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O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou constitucional a Lei estadual 11.458/2000, do Rio Grande do Sul. A norma proibiu que o estado condicione o prazo para pagamento do ICMS à prestação de garantia real ou fidejussória (em que um terceiro se responsabiliza pelo débito). Além disso, a lei excluiu as saídas de couro e pele do estado do rol de operações em que o fisco pode exigir pagamento antecipado do imposto.
Todos os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Nunes Marques, para julgar improcedente a alegação do estado de que a lei, oriunda de projeto elaborado na Assembleia Legislativa do RS, invadiu a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo. “Os dispositivos remetem a matéria tributária, não havendo falar em reserva de iniciativa do Chefe do Executivo”, escreveu o ministro..
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Para Nunes Marques, também não procede a alegação de que a Assembleia Legislativa do RS introduziu benefício fiscal sem a convalidação do Confaz. De acordo com o ministro, a regulamentação da modalidade de antecipação do pagamento do tributo, com a introdução de hipótese de exceção, não constitui benefício.
“Diferentemente do que afirmado na inicial, a regulamentação da modalidade de antecipação de pagamento do tributo, com a introdução de hipótese de exceção, não constitui benefício próprio a atrair a disciplina do art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal (no sentido de que cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados)”, diz Nunes Marques.
“A antecipação tributária tem como característica a mudança, por ficção, do momento de recolhimento do tributo, de modo que, embora possa vir a representar favor relativamente a certo contribuinte, não implica redução da carga tributária, a dispensar a observância da disciplina contida no art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei Complementar n. 24/1975, própria da regulação da forma de concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais”, afirma o relator.
O caso tramita como ADI 2.805.