações que podem ser impactadas pela decisão.
Em seu voto nesta quarta, Dino manifestou preocupação com uma possível “avalanche” de ações, posição compartilhada por Barroso, que alertou para o risco de uma judicialização excessiva. Por fim, os ministros decidiram avaliar somente o caso em concreto e adiar a fixação da tese para dialogar com o MP e o CNJ.